Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001888-33.2015.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDINA VITAL DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242-A, SALETE BENVENUTTI BERGAMASCHI - RO2230-A e RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300-A POLO PASSIVO:JIRAU ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A DESTINATÁRIO(S): CLAUDINA VITAL DOS SANTOS ALVES PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - (OAB: RO4242-A) SALETE BENVENUTTI BERGAMASCHI - (OAB: RO2230-A) RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - (OAB: RO3300-A) JIRAU ENERGIA S.A. FABIO BARCELOS DA SILVA - (OAB: SC21562-A) DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650-A) ALUIZO DA SILVA ARAUJO PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - (OAB: RO4242-A) SALETE BENVENUTTI BERGAMASCHI - (OAB: RO2230-A) RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - (OAB: RO3300-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460150559) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001888-33.2015.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por Aluízio da Silva Araújo e Claudina Vital dos Santos Alves, objetivando a fixação de justa indenização pela expropriação administrativa da área de 20,1378 ha (vinte virgula mil trezentos e setenta e oito hectares) localizada na Gleba Capitão Silvio. A sentença, analisando a certidão de inteiro teor juntada aos autos, referente à matrícula 13.568 do 1° Ofício do Registro de Imóveis de Porto Velho, que evidencia a União como proprietária do imóvel denominado Gleba Capitão Sílvio, onde está localizada a área objeto da ação de desapropriação indireta, declarou o direito da União sobre a área, reconhecendo a improcedência do pedido, tendo em vista que a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação. Observa-se, pelo exame dos autos, que, à luz do registro imobiliário constante da matrícula 13.568 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, não subsiste qualquer dúvida quanto à titularidade da União sobre a integralidade da área denominada Gleba Capitão Silvio, na qual se insere o imóvel objeto do pedido de desapropriação indireta. Com efeito, a previsão contratual de responsabilidade da concessionária pelo pagamento de indenização aos posseiros atingidos pela utilização da área destinada à construção da UHE Jirau não legitima a desapropriação de bem pertencente à União. Isso porque a cláusula contratual apenas lhe atribui a prerrogativa de promover, junto aos proprietários e ocupantes, a liberação das áreas necessárias à implantação e operação do empreendimento, o que não se confunde com autorização legal para expropriação de patrimônio federal por ente diverso da União. Por outro lado, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que, tratando-se de bem de propriedade da União, e inexistindo título de posse conferido pelo Poder Público ao ocupante do imóvel objeto do pedido de desapropriação, mostra-se inviável o reconhecimento do direito à indenização pela ocupação, ainda que de boa-fé, porquanto a ocupação irregular de bem público configura mera detenção, circunstância que afasta a pretensão de ressarcimento, inclusive quanto às benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel. Nesse sentido: AREsp 2.599.459/DF, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 12/03/2026; REsp 2.203.394/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 18/02/2026; AP 0005869-70.2015.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Néviton de Oliveira Batista Guedes, PJe 30/05/2025; e AP 0001857-76.2016.4.01.4100/RO, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Leão Aparecido Alves, PJe 15/05/2025. Dessa forma, a mera existência de processo administrativo voltado à regularização fundiária perante o órgão competente, instaurado após a celebração de negócio jurídico de compra e venda entre particulares envolvendo imóvel de propriedade da União, não é suficiente, por si só, para caracterizar a posse regular do bem público, sobretudo na ausência de autorização expressa e inequívoca para a ocupação. Dispõe o art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946: Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei. Cumpre ressaltar que, a exceção prevista no art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/1946 deve ser interpretada de forma restritiva, podendo ser aplicada apenas com a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no dispositivo, quais sejam, a boa-fé do ocupante, a existência de cultura efetiva e a moradia habitual no imóvel. Assim, somente quando verificada a concomitância dos elementos a ocupação deixa de ser qualificada como mera detenção precária, passando a ostentar natureza possessória juridicamente relevante, o que afasta a incidência da regra geral prevista no caput e impõe o reconhecimento de tutela diferenciada, notadamente para fins indenizatórios no âmbito da desapropriação. De maneira que, a ausência de qualquer dos pressupostos descaracteriza a exceção legal, mantendo-se a submissão do ocupante ao regime comum aplicável às ocupações irregulares de bem público, sem direito à indenização, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente asseguradas pelo próprio Decreto-Lei. Na espécie, não foram apresentados indícios contundentes do desenvolvimento de atividades produtivas na área, bem como de moradia habitual no imóvel, de forma que não resta caracterizada a exceção prevista no art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/1946. Dessa forma, não há qualquer indenização a ser reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma