Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031712-10.2014.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: UBEU - UNIVERSIDADE DE LINGUAS BRASIL ESTADOS UNIDOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de UBEU - UNIVERSIDADE DE LÍNGUAS BRASIL ESTADOS UNIDOS LTDA - ME, na qual a exequente requereu autorização para alienação judicial do bem imóvel penhorado e avaliado nos autos, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, no sistema Comprei (ID 2187667309). A alienação judicial do bem penhorado constitui modalidade de expropriação patrimonial admitida no processo executivo, devendo sua realização observar não apenas os pressupostos formais previstos na legislação processual, mas também a compatibilidade da medida com o estado atual da relação processual e com eventual controvérsia incidente sobre a exigibilidade do crédito ou sobre a própria marcha executiva. Em matéria de execução fiscal, embora a constrição patrimonial e os atos preparatórios de expropriação possam, em determinadas hipóteses, prosseguir, a prática de atos expropriatórios de caráter irreversível reclama particular cautela quando pendente discussão judicial conexa apta a repercutir diretamente sobre a continuidade ou extensão da execução. No caso concreto, sobreveio a informação de que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1075740-94.2024.4.01.3700, foi proferida decisão na qual constou expressamente: “[…] Com tais considerações, não outorgo efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, devendo a execução fiscal seguir seu trâmite, contudo, conforme exarado no inteiro teor do acórdão proferido na ADI nº 5165/DF, transcrito abaixo, o exequente não poderá levar o bem penhorado a leilão, adjudicá-lo ou levantar eventuais quantias indisponibilizadas ou depositadas em conta judicial[...]”. Esse pronunciamento, tal como apresentado, é suficientemente claro ao estabelecer uma limitação objetiva à prática de atos expropriatórios finais, embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo aos embargos. Vale dizer: a execução, em sua dimensão procedimental, não se encontra extinta nem inviabilizada em absoluto, mas subsiste vedação específica à adoção de providências que importem em alienação do bem constrito, adjudicação ou levantamento de valores, até ulterior definição. Nessa perspectiva, o pedido formulado pela exequente (ID 2187667309), de autorização para alienação do imóvel penhorado por meio do sistema Comprei, não pode ser acolhido neste momento processual, precisamente porque a providência postulada se insere no núcleo dos atos expropriatórios cuja realização foi obstada pela decisão proferida nos embargos à execução nº 1075740-94.2024.4.01.3700. Desse modo, por força da decisão prolatada nos Embargos à Execução Fiscal e considerando a expressa vedação, no presente estágio, à prática de atos de leilão, adjudicação ou levantamento de valores, impõe-se o indeferimento, por ora, do requerimento de alienação judicial do bem penhorado. A medida deverá ser reavaliada oportunamente, após o julgamento dos embargos, ocasião em que se poderá examinar novamente a viabilidade da expropriação pretendida, à luz do desfecho ali alcançado e dos efeitos processuais dele decorrentes.
Ante o exposto, indefiro, neste momento, o pedido de autorização para alienação do bem penhorado formulado pela exequente (ID 2187667309), devendo ser aguardado o deslinde dos Embargos à Execução Fiscal nº 1075740-94.2024.4.01.3700 para ulterior apreciação da providência expropriatória pretendida. Determino que a Secretaria suspenda o curso da presente execução e, após o julgamento dos referidos embargos, certifique tal circunstância nestes autos e os faça conclusos para nova deliberação acerca do pedido de alienação do bem. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal