Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
APELADO: CLAUDIO GOMES PEREIRA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por conselho profissional contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente. A execução, ajuizada em 2019 para a cobrança de R$ 2.205,39, foi encerrada com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do baixo valor do débito (inferior a R$ 10.000,00) e da ausência de movimentação útil (citação ou localização de bens) há mais de um ano. O conselho apelante alega a impossibilidade de retroatividade da norma do CNJ, a prevalência da Lei nº 12.514/2011 sobre a resolução administrativa, a violação ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e a inconstitucionalidade da norma por invasão de competência legislativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da extinção de execução fiscal de conselho profissional baseada na ausência de interesse de agir e no princípio da eficiência administrativa, conforme os critérios estabelecidos pelo Tema 1184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) determinar se a ausência de citação ou penhora de bens por período superior a um ano configura falta de movimentação útil apta a justificar a extinção prematura do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências como a tentativa de solução administrativa e protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tratamento racional das execuções fiscais, prevendo a extinção de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 nas hipóteses de ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis. 5. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento da Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, consolidou o entendimento de que a referida resolução aplica-se integralmente às execuções ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional, esclarecendo que o valor de R$ 10.000,00 constitui critério para extinção de processos já em curso, e não um novo piso de ajuizamento. 6. Não se verifica antinomia entre a Lei nº 12.514/2011 e a norma do CNJ, pois a lei especial define o piso para o exercício da pretensão executória, enquanto a Resolução CNJ nº 547/2024, amparada em tese vinculante do STF, define o piso de manutenção do processo no Judiciário sob o prisma do interesse de agir. 7. O conceito de "movimentação útil" deve ser interpretado conforme o art. 921, § 4º-A, do CPC, o qual estabelece que apenas a efetiva citação do executado ou a constrição de bens caracterizam atividade útil, não se confundindo com o simples peticionamento de diligências infrutíferas. 8. No caso concreto, o débito de R$ 2.205,39 é significativamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00, e o processo permaneceu por mais de três anos sem qualquer resultado concreto na localização do devedor ou de bens, o que demonstra o esgotamento da utilidade da tutela jurisdicional e a desproporção entre o custo do processamento e o benefício econômico. 9. A tese vinculante do STF supera a regra de suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, autorizando a extinção imediata quando o baixo valor e a inércia temporal demonstram que a manutenção do processo é socialmente injustificável. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. Sem fixação de honorários recursais ante a ausência de angularização processual. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; art. 103-B; CPC, art. 921, § 4º-A; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.514/2011; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 da repercussão geral; CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Conselheira Daiane Nogueira de Lira, Plenário, DJe/CNJ 287/2024 de 21/11/2024; STJ, REsp nº 2.244.284/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN 19/03/2026; STJ, REsp nº 2.248.497/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 24/03/2026; TRF1, AG 1031113-23.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, 7ª Turma, j. 19/05/2025; TRF3, ApCiv 0028397-23.2015.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 4ª Turma, j. 26/05/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do conselho profissional, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006057-69.2019.4.01.3600