Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006778-63.2015.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: KATIA MARTINS DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM RODRIGUES DE SOUSA - GO7123 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de KDJ COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME e OUTROS. O processo teve sua distribuição automática datada de 11/2015. A citação foi realizada em 01/2016. Realizados alguns atos processuais, a data de 01/2020 marca a tentativa frustrada de localização de bens para satisfação do débito. Em 02/2022 a CEF requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, tendo sido deferido o pedido. Intimada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a CEF permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado da tentativa infrutífera de localização de bens, via sisbajud, em 02/2020 (id 413873922 – Pág. 187). Após, as demais diligências para localização de bens não tornaram resultados. Frise-se que o único veículo localizado, via sistema renajud, já havia sido penhorado anteriormente, tendo sido a penhora desconstituída por este juízo (id 41387922 – pág. 149). Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 02/2020, data da ciência da exequente acerca das penhoras infrutíferas. Dessa forma, após 02/2020 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.