Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo B - Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME -, ODAIR DA SILVA, APARECIDA IVAMOTO DA SILVA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O processo teve sua distribuição automática datada de 23/11/2019. As citações foram realizadas em 13/08/5/06/2009 (id412333348; pág. 52). A primeira tentativa de bloqueio Bacenjud ocorreu em 19/02/2016 (id412333348, pág. 55). A CEF tomou ciência das diligências em 18/03/2016 (id412333348, pág. 59). O veículo da empresa executada, e do executado Odair Da Silva, sobre o qual foi inserida a restrição de transferência e penhora (id412333348, pág. 76 e 79; id 972091161 e id 972091162). Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente não reconheceu sua ocorrência e requereu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado passíveis de penhora (id 2222791186). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 18/03/2016 (id412333348, pág. 59). Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, inclusive, as tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 18/03/2016, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera, via Bacenjud. Dessa forma, após 18/03/2016 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer atos processuais que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Registro, ainda, que a CEF não demonstrou efetivo empenho na localização de bens dos executados, limitando-se a requerer a utilização de ferramenta que não se mostra adequada à busca de ativos com a amplitude necessária, como é o caso do SNIPER, o qual está restrito à consulta de aeronaves e embarcações e não integra os sistemas já disponíveis ao juízo. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Cancelem-se as restrições inseridas em face da parte executada nos sistemas Renajud e Serasajud e SPC, se houver (id 412333348, pág. 125). Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo B - Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME -, ODAIR DA SILVA, APARECIDA IVAMOTO DA SILVA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O processo teve sua distribuição automática datada de 23/11/2019. As citações foram realizadas em 13/08/5/06/2009 (id412333348; pág. 52). A primeira tentativa de bloqueio Bacenjud ocorreu em 19/02/2016 (id412333348, pág. 55). A CEF tomou ciência das diligências em 18/03/2016 (id412333348, pág. 59). O veículo da empresa executada, e do executado Odair Da Silva, sobre o qual foi inserida a restrição de transferência e penhora (id412333348, pág. 76 e 79; id 972091161 e id 972091162). Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente não reconheceu sua ocorrência e requereu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado passíveis de penhora (id 2222791186). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 18/03/2016 (id412333348, pág. 59). Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, inclusive, as tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 18/03/2016, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera, via Bacenjud. Dessa forma, após 18/03/2016 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer atos processuais que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Registro, ainda, que a CEF não demonstrou efetivo empenho na localização de bens dos executados, limitando-se a requerer a utilização de ferramenta que não se mostra adequada à busca de ativos com a amplitude necessária, como é o caso do SNIPER, o qual está restrito à consulta de aeronaves e embarcações e não integra os sistemas já disponíveis ao juízo. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Cancelem-se as restrições inseridas em face da parte executada nos sistemas Renajud e Serasajud e SPC, se houver (id 412333348, pág. 125). Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. 3
02/12/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
01/12/2025, 17:01
Documento (Certidão)
01/12/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/12/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:59
Publicação
12/11/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:40
Publicação
12/11/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003950-07.2009.4.01.3502.
Intimação - Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618) CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - (OAB: MG96415) LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - (OAB: GO11258) MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - (OAB: GO12916) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2221691068 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO 0003950-07.2009.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a exequente a fim de se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Servidor (assinado eletronicamente)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:34
Documento (Certidão)
10/11/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:29
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2025, 08:26
Por decisão judicial
13/11/2024, 16:00
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:13
Documento (Certidão)
23/05/2024, 13:40
Documento (Certidão)
08/11/2023, 12:59
Processo devolvido à Secretaria
27/10/2023, 13:32
Mero expediente
27/10/2023, 13:32
Documento (Certidão)
25/10/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 10:33
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:42
Documento (Certidão)
29/05/2023, 20:05
Mero expediente
29/05/2023, 20:05
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 11:58
Decurso de Prazo
21/03/2023, 02:45
Decurso de Prazo
21/03/2023, 02:45
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:08
Publicação
22/02/2023, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003950-07.2009.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 POLO PASSIVO:COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME e outros DESPACHO Considerando o tempo decorrido, intime-se o terceiro interessado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (GRUPO SANTANDER), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária do veículo de placa NKS2161, conforme determinado no despacho id1131487784. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. ANÁPOLIS, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
17/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:51
Mero expediente
16/02/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 13:09
Decurso de Prazo
12/07/2022, 02:23
Decurso de Prazo
12/07/2022, 02:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:20
Publicação
10/06/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003950-07.2009.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 POLO PASSIVO:COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME e outros DESPACHO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. (GRUPO SANTANDER) atravessa petição (id1116367256) requerendo a baixa na restrição judicial que recaiu sobre veículo, PLACA NKS2161, RENAVAM 00954610580, MARCA/MODELO VW/SAVEIRO 1.6, ANO DE FABRIACAÇÃO 2008, CHASSI 9BWEB05W68P099509, de sua propriedade e que foi alienado fiduciariamente. Converto o feito em diligência. Intime-se a empresa requerente para juntar aos autos cópia do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária do referido bem. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Anápolis/GO, 8 de junho de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
09/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:49
Mero expediente
08/06/2022, 13:49
Documento (Certidão)
07/06/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:21
Mandado
18/03/2022, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 10:17
Documento (Certidão)
14/03/2022, 10:01
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:04
Documento (Certidão)
11/03/2022, 13:54
Decurso de Prazo
11/03/2022, 08:03
Decurso de Prazo
11/03/2022, 08:03
Decurso de Prazo
11/03/2022, 08:02
Decurso de Prazo
11/03/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:48
Publicação
14/02/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: EXECUTADO: COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME, ODAIR DA SILVA, APARECIDA IVAMOTO DA SILVA VALOR DA DÍVIDA: R$ 44.528,51 (ATUALIZADA EM 11/2009) DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 2ª VARA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS 0003950-07.2009.4.01.3502 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o requerimento de penhora on line, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade do executado constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o imediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais). Restando infrutífera a busca, solicite-se, através do sistema RENAJUD, a consulta de veículos automotores em nome do(a) executado(a), procedendo-se, caso positiva a busca, à imediata anotação da penhora e restrição de transferência do(s) veículo(s), bem como a expedição de mandado de avaliação, nomeação de depositário e intimação do(s) executado(s), a fim de que, caso queira, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Se ainda assim não forem localizados bens, proceda-se à consulta no sistema INFOJUD. Cumpridas as determinações supra e juntadas aos autos as informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe endereços atualizados dos executados para que sejam intimados das constrições já realizadas nos autos, bem como de novas constrições, requerendo o que lhe couber. Cumpra-se. Intime-se. Anápolis, data no rodapé. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
11/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:11
Mero expediente
10/02/2022, 09:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 13:26
Decurso de Prazo
18/08/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:03
Decurso de Prazo
12/03/2021, 04:17
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:35
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:35
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:35
Publicação
27/02/2021, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003950-07.2009.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME ODAIR DA SILVA APARECIDA IVAMOTO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 13 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
14/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003950-07.2009.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME ODAIR DA SILVA APARECIDA IVAMOTO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 13 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
14/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003950-07.2009.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME ODAIR DA SILVA APARECIDA IVAMOTO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 13 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
14/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003950-07.2009.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME ODAIR DA SILVA APARECIDA IVAMOTO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 13 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
14/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003950-07.2009.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME ODAIR DA SILVA APARECIDA IVAMOTO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 13 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
14/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003950-07.2009.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL DE VERDURAS MINAMI LTDA - ME ODAIR DA SILVA APARECIDA IVAMOTO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 13 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
14/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:19
Documento (Certidão)
13/01/2021, 09:19
Documento (Certidão)
13/01/2021, 09:19
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/12/2020, 23:25
Ato ordinatório
11/12/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 08:45
Mero expediente
10/11/2020, 08:45
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 12:37
Recebimento
27/10/2020, 09:52
Entrega em carga/vista
23/10/2020, 09:12
Intimação
19/10/2020, 15:04
Recebimento
19/10/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:03
Recebimento
29/06/2020, 16:20
Entrega em carga/vista
09/06/2020, 14:36
Intimação
31/03/2020, 10:04
Recebimento
31/03/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 10:04
Intimação
19/11/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:40
Mero expediente
19/11/2019, 15:40
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:30
Recebimento
03/10/2019, 11:14
Entrega em carga/vista
13/09/2019, 14:53
Intimação
09/09/2019, 17:14
deferimento
09/09/2019, 17:13
Recebimento
09/09/2019, 17:13
Recebimento
30/04/2019, 11:33
Entrega em carga/vista
12/04/2019, 10:47
Intimação
05/04/2019, 15:56
Recebimento
05/04/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2019, 15:54
Ato ordinatório
05/04/2019, 14:22
Ato ordinatório
26/03/2019, 19:09
Ato ordinatório
18/02/2019, 12:18
Confirmada
18/02/2019, 12:18
Intimação
18/02/2019, 10:10
Intimação
18/02/2019, 10:10
Mandado
23/01/2019, 08:32
Ato ordinatório
23/01/2019, 08:32
deferimento
18/01/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 17:43
Mero expediente
17/01/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:43
Recebimento
08/10/2018, 10:41
Entrega em carga/vista
21/09/2018, 10:20
Intimação
17/09/2018, 15:48
Ato ordinatório
17/09/2018, 15:48
deferimento
13/09/2018, 09:43
Mero expediente
13/09/2018, 09:43
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 10:57
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 09:45
Recebimento
25/07/2018, 13:37
Entrega em carga/vista
05/07/2018, 10:36
Intimação
02/07/2018, 17:25
Recebimento
02/07/2018, 17:25
Por decisão judicial
19/06/2017, 16:21
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 16:19
Mero expediente
19/06/2017, 16:19
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 18:33
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 15:55
Recebimento
08/06/2017, 10:32
Entrega em carga/vista
26/05/2017, 14:16
Intimação
25/05/2017, 17:43
Recebimento
25/05/2017, 17:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 14:19
Recebimento
02/03/2017, 12:54
Entrega em carga/vista
13/01/2017, 13:18
Intimação
12/01/2017, 13:04
Recebimento
12/01/2017, 13:04
Ato ordinatório
12/01/2017, 13:04
deferimento
13/12/2016, 12:08
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 12:04
Mero expediente
13/12/2016, 12:04
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 14:14
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 16:50
Recebimento
16/11/2016, 16:49
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 15:30
Recebimento
19/10/2016, 10:40
Entrega em carga/vista
29/07/2016, 14:58
Intimação
28/07/2016, 15:20
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 12:14
Recebimento
11/07/2016, 12:14
Recebimento
11/07/2016, 12:14
Entrega em carga/vista
04/07/2016, 09:51
Intimação
28/06/2016, 10:09
Mero expediente
27/06/2016, 19:21
Conclusão (para despacho)
27/06/2016, 19:21
Recebimento
10/06/2016, 15:27
Entrega em carga/vista
18/03/2016, 16:15
Intimação
15/03/2016, 19:02
deferimento
15/03/2016, 19:02
deferimento
16/02/2016, 16:55
deferimento
17/11/2015, 13:51
Ato ordinatório
17/11/2015, 13:44
Em Secretaria
13/08/2015, 16:36
Publicação
13/08/2015, 16:35
Intimação
12/08/2015, 15:21
Citação
30/07/2015, 11:06
Citação
30/07/2015, 11:06
Citação
29/07/2015, 09:41
Mandado
15/04/2015, 18:12
Outras Decisões
27/01/2015, 15:07
Conclusão (para decisão)
20/01/2015, 12:59
Recebimento
13/08/2014, 17:21
Recebimento
01/08/2014, 17:29
Entrega em carga/vista
11/07/2014, 11:37
Publicação
10/07/2014, 11:30
Intimação
08/07/2014, 11:44
Intimação
26/06/2014, 17:16
Mero expediente
26/06/2014, 17:11
Conclusão (para despacho)
20/06/2014, 18:02
Por decisão judicial
30/05/2014, 07:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)