Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SERGIO DA SILVA PEIXOTO, FELIPE BATISTA PEIXOTO, BATISTA PEIXOTO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Sentença Tipo C SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0000494-30.2015.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial. No decorrer do feito, veio a exequente noticiar que o devedor, na via administrativa, acertou a dívida em atraso que deu ensejo à presente execução, pugnando pela sua extinção, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. É de merecer destaque que o pedido originalmente formulado pela parte exequente se depara com fato impeditivo concreto, qual seja, o de que a situação que rendeu ensejo à controvérsia objeto da presente demanda já encontrou solução. Nesse passo, observo que a dívida objeto da lide foi paga administrativamente, razão pela qual não resta outra alternativa a este Juízo senão reconhecer que o presente feito perdeu o seu objeto, a sua finalidade, a sua razão de ser. Ante, portanto, à manifesta ausência, nos presentes autos, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na sua modalidade utilidade, é de se decretar a extinção do feito. À luz dos fundamentos supra, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Levante-se a constrição porventura efetuada. Caso realizada transferência de valores para conta judicial via BACENJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado. Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução, sem cumprimento, de carta precatória porventura expedida. Custas remanescentes a serem recolhidas pela exequente, a qual deverá providenciar o pagamento assim que for intimada da presente sentença. Sem condenação em verba honorária. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL