Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006354-08.2012.4.01.3314.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ANA ELIONAI DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO - BA19413 DECISÃO 01 - Da análise dos autos, nota-se a ausência de publicação do edital do leilão – requisito de ordem pública previsto no art. 887, § 1º, do CPC – revelando, de plano, erro procedimental evidente, cuja constatação independe de dilação probatória. Dispõe o art. 887, § 1º, do Código de Processo Civil que o leilão será precedido da publicação do respectivo edital, no qual deverão constar as informações essenciais do bem penhorado, sua avaliação, condições da alienação e prazos, assegurando-se ampla publicidade e transparência ao ato expropriatório. A inobservância dessa formalidade pode acarretar a nulidade do procedimento de leilão, por ofensa direta aos princípios do devido processo legal, publicidade e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). No caso, a pendência do registro da penhora e falta de publicação do edital comprometem a regularidade e a eficácia jurídica do ato expropriatório.
Diante do exposto, intime-se o leiloeiro designado acerca do teor do presente pronunciamento, devendo, na mesma oportunidade, informar nova data e horário para a realização do leilão. 02 - Cumprida a determinação, intimem-se o(s) executado(s) da data designada para o praceamento do bem. 03 - Após, à Secretaria para que realize a expedição do edital, devendo o leiloeiro adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, que deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 04 - Providências e intimações necessárias. Alagoinhas, na data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto