Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011057-07.2015.4.01.3304.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ PROCESSO REFERÊNCIA: 0011057-07.2015.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:GILSON MARIO DE ALMEIDA MENDES DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática (Id. 448543515), por meio da qual o então Relator negou provimento à apelação interposta por conselho de fiscalização do exercício profissional, mantendo a sentença recorrida. Em síntese, o juízo a quo, nos autos da execução fiscal, julgou extinta a execução, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao fundamento de que se busca a cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento da ação e de que não foram localizados bens penhoráveis (Id. 429753844). Diante disso, a parte exequente interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, sustentando a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional (Id.429753846). O então Relator proferiu decisão monocrática, (Id. 448543515), negando provimento à apelação, com fundamento nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), bem como no disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de execução fiscal cujo valor atribuído à causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de agravo interno, o exequente alega, em síntese, que a ausência de movimentação útil não se deu pela agravante, posto que não lhe foi oportunizado o esgotamento dos meios executórios, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que configuraria, em tese, cerceamento de defesa, por conseguinte inaplicável a Resolução CNJ nº 547/2024 (id 451254914). Alega ainda, que a extinção da apelação gera prejuízo ao erário e comprometimento da atividade finalística; criação de precedente negativo e estímulo a inadimplência. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. Decido. Reexamino o feito e promovo o juízo de retratação, nos termos a seguir. A controvérsia cinge-se à definição acerca da aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1.184 do STF às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, bem como ao exame do preenchimento dos requisitos previstos na referida norma. Merece reparo a decisão agravada, pelas razões que passo a expor. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.355.208 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), assentou a tese de que é admissível a extinção de execução fiscal de reduzido valor por ausência de interesse processual, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, observada a competência constitucional atribuída a cada ente federativo. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo medidas voltadas ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, em consonância com as diretrizes fixadas no Tema 1.184. Posteriormente, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a obrigatoriedade de observância das diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consolidou-se orientação no sentido de que as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a Resolução CNJ nº 547/2024 alcançam, igualmente, as execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, não havendo distinção quanto à natureza do ente exequente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: AC 0002006-49.2018.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 08/08/2025; AC 1020693-45.2022.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza (conv.), Décima-Terceira Turma, PJe 14/05/2025; AI 0015633-84.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 28/01/2026. Cumpre destacar que o Conselho Nacional de Justiça esclareceu que a possibilidade de extinção das execuções fiscais de reduzido valor também alcança as demandas ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, por se tratar de medida direcionada exclusivamente aos feitos desprovidos de atos executivos eficazes (14ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 05 de novembro de 2024, em resposta às Consultas de n. 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000). Embora se trate de ato administrativo emanado do órgão de controle do Poder Judiciário, a orientação do Conselho Nacional de Justiça harmoniza-se com a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal, encontrando fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem informar a gestão da atividade jurisdicional e a alocação eficiente de recursos públicos na consecução do interesse coletivo. Assim, a extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que presentes os demais requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024, constitui providência de observância obrigatória, à luz da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, restando superadas interpretações fundadas exclusivamente em normas infraconstitucionais dissociadas do princípio constitucional da eficiência administrativa. No caso concreto, constata-se que a execução fiscal visa à cobrança de anuidades no montante de R$ 1.956,91 (um mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), tendo sido a ação ajuizada no ano de 2015. Contudo, verifica-se que não foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros antes da extinção da execução fiscal, o que afasta a aplicação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Além disso, não se constata paralisação do feito por inércia da parte exequente. Em assim sendo, não é o caso de extinção do processo.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento à apelação interposta pela parte exequente para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se as partes, se não houver recurso, devolvam-se os autos para o juízo de origem. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora