Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1017099-28.2019.4.01.3300.
INTERESSADO: UILMA LEA RAMOS OLIVEIRA, REGINA MIRIAN LIMA RAMOS, ANA DHEBORA LIMA RAMOS BONFIM, VANDELZA LIA LIMA RAMOS REPRESENTANTE: ANDREA LIMA RAMOS
AUTOR: ELZA CORREA LIMA RAMOS Advogado do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE - BA31489 Advogado do(a) REPRESENTANTE: GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE - BA31489 Advogados do(a)
AUTOR: GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE - BA31489, POLO PASSIVO:
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TERCEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida nos autos do processo nº 1017099-28.2019.4.01.3300, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas autoras, sucessoras da falecida Elza Correa Lima Ramos. Na ação originária, foi pleiteada a anulação de débito fiscal e a restituição de valores pagos a título de imposto de renda, com fundamento na isenção prevista para portadores de doenças graves. O embargante alegou a ocorrência de omissão na sentença quanto à ausência de reabertura de prazo para apresentação de contestação específica ao pedido de repetição de indébito, incluído em aditamento posterior à petição inicial. Afirma que a sentença julgou procedente pedido sobre o qual a União não teve oportunidade de se manifestar, o que configura cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Pugna pela anulação da sentença, com reabertura da fase de instrução, requerendo, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. As autoras, por sua vez, apresentaram contrarrazões sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Alegam que a União foi intimada e se manifestou diversas vezes após o aditamento à petição inicial, demonstrando ciência inequívoca dos novos pedidos formulados. Argumentam que os embargos têm caráter meramente protelatório, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada e decidida. Requerem o não provimento do recurso, com aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o que basta relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a sentença teria deixado de se pronunciar sobre a ausência de reabertura de prazo para a União apresentar contestação ao pedido de repetição de indébito, formulado apenas em aditamento à petição inicial. Sustenta que o julgamento do mérito, sem oportunidade de manifestação específica sobre o novo pedido, configura cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença, com efeitos infringentes. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada reconheceu expressamente a existência do aditamento à petição inicial, bem como examinou e julgou o pedido de restituição de valores a título de imposto de renda, a partir de 26/08/2019, como se extrai do seguinte trecho: “A curadora peticionou informando o falecimento da autora em 25/01/2020, requerendo a habilitação das sucessoras no feito. Requereram, ainda, o aditamento da inicial para condenar o réu ‘a restituir o indébito tributário, quanto ao valor pago pela autora a título de Imposto de Renda, desde o ano de 2010’ [...]” “Do exposto, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para declarar a isenção/inexistência de débitos [...] e condeno a requerida à restituição do indébito dos valores pagos a título de imposto de renda [...] a contar de 26/08/2019.” No presente caso, a União teve inúmeras oportunidades de se manifestar sobre o pedido, estando plenamente ciente do pedido de aditamento, bem como da conclusão do processo para julgamento. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa ante a inequívoca inexistência de prejuízo e diante das reiteradas oportunidades de manifestação. A alegação da União, nesse momento processual, configura nulidade de algibeira, conduta vedada no ordenamento jurídico pátrio por violar a boa-fé objetiva. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC e não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença prolatada. Devolva-se o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta