Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001804-04.2015.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: DEMOSTENES CHACHA JUNIOR SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou ação monitória em face de DEMOSTENES CHACHA JUNIOR, objetivando o pagamento de R$ 39.345,97 (trinta e nove mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), dívida proveniente do Contrato n. 03.4581.160.0000026-83 (ID 2146838992 – Págs. 2/3). Citado (ID 2146838992 – Pág. 19), o devedor não pagou a dívida, nem interpôs embargos, pelo que foi declarado constituído o título executivo judicial (ID 2146838992 – Pág. 20). A CAIXA requereu a utilização do sistema SISBAJUD e, subsidiariamente, do RENAJUD e INFOJUD (ID 2146838992 – Pág. 31), o que foi deferido pelo Juízo (ID 2233938135). Sobreveio petição da exequente afirmando que o contrato foi devidamente liquidado, inclusive com o pagamento de custas e honorários, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 2242763842). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Tendo em vista que houve quitação da dívida extrajudicialmente, conforme informado pela própria exequente (ID 2242763842), a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Preclusa, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intime(m)-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA