Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1015970-33.2020.4.01.3500.
APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A
APELADO: IBAMETRO - INSTITUTO BAHIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a)
APELADO: ART DA COSTA TOURINHO - BA3920-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INMETRO. AUTOR DE INFRAÇÃO. DIFERENÇA COMPROVADA ENTRE O VOLUME DO PRODUTO E O MÍNIMO TOLERÁVEL PELA LEGISLAÇÃO. MULTA. LEI N. 9.933/1999. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA N. 248/2008. RESP n. 1.102.578/MG (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. TEORIA DA QUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "no sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (AgInt nos EDcl no REsp 1.566.710/RS, rel. Ministra ASSUSTE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 27/03/2017). Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o juízo a quo, de forma fundamentada, dispensa a realização de prova técnica amparado nos elementos carreados nos autos. 2. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, investido na tarefa de exercer o poder de polícia administrativa, ostenta plena legitimidade para atuar na defesa dos consumidores em geral, verificando se os produtos e serviços em circulação atendem à regulamentação técnica estabelecida a resguardar direitos como vida, saúde, segurança e boa-fé nas relações de consumo. 3. O STJ já sedimentou o entendimento, em representativo de controvérsia (REsp n. 1.102.578/MG), que estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, assim como suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis n. 5.966/1973 e n. 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. 4. A Lei n. 9.933/1999 definiu em seus artigos os fatos imponíveis para a caracterização das infrações, a competência para o exercício do poder de polícia, os sujeitos dos deveres, as penalidade cabíveis, os valores da multa e suas graduações (leves, graves e gravíssimas), não ferindo o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir à posterior normatização administrativa critérios e procedimentos de ordem técnica. 5. Incumbe ao produtor, comerciante ou industrial conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa, de forma que o aspecto subjetivo não tem qualquer relevância no caso em apreço, pois a configuração do ilícito dá-se com a simples desconformidade da quantidade do produto com o peso indicado na embalagem. 6. Observa-se que o valor mínimo do peso, estabelecido pela legislação, decorre da necessidade de desprezar-se diferenças razoáveis e naturais dos processos de medição e em embalagem de produtos, os quais se colocam em favor dos produtores e afastam a alegação de excessivo rigor na fiscalização. 7. Comprovado nos autos terem sido verificadas diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável, não se vislumbra qualquer nulidade no auto de infração lavrado pelo INMETRO. 8. Honorários advocatícios, inicialmente fixados 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devem ser majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015. 9. Apelação desprovida.ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1015970-33.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:IBAMETRO - INSTITUTO BAHIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ART DA COSTA TOURINHO - BA3920-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015970-33.2020.4.01.3500 - [Comercialização sem Restrições de Produtos Industrializados, Multas e demais Sanções] Nº na Origem 1015970-33.2020.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado):
Trata-se de recurso de apelação interposto por LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA contra a sentença a quo que julgou improcedente a ação ordinária, com pedido liminar, proposta em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e do Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade - IBAMETRO, objetivando a anulação do auto de infração contra ela aplicado. Sustenta a apelante, em síntese: a) preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial, atropelando o devido processo legal e obstruindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; b) ilegalidade das multas impostas pelo INMETRO com fundamento na Lei n. 9.933/1999 e Portaria n. 248/2008, sob o argumento de que a definição de infração, mesmo que administrativa, e a cominação de penalidade, reclamam a edição de lei em sentido formal e não apenas de ato regulamentar, por expressa violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal; c) ausência de fundamentação e motivação do auto de infração, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999; e d) ausência de proporcionalidade e da inexistência de lesão aos consumidores. Contrarrazões apresentadas. Parecer do MPF deixando de se manifestar acerca do mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015970-33.2020.4.01.3500 - [Comercialização sem Restrições de Produtos Industrializados, Multas e demais Sanções] Nº do processo na origem: 1015970-33.2020.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): No caso em análise, pretende a apelante a anulação do auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, nos termos do art. 3º, inciso V e §1º, da Lei n. 9.933/1999. Sustenta a apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial pelo Juízo a quo, atropelando o devido processo legal e obstruindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. No novo modelo cooperativo processual, adotado pelo CPC/2015, o juiz e as partes atuam juntos, de forma coparticipativa na construção em contraditório do resultado do processo, de forma que o art. 371 estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento”. A sentença a quo justificou seu convencimento acerca da veracidade das alegações, dispensando a prova pericial sob o argumento de que há nos autos documentos que fornecem substrato suficiente para o exame dos autos, aliado estas ao fato de que a própria apelante teria admitido a existência de amostras em peso inferior ao indicado nas embalagens. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INMETRO. IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS EXPEDIDAS PELO INMETRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.102.578/MG. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...) V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014). Ainda na forma da jurisprudência, "segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1432643/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2016).(...)VIII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.566.710/RS, rel. Ministra ASSUSTE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 27/03/2017). Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o juiz a quo, de forma fundamentada, dispensa a realização de prova técnica amparado nos elementos de prova carreados aos autos. Quanto ao mérito, sustenta a apelante, em síntese, a ilegalidade das multas impostas pelo INMETRO com fundamento na Lei n. 9.933/1999 e Portaria n. 248/2008, sob o argumento de que a definição de infração, mesmo que administrativa, e a cominação de penalidade, reclamam a edição de lei em sentido formal e não apenas de ato regulamentar, por expressa violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, a ausência de fundamentação e motivação do auto de infração, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, e de desproporcionalidade na penalidade aplicada, ante a suposta inexistência de lesão aos consumidores. A controvérsia posta nos autos é aquela discutida no recurso representativo de controvérsia REsp. 1.102.578/MG, da relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, qual seja, a legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. O INMETRO, investido na tarefa de exercer o poder de polícia administrativa, ostenta plena legitimidade para atuar na defesa dos consumidores em geral, verificando se os produtos e serviços em circulação atendem à regulamentação técnica estabelecida a resguardar direitos como a vida, saúde, segurança e boa-fé nas relações de consumo. O STJ já sedimentou o entendimento, em sede de Recurso Especial submetido ao rito repetitivo, da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, assim como suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, in verbis: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (STJ, REsp 1.102.578/MG, rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 29/10/2009). O auto de infração que originou a imposição de multa à autora foi lavrado com fundamento na Lei n. 9.933/1999, que prevê sanções ao infrator que não cumprir as normas metrológicas baixadas pelo INMETRO. As portarias, desse modo, não definem as infrações em si, mas apenas os padrões técnicos mínimos relativos a unidades de medidas, métodos de medição e às medidas materializadas, ex vi do art. 3º, inciso I a III, da Lei n. 9.933/1999. Assim, a Lei n. 9.933/1999 definiu em seus artigos os fatos imponíveis para a caracterização das infrações, a competência para o exercício do poder de polícia, os sujeitos dos deveres, as penalidades cabíveis, os valores da multa e suas graduações (leves, graves e gravíssimas), não ferindo o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir à posterior normatização administrativa critérios e procedimentos de ordem técnica. Incumbe ao produtor, comerciante ou industrial conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa, pois a configuração do ilícito dá-se com a simples desconformidade da quantidade do produto com o peso indicado na embalagem. Observa-se que o valor mínimo do peso, estabelecido pela legislação, decorre da necessidade de desprezar-se diferenças razoáveis e naturais dos processos de medição e em embalagem de produtos, os quais se colocam em favor dos produtores e afastam a alegação de excessivo rigor na fiscalização. Neste sentido também a jurisprudência desta Corte: ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇAO. MULTA. INMETRO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.933/99. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA N. 248/2008. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS. DIFERENÇA COMPROVADA NA QUANTIDADE DO PRODUTO ALÉM DO MÍNIMO TOLERÁVEL PELA LEGISLAÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juízo a quo entende desnecessária a produção de prova técnica amparado em elementos de prova constantes dos autos. 2. A Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, exercer poder de polícia administrativa e elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados. 3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, 'estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais' (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon)" (STJ, REsp 1705487/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). 4. O bem maior a ser preservado é o interesse público à segurança e à proteção dos consumidores, e a sanção é aplicada de forma objetiva, não importando a verificação de culpa do fabricante. 5. Cabe ao produtor, comerciante ou industrial enquadrar corretamente o produto que comercializa, observando a legislação na indicação quantitativa do produto. 6. Na espécie, não importa que a diferença na quantidade do produto tenha sido pequena. A Portaria Inmetro 248/2008 já prevê uma margem aceitável de diferençapara menos entre o conteúdo efetivo (quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido) e o conteúdo nominal (quantidade líquida indicada na embalagem do produto), tendo em consideração as características físico-químicas dos produtos embalados e postos à venda. Está provado nos autos que a diferença de peso no produto fiscalizado ultrapassou o mínimo tolerável. 7. Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria Inmetro nº 248/2008 e na Lei nº 9.933/99 na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos. 8. O auto de infração lavrado pela autarquia, assim como os atos administrativos de polícia em geral, goza de presunção iuris tantum de legitimidade que não restou elidida pela recorrente em sua argumentação, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 9. Agravo retido desprovido, nos termos do item 1. 10. Apelação a que se nega provimento. (TRF1ª Região, AC 0048855-30.2014.4.01.3500, rel. Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO, Quinta Turma, e-DJF1 08/07/2019). Comprovado nos autos terem sido verificadas diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável, não se vislumbra qualquer nulidade no auto de infração lavrado pelo INMETRO. Por fim, não há falar em desproporcionalidade no valor da multa aplicada, considerando a reiterada conduta da apelante na prática ilegal apurada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. Majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, para que sejam arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015970-33.2020.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO