Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000116-28.2018.4.01.3901.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 POLO PASSIVO: FP DE SOUZA COMERCIO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA COLLINETTI FIORIN - PA23316 SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por Caixa Econômica Federal em face da parte executada, devidamente qualificada nos autos. A exequente apresentou manifestação requerendo a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil brasileiro, sob o argumento de ausência de bens passíveis de penhora e inexistência de interesse no prosseguimento do feito, após diversas diligências infrutíferas. Nos termos do art. 775 do mesmo diploma legal, é facultado ao exequente desistir da execução, independentemente da concordância do executado, razão pela qual o pedido merece acolhimento. No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que a desistência decorre da ausência de bens penhoráveis, circunstância que não pode ser imputada à exequente. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1.675.741/PR de que, em tais hipóteses, não há condenação em honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Marabá, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal