Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: SINDOMAR MARTINS DA CUNHA – ME D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0049399-18.2014.4.01.3500 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de impugnação à penhora oposta por Sindomar Martins da Cunha – ME, através da DPU, em face do INMETRO. Como razão de sua pretensão, aduziu a parte executada, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a impenhorabilidade dos valores objeto de constrição, inferiores a 40 salários-mínimos, com base no art. 833, X, do CPC e no entendimento jurisprudencial do STJ. Alega, ainda, a nulidade de citação. Decido.
Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores tornados indisponíveis via sistema Sisbajud, montante de R$ 2.568,53 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos). O art. 854, § 3º, do CPC estabelece que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso em exame, a parte executada alega a impenhorabilidade da quantia bloqueada, com fundamento no art. 833, X, do CPC, bem como no princípio da menor onerosidade. Para o deslinde da questão posta a exame, é relevante a transcrição dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. [...] 2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1878944 RS 2020/0140551-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CPC, ART. 833, X. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, STJ, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, unânime, DJe 19/12/2014). 2. Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe interpretação extensiva da norma prevista no art. 833, X, do CPC em relação a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independente de tratar-se de depósito em caderneta de poupança, conta corrente comum ou aplicações financeiras em suas diversas modalidades. 3. O valor bloqueado encontra-se depositado em conta corrente de titularidade do apelante, cuja totalidade não ultrapassava o limite de 40 (quarenta) salários mínimos à época do bloqueio, sendo desnecessária a verificação da origem dos depósitos, se provenientes de salário ou não e independentemente do tempo decorrido entre o recebimento de eventual valor a título de FGTS e a data da penhora online, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença para desbloquear o montante penhorado. 4. Apelação provida. (AC 0014213-78.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/07/2021) Da norma de regência e dos paradigmas jurisprudenciais acima consignados, conclui-se que: (i) a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos não se restringe à poupança, abrangendo também outras modalidades de conta; (ii) a excepcionalidade de aplicação do que dispõe o art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas, impondo-se o exame das vicissitudes de cada caso para aquilatar os efeitos da constrição sobre a subsistência da empresa. No caso concreto, a parte executada não demonstrou que o montante bloqueado via Sisbajud inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais. Limitou-se a juntar alguns comprovantes de pagamento de salário a dois funcionários, meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, e documentos relativos a um acordo trabalhista, sem apresentar elementos que evidenciassem, de maneira concreta, o impacto da constrição sobre o faturamento da empresa, com efetivo comprometimento do fluxo de caixa. O mero status de microempresa, aliado à juntada de documentos pontuais de despesa, não é suficiente para caracterizar a situação excepcional que autorizaria a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC à pessoa jurídica. Anote-se que o capital de giro não se reveste de impenhorabilidade. Não há menção a isso no art. 833; ademais “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 789 do CPC). Tampouco há como acolher a pretensão de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), uma vez que, como visto, além de não demonstrada que a constrição compromete efetivamente a subsistência da empresa, não há indicação de outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Mera alegação em abstrato não justifica a aplicação do instituto em questão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL. [...] TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: [...] IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. [...] (STJ - REsp: 1666542 SP 2017/0092282-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2024). Em relação à efetividade da citação, não há o que discordar, vez que a tentativa de levar ao conhecimento do executado os termos desta execução ocorreu dentro das determinações legais previstas no CPC, com expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço fiscal declarado nos apontamentos fiscais.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados em ID 2076571170. Intimem-se as partes. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal