Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
APELADO: THEOPHILO DUARTE DO VALLE, DINAH DUARTE VILLELA DO VALLE, ANTENOR DUARTE DO VALLE, MARIA DA GLORIA DUARTE DO VALLE Advogados do(a)
APELADO: CAMILLA HELENA MOLINA GOUVEIA SGANZERLA - SP191663-A, EDNA DE FALCO - SP74309-A, LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE - SP110855-A, MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS - SP134706-A, RENATA MATARAZZO LOPES - RS129056B-A Advogado do(a)
APELADO: LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE - SP110855-A DECISÃO
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000997-69.2006.4.01.3601
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI contra sentença proferida em ação de desapropriação indireta, em sede de cumprimento de sentença que, revogando decisão anterior de processamento do feito executivo, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa das entidades públicas para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial em favor de seus advogados públicos. Nas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que detêm legitimidade para promover a cobrança da verba honorária, defendendo a existência de legitimidade concorrente entre a parte vencedora e os advogados para a execução dos honorários sucumbenciais. Dizem que a decisão recorrida desconsidera a possibilidade de cobrança dos honorários pela própria parte e sustenta a legitimidade concorrente entre a parte vencedora e os advogados constituídos para a execução da verba honorária. Ao final, requerem a FUNAI e a União, respectivamente (ID 207380036 e 207380037): FUNAI (...). Pelo exposto, requer deste Egrégio Tribunal Regional da Primeira Região, por meio dessa Colenda Turma com competência para análise das presentes razões, que CONHEÇA O RECURSO DE APELAÇÃO. Na decisão final, o apelante pugna pelo PROVIMENTO, do presente recurso, em todos os seus termos para o fim de reformar definitivamente a decisão hostilizada. Noutros termos, a parte pede e espera, de forma permanente e final, que seja reformada por este Eg. Tribunal a sentença do juízo a quo, determinando o prosseguimento do feito com o cumprimento da sentença. UNIÃO (...). DO PEDIDO: Forte no exposto, a União requer o conhecimento e o provimento desta Apelação, para o fim de anular a Sentença ora recorrida (ID 838723072) e determinar o regular processamento do Cumprimento de Sentença em seus ulteriores termos. Contrarrazões apresentadas (ID 207380048). É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, a União e a FUNAI interpuseram apelações contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC, ao fundamento de ilegitimidade ativa das entidades públicas para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial em favor de seus advogados. Afirmam, em síntese, que detêm legitimidade para promover a cobrança da verba honorária, defendendo a existência de legitimidade concorrente entre a parte vencedora e os advogados para a execução dos honorários sucumbenciais. A sentença recorrida, por sua vez, assentou que, à luz do art. 29 da Lei 13.327/2016, os honorários sucumbenciais são devidos originariamente aos membros das carreiras jurídicas da União, razão pela qual a União e a FUNAI não seriam credoras da relação obrigacional nem, portanto, deteriam legitimidade processual para ocupar o polo ativo do cumprimento de sentença, concluindo pela extinção do feito. Eis o teor da sentença recorrida (ID 207380032): I.
Cuida-se de cumprimento de sentença, o qual foi apresentado conjuntamente pela UNIÃO e FUNAI – na qualidade de legitimadas, para a cobrança de honorários de sucumbência – onde requer a execução da quantia de R$ 3.103.915,27 (Id. 405026872 – pág. 334/336). II. Em que pese a decisão de Id. 557036367 ter determinado que fossem realizados os atos necessários para tramitação do pedido de cumprimento de sentença, o feito deve ser chamado à ordem e revogada tal decisão, devendo ser indeferido o pedido, por conta da ilegitimidade ativa dos entes públicos federais. O art. 29 da Lei 13.327/2016 dispõe claramente que os honorários sucumbenciais são devidos originariamente aos membros das carreiras jurídicas da União; bem como, que tais verbas não entram na composição do subsídio ou servem ao cálculo de qualquer vantagem pecuniária de caráter pessoal. Ou seja, o dispositivo legal diz, fora de dúvida, que tais verbas tem natureza privada. Tal dispositivo legal é fruto de trabalho legislativo que os membros da AGU realizaram junto ao Congresso Nacional; porque tem o claro objetivo de afastar a aplicação do art. 37, inciso XI da Constituição Federal (isto é, o teto de recebimento dos subsídios públicos); e, assim, permitir o pagamento de salários acima do teto constitucional. E como o art. 29 da Lei 13.327/2006 preconiza que os honorários advocatícios são devidos originariamente aos membros da AGU e traduzem verba de natureza privada; segue-se que a União (ou qualquer ente da administração publica indireta) não é a credora da relação obrigacional. Sendo assim, não possuindo legitimidade processual para ocupar o polo ativo desta relação processual de cumprimento de sentença. Por fim, vale pontuar que norma jurídica em exame não criou uma hipótese de legitimidade extraordinária em favor dos membros da AGU, é dizer, não existe comando legal que tenha o sentido de autorizar a União (ou qualquer ente da administração indireta) a realizar a cobrança de tais valores em juízo. Melhor explicando, a União (ou qualquer ente da administração indireta) não é substituto processual dos membros da AGU. Portanto, a ausência de legitimidade processual é notória, em razão do teor do art. 29 da Lei 13.327/2016. [...] IV. Isso posto, decido: a) Determino a revogação da decisão de Id. 557036367 e a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, 924, inciso I), em razão da ilegitimidade da UNIÃO e da FUNAI; b) Sem custas e honorários; c) Com a preclusão, ao arquivo. Nesse contexto, verifica-se que a matéria devolvida em grau de apelação é exclusivamente relativa à controvérsia acerca de possuírem ou não as entidades públicas recorrentes legitimidade ativa para promover, em sede de cumprimento de sentença, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais definidos no título executivo judicial. A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 2.035.284/SP, REsp 2.035.272/SP e REsp 2.035.052/SP), para "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios" (Tema 1242). Eis o teor da decisão de afetação tomada em um dos recursos especiais representativos da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016.). 3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo Civil. 4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias, minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal. 5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em violação ao princípio da proporcionalidade. 6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado. 7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.284/SP, do REsp 2.035.272/SP, REsp 2.035.052/SP). (ProAfR no REsp n. 2.035.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 09/04/2024) Posteriormente, ao apreciar questão de ordem suscitada naqueles autos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos possuía alcance mais amplo, por não se restringir ao debate acerca da legitimidade para a execução da verba honorária, mas abranger, também, a possibilidade de a própria parte atuar em juízo em benefício de seu advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive pelos meios recursais cabíveis, razão pela qual foi adequada a redação do tema, com ratificação, ainda, da suspensão do trâmite dos recursos que tratem exclusivamente da matéria. Transcreve-se, por oportuno, a deliberação tomada pela Corte Especial, em 19/06/2024, na questão de ordem suscitada pelo eminente Ministro Herman Benjamin: Senhora Presidente, apresento Questão de Ordem no intuito de submeter a esta Corte Especial proposta de adequação da matéria a ser dirimida no Tema 1.242. Os Recursos Especiais 2.035.052/SP, 2.035.262/SP, 2.035.272/SP e 2.035.284/SP foram afetados com a seguinte delimitação da controvérsia: Definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios. Contudo, em análise mais acurada dos autos, observa-se que os casos não dizem respeito, propriamente, à legitimidade da parte e do seu advogado para promover a execução de honorários advocatícios. Nos quatro processos afetados, o juízo de primeiro grau deixou de fixar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença ou o fez em patamar inferior ao que os exequentes entendem devido. As partes interpuseram Agravos de Instrumento, mas os recursos não foram conhecidos, sob o fundamento de que somente o advogado teria legitimidade e interesse recursal para debater o cabimento ou o valor dos honorários sucumbenciais. Com efeito, no REsp 2.035.052/SP, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que "o agravo de instrumento manejado se mostra inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impunha o não conhecimento de referido recurso, tal como levado a efeito pela decisão agravada. Conforme prescreve o art. 18 do CPC/2015, 'ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico'" (fl. 176). No REsp 2.035.262/SP, consta no acórdão recorrido que "a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, de modo que somente ele é quem detém legitimidade e interesse recursal, não tendo a parte autora experimentado qualquer prejuízo com a decisão agravada" (fl. 148). O mesmo fundamento foi adotado no aresto impugnado pelo REsp 2.035.284/SP (fl. 111). Por fim, no REsp 2.035.272/SP, a Corte de origem afirmou que "apenas o advogado (não a parte autora) tem legitimidade ativa para postular a verba honorária" (fl. 169). Assim, a matéria levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça é mais abrangente, não se limitando ao debate acerca da legitimidade para a execução de honorários sucumbenciais. Alcança a possibilidade de a própria parte atuar em juízo em benefício do seu advogado, postulando a condenação ou a majoração do valor dos honorários, inclusive pelos meios recursais adequados.
Diante do exposto, proponho: a) adequar o tema afetado de n. 1.242 para que tenha a seguinte redação: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais"; b) ratificar a determinação de suspensão do trâmite de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em segunda instância que tratem exclusivamente de honorários nos termos delimitados (art. 1.037, II, do CPC); e c) comunicar esta decisão aos Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização. (Grifei) É como voto. (QO na ProAfR no REsp REsp n. 2.035.052/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/6/2024, DJe de 30/7/2024.) Destaque-se, ainda, o andamento processual do julgamento do Tema 1.242 no âmbito do STJ, consultado em 13/04/2026, no qual se verifica que até a presente data não houve julgamento definitivo do tema: Assim, considerando que a matéria devolvida em grau de apelação diz respeito exclusivamente à legitimidade ativa das entidades públicas recorrentes para a cobrança, em cumprimento de sentença, dos honorários advocatícios sucumbenciais definidos no título executivo judicial, e tendo em vista que tal controvérsia se insere no âmbito do Tema 1.242/STJ, cuja suspensão nacional foi expressamente ratificada pela Corte Especial para os recursos em segunda instância que tratem exclusivamente da matéria, impõe-se o sobrestamento do presente feito até ulterior pronunciamento daquele Tribunal Superior. Tudo considerado, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do julgamento das apelações interpostas, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 1.242 dos recursos especiais repetitivos. Em consequência, retire-se o feito da pauta virtual de 27/04/2026 a 05/05/2026. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator