Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEWTON DE FREITAS MIOTTO, ANESIO BRAGA ORTENCIO MUNHOZ Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - MT23359-A, CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566-A, LUCIANO SALLES CHIAPPA - MT11883-A, JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES - MT3432-A, MARCELO SILVA MOURA - MT12307-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - MT23359-A, CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566-A, LUCIANO SALLES CHIAPPA - MT11883-A, JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES - MT3432-A, MARCELO SILVA MOURA - MT12307-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 1000114-22.2017.4.01.3601 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 27/01/2026 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: O pedido de participação e de sustentação oral na Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo deverá ser formulado, com indicação de endereço eletrônico, até o dia útil anterior ao do início da sessão, nos termos do art. 20, § 1º da Resolução Presi 26/2025 e art. 45 do RITRF1. O pedido poderá ser feito diretamente no sistema PJe, por meio de petição nos autos do processo, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral", ou ainda, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será de forma presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 5 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:41
Para julgamento de mérito
05/12/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:40
Retirada de pauta
14/08/2025, 11:40
Publicação
07/08/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEWTON DE FREITAS MIOTTO, ANESIO BRAGA ORTENCIO MUNHOZ Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - MT23359-A, CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566-A, LUCIANO SALLES CHIAPPA - MT11883-A, JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES - MT3432-A, MARCELO SILVA MOURA - MT12307-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - MT23359-A, CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566-A, LUCIANO SALLES CHIAPPA - MT11883-A, JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES - MT3432-A, MARCELO SILVA MOURA - MT12307-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 1000114-22.2017.4.01.3601 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 26/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 5 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEWTON DE FREITAS MIOTTO, ANESIO BRAGA ORTENCIO MUNHOZ Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - MT23359-A, CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566-A, LUCIANO SALLES CHIAPPA - MT11883-A, JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES - MT3432-A, MARCELO SILVA MOURA - MT12307-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - MT23359-A, CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566-A, LUCIANO SALLES CHIAPPA - MT11883-A, JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES - MT3432-A, MARCELO SILVA MOURA - MT12307-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 1000114-22.2017.4.01.3601 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 26/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 5 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 19:32
Para julgamento de mérito
05/08/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:46
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 09:34
Documento (Informações)
17/03/2023, 09:34
Recebimento
16/03/2023, 15:25
Recebimento
16/03/2023, 15:25
Distribuição (sorteio)
16/03/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000114-22.2017.4.01.3601.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NEWTON DE FREITAS MIOTTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SILVA MOURA - MT12307/O, JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES - MT3432/O, LUCIANO SALLES CHIAPPA - MT11883/B, CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566/O e CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - MT23359/O SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NEWTON DE FREITAS MIOTTO e ANÉSIO BRAGA ORTÊNCIAO MUNHOZ em face da Sentença de Id. 1331505774, sob a alegação de que algumas questões fundamentais para o deslinde da causa não foram analisadas. Afirmam ainda haver erro de cálculo quanto ao valor indicado a título de prejuízo, uma vez que a Sentença considerou o valor de R$ 41.728,00 (quarenta e um mil setecentos e vinte e oito reais) como dano ao patrimônio, a ser reparado pelos Requeridos, considerando a diferença de preço entre o melhor preço e o vencedor, e na realidade tal diferença perfaz o montante de R$ 29.209,60 (vinte e nove mil duzentos e nove reais e sessenta centavos). Ao se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emitiu parecer concordando apenas quanto ao erro de cálculo apresentado pelos Embargantes. É o relatório. DECIDO. O pleito dos Embargantes merece parcial provimento. 1) INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO JUÍZO Embora os Embargantes afirmem que este Juízo deixou de analisar questões apontadas pelos mesmos como fundamentais para o deslinde da causa, vale destacar que o entendimento majoritário de nossos Tribunais é de que, ao julgar a demanda, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte, mas somente sobre as que entender como necessárias para o julgamento do feito. Desta feita, quando da prolação da sentença, não é necessário que sejam rebatidos todos os pontos levantados pela parte. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl. no MS 21.315-DF. Rel. Min. Diva Malerbi. J. 08/06/2016) Somado a isso, este Juízo demonstrou de maneira clara e fundamentada a responsabilidade subjetiva dos Embargantes, apresentando argumentos que embasaram sua motivação e que levaram à condenação dos mesmos. Verifica-se, na verdade, que os Embargantes pretendem através do presente recurso rediscutir o mérito da sentença proferida, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, sendo os Embargos de Declaração incabíveis para tal finalidade, devendo a parte se valer de recurso próprio. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (TJDFT. 5ª Turma Cível. Processo 0701899-39.2018.8.07.0018. Rel. Robson Barbosa de Azevedo. DJE 12.11.2020) Destarte, não há que se falar em omissão. 2) DO ERRO DE CÁLCULO No tocante ao erro de cálculo apresentado pelos Embargantes, razão lhes assiste. Em que pese na sentença proferida (Id. 1331505774), ter constado a diferença de valores no importe de R$ 41.728.00 (quarenta e um mil, setecentos e vinte e oito reais), sendo este o montante levado em consideração por este Juízo quando fora arbitrado o dano patrimonial a ser ressarcido pelos Embargantes, tem-se que, na realidade, a diferença entre o melhor preço e o vencedor foi de R$ 29.209,60 (vinte e nove mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos), tendo ocorrido erro de cálculo, devendo assim ser alterada a sentença para que conste tal numerário como valor a ser ressarcido a título de dano ao patrimônio. DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expendidos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, porque tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir o erro de cálculo existente na sentença de Id. 1331505774. 2) Onde se lê: “(...) [b] – Da materialidade e da autoria dos atos de improbidade administrativa (...) Por certo que tal fato explica a razão do preço de contratação apresentado pela empresa vencedora ser sensivelmente maior do que a da empresa desclassificada [diferença de preço de R$ 41.728,00], dada a estrutura de custos de operação. (...) [d] – Do dano ao patrimônio público Em razão disso arbitro o dano ao patrimônio no valor de R$ 41.728,00 [isto é, a diferença de preço entre a melhor preço e o vencedor]. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, condeno os requeridos Newton de Freitas Miotto; Anésio Braga Ortêncio Munhoz; L.J da Silva Turismo e Transporte – ME; e Lindoney José da Silva com incursos nas penas do art. 12, II da Lei 8429/1992, nos seguintes moldes: Em relação a Newton de Freitas Miotto; Anésio Braga Ortêncio Munhoz; e Lindoney José da Silva condeno-os em obrigação de reparar o dano [R$ 41.728,00], de forma solidária, com correção monetária pelo MCJF, desde a data dos fatos; em multa cível, individualmente, no valor do dano acima indicado e com correção monetária pelo MCJF, desde a data dos fatos; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos. Em relação a empresa L.J da Silva Turismo e Transporte – ME condeno-a em obrigação de reparar o dano [R$ 41.728,00], de forma solidária, com correção monetária pelo MCJF, desde a data dos fatos; em multa cível, individualmente, no valor do dano acima indicado e com correção monetária pelo MCJF, desde a data dos fatos; proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.” 2.1) Leia-se: “(...) [b] – Da materialidade e da autoria dos atos de improbidade administrativa (...) Por certo que tal fato explica a razão do preço de contratação apresentado pela empresa vencedora ser sensivelmente maior do que a da empresa desclassificada [diferença de preço de R$ 29.209,60], dada a estrutura de custos de operação. (...) [d] – Do dano ao patrimônio público Em razão disso arbitro o dano ao patrimônio no valor de R$ 29.209,60 [isto é, a diferença de preço entre a melhor preço e o vencedor]. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, condeno os requeridos Newton de Freitas Miotto; Anésio Braga Ortêncio Munhoz; L.J da Silva Turismo e Transporte – ME; e Lindoney José da Silva com incursos nas penas do art. 12, II da Lei 8429/1992, nos seguintes moldes: Em relação a Newton de Freitas Miotto; Anésio Braga Ortêncio Munhoz; e Lindoney José da Silva condeno-os em obrigação de reparar o dano [R$ 29.209,60], de forma solidária, com correção monetária pelo MCJF, desde a data dos fatos; em multa cível, individualmente, no valor do dano acima indicado e com correção monetária pelo MCJF, desde a data dos fatos; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos. Em relação a empresa L.J da Silva Turismo e Transporte – ME condeno-a em obrigação de reparar o dano [R$ 29.209,60], de forma solidária, com correção monetária pelo MCJF, desde a data dos fatos; em multa cível, individualmente, no valor do dano acima indicado e com correção monetária pelo MCJF, desde a data dos fatos; proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.” 3) A presente decisão passa a integrar a sentença proferida em 23/09/2022 (Id. Id. 1331505774) 4) Sendo apresentado Recurso de Apelação pelos Requeridos, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento e julgamento, com as homenagens de estilo. 6) Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. 7) Intimem-se. 8) Cumpra-se. Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000114-22.2017.4.01.3601.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NEWTON DE FREITAS MIOTTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SILVA MOURA - MT12307/O, JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES - MT3432/O, LUCIANO SALLES CHIAPPA - MT11883/B, CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566/O e CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - MT23359/O SENTENÇA [A] 1 – RELATÓRIO
Cuida-se de ação civil pública de improbidade administrativa que foi movida pelo Ministério Público Federal em face das seguintes pessoas: Newton de Freitas Miotto; Anésio Braga Ortêncio Munhoz; L.J da Silva Turismo e Transporte – ME; e Lindoney José da Silva. O MPF argumenta, em síntese, que as pessoas acima indicadas realizaram um simulacro de contratação pública [Pregão Presencial n. 01/2007 do município de Pontes & Lacerda/MT] com a finalidade de beneficiar indevidamente a empresa L.J da Silva Turismo e Transporte – ME [de propriedade de Lindoney José da Silva], e com o uso dos seguintes meios de execução: pesquisa fraudulenta de preços de mercado; restrição indevida na publicidade do certame licitatório; decisão restritiva na fase de habilitação do certame. Sendo certo que tal situação teria causado dano ao patrimônio público e violado os princípios jurídicos que regem a Administração Pública. A instrução ocorreu de modo normal, sem incidentes [Ata de audiência – id 960179185]. Em alegações finais, o MPF sustentou o seguinte: que a demanda está fundamentada no IC n. 1.20.001.000291/2012-20 e no Relatório de Demandas Especiais da CGU n. 00212.000420/2009-47; que o município recebeu do Programa Nacional de Apoio Escolar [PNAE] o valor de R$ 334.045,00; que a fase inicial do certame licitatório foi materializada em apenas um dia [19/01/2007]; que duas empresas que participaram da proposta de preço faziam parte do mesmo grupo econômico; que a desclassificação da empresa Hilson Silva Macedo Transportes – ME, sem justificativa plausível, corrobora o direcionamento indevido do certame licitatório; que a empresa vencedora da licitação não possuía veículos registrados em seu nome, e que usou, durante a execução contratual, veículo de propriedade da empresa que fora desclassificada do certame público; que o conjunto de irregularidades comprovam o direcionamento indevido do certame público. Os requeridos sustentaram as seguintes teses defensivas: retroatividade das alterações realizadas pela Lei 14.230/2021; que pelo novo regramento legal, a pretensão punitiva está fulminada pela prescrição; que os requeridos sequer devem ser condenados na recuperação dos danos, porque tal pretensão somente é imprescritível quando fundada em ato doloso de improbidade administrativa; que os serviços foram efetivamente prestados de modo que a quantidade reclamada, para fins do cálculo indenizatório, não tem razão de ser; que o então prefeito não pode ser responsabilizado porque os órgãos internos foram favoráveis à contratação; que a celeridade do trâmite processual não pode ser interpretada em desfavor dos requeridos; que o parecer jurídico tem caráter vinculante; que a desclassificação da empresa Hilson Silva Macedo Transportes – ME se deu em conformidade ao quanto estabelecido no edital de licitação; que não havia cláusula contratual impondo aos fornecedores de serviços a obrigação de possuir frota própria. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO [a] – Da aplicação da Lei 14.230/2021 A questão já se encontra resolvida pelo STF no sentido de que as disposições da nova legislação se aplicam aos processos em curso; sem aplicação contudo aos processos já encerrados. Especificamente, em relação ao novo regime prescricional, ele somente se aplica a parte da data da publicação da nova norma [26/10/2021]; logo, a pretensão veiculada nesta relação processual não se encontra fulminada pelo novo regime. No mais, deixo registrado meu entendimento pessoal sobre a inconstitucionalidade da lei. Ora, é de conhecimento geral que as justificativas apresentadas pelo legislador infraconstitucional são no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa cria para o Estado uma pretensão punitiva. Logo, como a legislação criou para o Estado mais uma hipótese de pretensão punitiva, a par do Direito Penal, deve-se aplicar à legislação os princípios e regras que tem origem no ramo do direito apontado. Busca-se, por certo, um tratamento jurídico unitário para o direito sancionador, penal e administrativo. Contudo, o art. 25, §5 da Lei 8429/1992 positiva um dispositivo legal, que pela tradição do direito brasileiro, tem natureza cível. Com efeito, a redação do citado dispositivo legal é cópia do art. 9º do Decreto 20910/1932, isto é, regra jurídica que cuida de relações de natureza obrigacional [=indenização a ser paga pelo Estado]. Logo, é autorizado reconhecer que o legislador da Lei 14230/2021 quis transportar para o direito sancionador, e fazendo uso da justificativa de se estar diante de um direito sancionador, um dispositivo que, por tradição cuida de relações de natureza cível. Em acréscimo, vale observar que tal tipo de dispositivo legal nunca existiu na legislação que efetivamente cuida do direito sancionador, isto é, na legislação penal e na legislação administrativa. Na tradição do direito penal brasileiro, temos a prescrição em abstrato [calculada com base na pena cominada] e a prescrição em concreto [calculada com base na penalidade aplicada pelo magistrado]. No CP brasileiro não existe dispositivo parecido com o art. 9º do Decreto 20910/1932. E o mesmo ocorre na legislação administrativa. Por exemplo, o §1º do art. 1º da Lei 9873/1999 tem redação completamente diversa do art. 9ª do Decreto 20910/1932 [e, pois do art. 25, §5º da Lei 8429/1992]. E ainda o §2º do art. 1 da Lei 9873/1999 disciplina que as infrações administrativas, quando também qualificarem infração penal, devem seguir os prazos prescricionais da legislação penal. Bem se enxerga que o art. 25, §5º da Lei 8429/1992 traduz a introdução de uma normal não-penal, no mundo do direito sancionador [penal, administrativo], com a finalidade de afastar as regras de prescrição tradicionalmente positivadas em tais campos jurídicos; as quais, por certo, tratam da questão da prescrição intercorrente de modo diverso do art. 9º do Decreto 20910/1935 e do art. 25, §5º da Lei 8429/1992. E, tudo isso, sob o argumento da unidade do direito sancionador. Logo, é autorizado concluir que estamos diante uma incoerência patente. Sabe-se que a lógica formal possui 03 postulados básicos: [a] identidade; [b] não contradição; [c] terceiro excluído. E o art. 25, §5º da Lei 8429/1992 ofende os três postulados. Identidade, pois traz uma norma não-penal [civil] para o direito sancionador, norma essa que rege a prescrição intercorrente de modo completamente diverso do direito sancionador tradicionalmente existente. Não-contradição, porque justifica as alterações da Lei 8429/1992, a partir das regras e princípios do direito penal; mas aplica uma norma civil para cuidar da prescrição intercorrente. E terceiro excluído, porque cria um sistema de contagem de prazo prescrição nem penal, ou não-penal; mas híbrido e sem relação com as normas tradicionalmente existentes. Em acréscimo, sabe-se que a ciência do direito busca construir o direito de forma coerente, para que ele se apresente para os juristas e para a sociedade como um todo lógico, no qual os elementos que fazer parte sejam compreendidos como uma unidade. Logo, cabe ao legislador respeitar tal postulado. Segue-se que a discricionariedade do legislador encontra limite na racionalidade do sistema de direito, sem a qual, as condições que permitem uma vida ordenada em sociedade acabam ruindo. No mais, deve-se considerar o postulado da vedação ao retrocesso para fins do reconhecimento do vício de inconstitucionalidade da legislação em comento. A história institucional do Brasil tem por um de suas variáveis determinantes o tema do patrimonialismo, isto é, do uso da máquina pública para alcançar ganhos econômicos e políticos para o detentor do cargo público e seu grupo de clientes; e isso, sem qualquer tipo de responsabilização. Por razões óbvias, o texto constitucional, e notadamente a tutela constitucional da moralidade administrativa, conforme consagrada no art. 37 da Carta Constitucional, foram positivados pelo legislador constitucional com a finalidade de tentar transformar o fenômeno acima apontado. Objetivou-se construir um aparato estatal verdadeiramente republicano, no qual o representantes políticos do povo soberano respondessem institucionalmente pelos seus atos ilegais. Não é preciso muito esforço para se reconhecer que a norma da prescrição intercorrente, na forma em que positivada pelo legislador infraconstitucional, tem o condão de prejudicar, em muito, todo o esforço institucional feito até o momento para que tenhamos entre nós um verdadeiro regime republicano [e não uma mera promessa constitucional]. Logo, estamos diante de uma alteração legislativa que não visa o interesse público, pois facilita em muito a ocorrência da prescrição em casos de improbidade administrativa, cujas regras de prescrição datam de 1992. Logo, dados os argumentos acima, reconheço a inconstitucionalidade do art. 25, §5 da Lei 8429/1992 por ofensa ao art. 37, §4º da Constituição Brasileira e ao princípio constitucional da moralidade administrativa. Em conclusão tenho que: a – o novo regime de prescrição come a contar da data da vigência da lei e b – o elemento do subjetivo do tipo a ser analisado, para a configuração do ato de improbidade administrativa, é o dolo. [b] – Da materialidade e da autoria dos atos de improbidade administrativa Da análise das provas coligidas aos autos, entendo que a prática de improbidade administrativa, consubstanciada no direcionamento da contratação pública, ficou caracterizada pelo somatório das seguintes circunstâncias: a – pesquisa viciada de preços de mercado; b – restrição indevida da publicidade do certame público; c – vício jurídico na decisão de habilitação; d – constatação de diversos aditivos contratuais; e – comprovação de contratação cruzada; f – relação especial entre a empresa vencedora e a administração municipal. Vejamos. A Lei 8666/1993 – que é aplicável subsidiariamente à Lei 10520/2002 – comanda que a contratação de serviços deve ser precedida da materialização de documentação capaz de indicar qual é a estimativa de demanda a ser atendida por fornecedores; bem como o custo médio de contratação, comprovados pela presença de um projeto básico e de uma planilha de custos. É o quanto se extrai do art. 7º, §2º da Lei 8666/1993. A disposição normativa foi violada no caso concreto, visto que a instrução processual é inidônea a justificar a contratação pública. Com efeito, a pesquisa de preços foi ilegal. Vejamos. A municipalidade entrou em contato com 03 fornecedores em potencial; contudo, depreende-se da documentação que as empresas Puma Turismo e Amanda Tour eram controladas pela empresa L J & CIA Ltda, de propriedade do requerido Lindoney José da Silva; de tal sorte que não há de se falar em pesquisa idônea de preços de mercado e sequer em concorrência efetiva. Ou seja, é autorizado concluir que estamos diante de mero simulacro de pesquisa de mercado, para cumprir as formalidades legais da Lei 8666/1993. E mais: o relatório da CGU registrou que a fase interna da licitação ocorreu integralmente no mesmo dia [19.01.2007]. Prazo exíguo que é indício da ilegalidade do procedimento interno. A documentação juntada aos autos também é indicativa da existência de indevida restrição de publicidade. A Lei 10520/2002 preconiza que a licitação deve ocorrer no diário oficial do ente público e que, em casos de grande vulto econômico, o regulamento indicaria a fórmula da publicidade. O decreto que regulamentou a citada legislação preconizou no âmbito federal a modalidade do pregão eletrônico. Já, a Lei 8666/1993 comanda que a publicidade nos certames licitatórios devem ocorrer na forma do art. 21 do citado diploma legal; ou seja, para serviços é necessária a publicação em jornal de grande circulação no estado, com a finalidade de se permitir concorrência efetiva entre empresas. No caso concreto, como apontado pela CGU, não ocorreu a devida publicidade; porque o resumo do edital foi publicado apenas no diário oficial dos municípios do Mato Grosso, sem levar em consideração que se tratava de uma licitação de grande vulto econômico para o município de Pontes & Lacerda, isto é, de valor de R$ 1.131.312,00; bem como referente a totalidade do transporte escolar urbano e rural da citada municipalidade. Logo, é autorizado concluir que a restrição de publicidade impediu maior concorrência entre as empresas interessadas. E não é só. A decisão administrativa em relação a habilitação, sobretudo a desclassificação de um dos licitantes, é censurada pelo Ministério Público Federal. Da análise da Ata de Pregão [Num. 1030176287 - Pág. 17 ], observa-se que a empresa HILDO SILVA MACEDO TRANSPORTE – ME foi desclassificada do certame licitatório; e isso ao argumento de que ela não teria atendido às exigências do Edital. Vale ressaltar que a mencionada empresa foi aquela que apresentou o menor preço de contratação [R$ 897.152,00}. Ao passo que o preço apresentado pela vencedora do certame foi de R$ 938.880,00. Quanto ao procedimento duas censuras devem ser anotadas. O texto lançado na ata de julgamento não aponta qual o dispositivo editalício que teria sido violado pela empresa HILDO SILVA MACEDO TRANSPORTE – ME; e tampouco as circunstâncias que levaram à violação do dispositivo legal. Logo,
cuida-se de falha importante; porque não cria condições para que as autoridades públicas realizem um efetivo controle acerca da decisão administrativa. E, além disso, dever-se-ia ter tomado cuidados especiais, uma vez que a empresa desclassificada foi aquela que apresentou o menor preço para a contratação pública. A consequência prática de desclassificação, sem a apresentação das razões para tanto, foi a contratação de empresa que mais onerava os cofres públicos. Em acréscimo, vale ressaltar que a CGU questionou o pregoeiro, Anésio Braga Ortêncio Munhoz, sobre as circunstâncias que serviriam de justificativa para a desclassificação da empresa HILDO SILVA MACEDO TRANSPORTE - ME. E a esse respeito, o órgão de controle [CGU] não obteve resposta da autoridade administrativa responsável. Outro ponto importante são os aditivos contratuais. Sabe-se que os contratos são regidos pelas normas de direito público [Lei 8666/1993, art. 54]. Nesse contexto, a legislação administrativa estabelece as hipóteses legais em que se permite a materialização de alterações contratuais [Lei 8666/1993, art. 65], a saber: substituição de garantia; modificação do regime de execução do contrato; modificação de forma de pagamento; desequilíbrio econômico causado por fato extraordinário ou de consequências incalculáveis. Observa-se do certame licitatório o desrespeito à legislação de regência. O contrato n. 021/2007, que trata sobre a prestação de serviços de transporte escolar, foi celebrado na data de fevereiro de 2017. Contudo, data de dezembro de 2007, o instrumento contratual já contava com 22 aditivos. Fato esse que demonstra a total e completa ausência de previsão do que se estava a contratar, num arremedo de atividade administrativa planejada e eficiente; e em frontal desrespeito aos comandos da Lei 8666/1993. Tem-se, ainda, prova de contratação cruzada. Uma vez que um dos veículos utilizados pela empresa vencedora era alugado à empresa desclassificada [HILDO SILVA MACEDO TRANSPORTE – ME]. E mais: o acervo probatório indica que a empresa vencedora não possuía frota própria. A frota utilizada era alugada de outras empresas, de terceiros. Por certo que tal fato explica a razão do preço de contratação apresentado pela empresa vencedora ser sensivelmente maior do que a da empresa desclassificada [diferença de preço de R$ 41.728,00], dada a estrutura de custos de operação. Por fim, existe elemento de prova no sentido de que a empresa vencedora tinha relação especial com a administração municipal. Pela simples razão de que o Secretário de Administração, Gilmar Mandonado Roman, figurou como testemunha do contrato social da empresa vencedora da licitação. Consideradas essas circunstâncias, penso que a hipótese acusatória foi comprovada pelo acervo probatório, ou seja, que houve o direcionamento da contratação pública em favor da empresa vencedora; com isso, causando enriquecimento ilegal em benefício de terceiro e prejuízo à administração pública. No que se refere ao requerido Newton de Freitas Miotto, penso que a autoria foi comprovada. Explico. De acordo com o artigo 43, VI da Lei 8666/1993 a autoridade administrativa responsável deve homologar o certame licitatório e adjudicar o objeto da licitação. Ora, a homologação do certame licitatório consiste na análise da legalidade do procedimento, de modo que não pode ser entendida como uma mera formalidade. No caso concreto, verificou-se que a autoridade administrativa responsável - Newton de Freitas Miotto – homologou o certame licitatório; e isso a despeito de todos as ilegalidades acima apontadas. Ora, verificou-se que o procedimento está coalhado de vícios jurídicos em sua fase de contratação. E mais: quando da análise da execução contratual, também se verifica a existência de diversos vícios jurídicos, notadamente no que se refere aos aditamentos contratuais. Fato esse que, a meu juízo, é corolário da ilegalidade de todo o procedimento de contratação pública. No que toca ao elemento subjetivo,
cuida-se de caso de cegueira deliberada [dolo eventual], dado que intenção dos agentes públicos era, de fato, direcionar a contratação da licitação pública em favor da empresa vencedora do certame. A prova disso consiste na atribuição do selo de legalidade, pelo Prefeito Municipal, ao simulacro de pesquisa de preços de mercado; à decisão administrativa que desclassificou, sem razão nenhum, a empresa melhor colocada; a contratação de empresa que ofereceu preço maior e que tinha relação com o Secretário de Administração; e, por fim, o absurdo número de aditivos contratuais que foram entabulados logo em sequência à contratação. Logo, penso que o elemento subjetivo, dolo, está perfeitamente comprovado. Por fim, penso que o parecer jurídico que justificaria a contratação também não é idôneo para tal fim; uma vez que ele se prestaria a justificar qualquer tipo de procedimento administrativo, dado que vazado em termos puramente genéricos. No que se refere ao requerido Anésio Braga Ortêncio Munhoz, a autoria também está comprovada; uma vez que figurou como pregoeiro do certame licitatório e desclassificou, sem justificativa, a empresa que havia oferecido o melhor preço de contratação. Logo, deu ensejo à contratação lesiva ao patrimônio público. O elemento subjetivo ficou comprovado, porque a decisão administrativa, sem fundamentação, demonstra a vontade de direcionar o certame público. Vale ressaltar que sequer justificativas posteriores ao ato foram apresentadas para a CGU. Logo, existia intenção [dolo] em dirigir a licitação. Em relação a L.J da Silva Turismo e Transporte – ME e Lindoney José da Silva a autoria também está comprovada. Além de ser beneficiário da contratação pública, ficou comprovado nos autos que a empresa e o requerido Lindoney participaram do certame em sua fase de pesquisa de preços, melhor dizendo, na simulação da pesquisa preços; na qual a empresa participou através de duas outras empresas por ela [L.J da Silva Turismo e Transporte – ME] controlada. Logo, a intenção [dolo] de fraudar a direcionar o resultado do certame público ficou comprovado. [c] – Da classificação legal O Ministério Público Federal pede a condenação dos requeridos nas penas do art. 12, inciso II e III da Lei 8429/1992; isto é, por atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário e violaram os princípios da administração pública. De início, cabe frisar que a Lei 8429/1992 foi alterada na direção de impedir que os mesmos fatos sejam enquadrados em mais de um dispositivo legal. É o quanto consta do art. 17, §10-D da Lei 8429/1992. Logo, o mesmo fato não pode ser qualificado, ao mesmo tempo, como ato de improbidade que causa dano ao erário e que viola princípios da administração pública, sob pena de violação ao dispositivo legal supra. Da análise dos autos, entendo que a imputação se insere no artigo 10, incisos I e V da Lei 8429/1992. Sem dúvida que a contratação observada foi realizada em preços superiores que os de mercado, pela simples razão de que a fase de cotação de preços foi fraudada pelos requeridos, sobretudo em razão de uma mesma empresa [a ora requerida], por duas empresas controladas, ter apresentado preços distintos. Salta aos olhos o simulacro de concorrência. E mais: no decorrer no processo administrativo houve a desclassificação, sem apresentação de motivos, da empresa que apresentou o menor preço de contratação; fato esse que rendeu ensejo à contratação de empresa que apresentou valores nitidamente maiores que a primeira colocada no certame. Logo, houve contratação acima dos preços de mercado, mediante facilitação praticada pelo conluio de agentes públicos e privados, nos moldes do art. 10, inciso V da Lei 8429/1992. Por consequência, como houve a contratação com preços acima dos praticados no mercado, dado o simulacro de cotação e concorrência; tem-se a criação de um mecanismo de transferência de renda em favor da empresa contratada e em franco prejuízo ao patrimônio público. Logo, a conduta também se insere no quanto disposto no art. 10, inciso I da Lei 8429/1992. [d] – Do dano ao patrimônio público O órgão de acusação indica que o dano ao patrimônio público é da ordem de R$ 926.361,20. Sem delongas, penso que tal imputação não procede; pela razão de que não houve a inexecução total contrato, de modo que a reparação do dano não pode representar o valor total do contrato público. A bem da verdade, o que houve no caso concreto foi uma contratação acima de valor de mercado, em razão dos manobras já descritas nesta sentença. Em razão disso arbitro o dano ao patrimônio no valor de R$ 41.728,00 [isto é, a diferença de preço entre a melhor preço e o vencedor]. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, condeno os requeridos Newton de Freitas Miotto; Anésio Braga Ortêncio Munhoz; L.J da Silva Turismo e Transporte – ME; e Lindoney José da Silva com incursos nas penas do art. 12, II da Lei 8429/1992, nos seguintes moldes: Em relação a Newton de Freitas Miotto; Anésio Braga Ortêncio Munhoz; e Lindoney José da Silva condeno-os em obrigação de reparar o dano [R$ 41.728,00], de forma solidária, com correção monetária pelo MCJF, desde a data dos fatos; em multa cível, individualmente, no valor do dano acima indicado e com correção monetária pelo MCJF, desde a data dos fatos; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos. Em relação a empresa L.J da Silva Turismo e Transporte – ME condeno-a em obrigação de reparar o dano [R$ 41.728,00], de forma solidária, com correção monetária pelo MCJF, desde a data dos fatos; em multa cível, individualmente, no valor do dano acima indicado e com correção monetária pelo MCJF, desde a data dos fatos; proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. O valor da reparação do dano e da multa serão revertidos em favor da União. Sem condenação em custas e honorários, em razão do art. 28 da Lei 7347/1985. P.R.I.C Marcelo Elias Vieira Juiz Federal
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000114-22.2017.4.01.3601.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NEWTON DE FREITAS MIOTTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SILVA MOURA - MT12307/O, JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES - MT3432/O, LUCIANO SALLES CHIAPPA - MT11883/B, CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566/O e CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - MT23359/O DECISÃO
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de NEWTON DE FREITAS MIOTTO, ANÉSIO BRAGA ORTÊNCIO MUNHOZ, L.J. DA SILVA TURISMO E TRANSPORTES ME e LINDONEY JOSÉ DA SILVA pela suposta prática de ato de improbidade administrativa. Todos os Requeridos foram notificados. Contudo, apenas NEWTON DE FREITAS MIOTTO e ANÉSIO BRAGA ORTÊNCIO MUNHOZ apresentaram manifestação prévia. Em 30.04.2020 este Juízo analisou as manifestações das partes, afastando as preliminares arguidas, e recebendo a inicial, determinando a citação dos Requeridos para apresentarem Contestação e se manifestarem sobre as provas a produzir (Id. 142924945). Devidamente citados, os Requeridos NEWTON DE FREITAS MIOTTO e ANÉSIO BRAGA ORTÊNCIO MUNHOZ apresentaram suas Contestações, tendo levantado preliminares, e indicado as provas que pretendem produzir. Os Requeridos L.J. DA SILVA TURISMO E TRANSPORTES ME e LINDONEY JOSÉ DA SILVA, embora devidamente citados, não apresentaram defesa. Ao se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu o afastamento das preliminares suscitadas por NEWTON DE FREITAS MIOTTO e ANÉSIO BRAGA ORTÊNCIO MUNHOZ, a decretação de revelia de L.J. DA SILVA TURISMO E TRANSPORTES ME e LINDONEY JOSÉ DA SILVA, e o deferimento do pedido de colheita do depoimento pessoal dos Requeridos. É o relatório. DECIDO. 1) DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS REQUERIDOS Inicialmente, há que se destacar que as teses levantadas pelos Requeridos foram anteriormente analisadas quando do recebimento da inicial. Todavia, a fim de se evitar a alegação de cerceamento de direito de defesa ou ausência de manifestação do Juízo, passo a analisá-las. 1.1) INÉPCIA DA INICIAL Em sua defesa, o Requerido NEWTON DE FREITAS MIOTTO aduz que há inépcia da inicial, uma vez que não há descrição de sua conduta quanto a ter concorrido para as irregularidades apontadas. Nos termos do § 1º do art. 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: “I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Conforme se verifica dos autos, o pedido encontra-se devidamente embasado pelos fatos narrados na inicial, havendo fundamentos suficientes a permitir a condenação do Requerido caso reste demonstrada sua responsabilidade, encontrando-se devidamente delineada a narrativa dos fatos que dão suporte aos respectivos pleitos. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial, somente sendo esta possível quando o pedido não traga as especificações mínimas que permitam a condenação, razão pela qual deve ser afastada a preliminar em questão. 1.2) NULIDADE DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS Os Requeridos alegam haver nulidade das provas trazidas aos autos, sob o fundamento de que a presente ação se funda no Relatório de Demandas Especiais nº 0212.000420/2009-47, elaborado pela Controladoria Geral da União, tratando-se de documento elaborado de forma unilateral, sem que fosse oportunizada a manifestação dos Requeridos sobre o mesmo. Neste ponto, há que se destacar que atos administrativos realizados pela Controladoria Geral da União gozam de presunção legal. O procedimento de tomada de contas possui embasamento legal e forma determinada em lei, sendo que, caso os Requeridos não concordassem com o modo como foi realizado, deveriam ter tomado as providências legais necessárias em face do que foi apurado no Relatório de Demandas Especiais nº 0212.000420/2009-47. No tocante ao inquérito civil público que tramitou junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL importante ressaltar que, em razão de sua natureza inquisitorial, tratando-se de procedimento facultativo, não se impõe a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório nesta fase, tendo em vista que sua finalidade é a colheita de informações a fim de embasar a propositura de futura ação. 2) DA REVELIA DOS REQUERIDOS L.J. DA SILVA TURISMO E TRANSPORTES ME E LINDONEY JOSÉ DA SILVA Considerando que os Requeridos L.J. DA SILVA TURISMO E TRANSPORTES ME e LINDONEY JOSÉ DA SILVA, embora devidamente citados, não tenham apresentado defesa nos autos, deve ser declarada suas revelias. Contudo, tendo em vista o disposto no art. 17, § 19, I, da Lei 8.429/1992, com a alteração da Lei 14.230/2021, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor em caso de revelia. 3) DO SANEAMENTO DO FEITO Considerando que o mérito da presente ação tem por finalidade verificar se os Requeridos cometeram os atos de improbidade administrativa descritos na inicial, fixo como ponto controvertido a necessidade de se demonstrar se houveram irregularidades no Pregão n.º 001/2007, instaurado para contratação de serviço de transporte escolar com recursos oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar-PNATE. Tendo em vista que em suas manifestações as partes pugnaram pela produção de provas, defiro a produção de prova documental e testemunhal, além da colheita do depoimento pessoal dos Requeridos. DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expendidos: 1) Rejeito as preliminares suscitadas pelos Requeridos NEWTON DE FREITAS MIOTTO e ANÉSIO BRAGA ORTÊNCIO MUNHOZ; 2) Declaro a revelia dos Requeridos L.J. DA SILVA TURISMO E TRANSPORTES ME e LINDONEY JOSÉ DA SILVA, deixando, contudo, de aplicar seus efeitos, nos termos do art. 17, § 19, I, da Lei 8.429/1992; 3) Defiro a produção de prova documental e testemunhal, bem como a colheita do depoimento pessoal dos Requeridos; 4) Considerando que apenas os Requeridos pugnaram pela produção de prova testemunha e que já apresentaram o respectivo rol em suas defesas, designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas e depoimento pessoal dos Requeridos para o dia 04.03.2022, às 13:00 horas. 5) De acordo com o teor da Resolução CNJ n. 314, de 20 de abril de 2020, que regulamenta medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, que recomendou a realização dos atos processuais virtualmente (art. 6º), da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI – 10468182/2020, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que também recomenda que as audiências em primeiro grau de jurisdição sejam realizadas por meio eletrônico, com suporte de vídeo e a determinação do Núcleo de Tecnologia da Informação do TRF1, a audiência designada será realizada exclusivamente por meio do programa Microsoft Teams, razão pela qual não haverá comparecimento das partes na sede da Subseção Judiciária de Cáceres/MT; 6) Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos os documentos que entenderem como necessários para prova de suas alegações bem como apresentem ainda endereço de e-mail e contato telefônico dos representantes legais, patronos, testemunhas, bem como das demais pessoas que participarão virtualmente do ato, para os quais serão encaminhadas as instruções necessárias à participação da audiência e o respectivo link para conexão; 7) Consigno que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), devendo informar ao Juízo o email e contato telefônico da testemunha para envio do link da audiência, caso a testemunha não compareça ao ato juntamente com o patrono, ressaltando-se que, nos termos do § 3º do referido artigo, "a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha". 7.1) Ficam as partes e testemunhas advertidas de que a participação na audiência será realizada na própria residência ou local de trabalho, havendo necessidade de providenciar equipamento de informática com câmera e microfone (ex: notebook) ou por meio de aparelho celular com câmera e acesso à internet; 7.2) Ficam as partes advertidas que o encaminhamento das instruções técnicas e link para conexão serão transmitidas nos e-mails anteriormente indicados; 8) Intimem-se. 9) Cumpra-se. Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal Titular