Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006331-86.2017.4.01.3314.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 POLO PASSIVO: JOSE LAZARO DE ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA - BA57351, PATRICIA BRITO GRADIN - BA51706, BEATRIZ MOURA PORTELA - BA67913 e THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO - BA41814 DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada no Id 2230613150, relativamente aos seguintes valores: R$ 1.682,21 e R$ 49,65, nas contas bancárias de titularidade de José Lázaro de Assis; e R$ 164,12 e R$ 19,16 nas contas de titularidade de Maria do Rosário Santana Reis. Para tanto sustenta que por serem quantias inferiores a 40 salários mínimos são, por consequência, impenhoráveis. Decido. Acerca da matéria, encontra-se em julgamento no Superior Tribunal de Justiça o Tema N. 1285: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.” Contudo, já existem julgados do STJ no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos depositados em contas bancárias, conforme ementa abaixo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DO DEVEDOR NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO.1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024).2. Considerando que o executado não comprovou que a manutenção da penhora de 30% constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório.3. Tendo em vista que o Tribunal estadual autorizou o desbloqueio de 70% de forma geral, sob o fundamento de que a medida não pode comprometer o sustento do executado, sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem indicação de qualquer elemento específico que pudesse justificar a medida, necessário o retorno dos autos para adequação do acórdão ao precedente desta Corte Superior.4. Recurso especial do executado não provido e parcialmente provido o do banco.(REsp n. 2.160.551/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Note-se que, de acordo com o entendimento do STJ, quando se trata de bloqueio de valores em caderneta de poupança a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos goza de presunção absoluta. Basta ao devedor provar que a conta possui essa natureza. Por outro lado, no que tange à Conta-Corrente e outras Aplicaçõesa proteção não é automática, incumbe ao executado o ônus de provar que aquele valor não é mero "giro financeiro" cotidiano, mas sim uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção da família contra adversidades. Ainda, de acordo com o Tema n. 1235/STJ: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” No caso dos autos, este Juízo já havia proferido o despacho localizado no Id 2200851068 destacando que os valores transferidos para conta judicial não era objeto da ordem de desbloqueio determinada no Id 2147834005. De todo modo, analisando o novo pedido de desbloqueio, observa-se que a parte executada não coligiu ao feito nenhum elemento probatório que demonstrasse a satisfação dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, já que, conforme explicitado acima, não há uma impenhorabilidade absoluta para toda e qualquer importância que seja inferior a 40 salários mínimos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. Certificado o trânsito em julgado, deverão ser adotadas as seguintes diligências: a) À Secretaria, junte-se o extrato da conta judicial vinculada a este feito; b) Após, intime-se a CEF para que seja providenciada a conversão em renda dos valores depositados em juízo para quitação do contrato objeto dos autos, juntando os respectivos comprovantes de transferências aos autos; c) Ao final, intime-se a parte autora para manifestação; d) Nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. ALAGOINHAS, data registrada no sistema. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto