Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001890-03.2015.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDINA VITAL DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALETE BENVENUTTI BERGAMASCHI - RO2230-A, PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242-A e RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300-A POLO PASSIVO:JIRAU ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI - RO5348-A, FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A DESTINATÁRIO(S): ALUIZO DA SILVA ARAUJO SALETE BENVENUTTI BERGAMASCHI - (OAB: RO2230-A) PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - (OAB: RO4242-A) RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - (OAB: RO3300-A) CLAUDINA VITAL DOS SANTOS ALVES SALETE BENVENUTTI BERGAMASCHI - (OAB: RO2230-A) PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - (OAB: RO4242-A) RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - (OAB: RO3300-A) JIRAU ENERGIA S.A. LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI - (OAB: RO5348-A) FABIO BARCELOS DA SILVA - (OAB: SC21562-A) DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460150217) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001890-03.2015.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Primeiramente, verifica-se, pelo exame dos autos, que, embora os opostos Aluízio da Silva Araújo e Claudina Vital dos Santos Alves pretendam modificação da sentença que declarou o direito de propriedade da União sobre o imóvel objeto de expropriação administrativa e cujo valor da justa indenização é discutido na ação de desapropriação indireta, seu recurso refere-se tão somente ao cabimento da indenização pela ocupação de boa-fé, bem como a indenização de área remanescente com os respectivos consectários legais, enquanto a sentença julgou procedente o pedido em ação de oposição ajuizada pretendendo o reconhecimento de que a área sujeita à expropriação pertence ao patrimônio da União e, portanto, não pode ser objeto de ação de desapropriação indireta, matéria não abordada nas razões recursais. Cumpre ressaltar que, não obstante o magistrado tenha julgado simultaneamente a ação de oposição e a desapropriação, nos termos dos arts. 685 e 686 do CPC, a apreciação das ações foi realizado em capítulos separados da sentença e com dispositivos distintos e claros quanto ao resultado, juntada a decisão nas duas ações. Observa-se, ainda, pelo exame dos autos da Ação de Desapropriação Indireta 0001888-33.2015.4.01.4100, que as razões de apelação de Aluízio da Silva Araújo e Claudina Vital dos Santos Alves foram replicadas em petições idênticas tanto na ação de oposição quanto na ação expropriatória. Ora, o recurso que traz razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida não deve ser conhecido, porque se ressente do requisito de regularidade formal, não atendendo à exigência do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AP 1033608-20.2022.4.01.3400/DF, TRF1, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, PJe 20/05/2025. Assim, não merece ser conhecida a apelação.
Ante o exposto, não conheço da apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma