Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1049190-85.2021.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SUL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - (OAB: GO22703-A) CONDOMINIO DO SHOPPING SUL CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - (OAB: GO22703-A) ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SUL CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - (OAB: GO22703-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458939678) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049190-85.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049190-85.2021.4.01.3500 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes apontam a existência de obscuridade e contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado registrou decisão unânime, apesar da existência de voto divergente parcial quanto à limitação dos efeitos da compensação tributária. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, assiste razão parcial aos embargantes. Com efeito, a ementa/acórdão consignou que a 13ª Turma decidiu, “por unanimidade”, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Todavia, a certidão de julgamento do ID 434646831 registra expressamente que o julgamento ocorreu “por maioria”, ficando vencido o Exmo. Sr. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, que aplicava limitação aos efeitos da compensação. Consta, ainda, que foi considerada incabível a suspensão do julgamento prevista no art. 942 do CPC, nos termos do § 4º, II, do referido dispositivo, por se tratar de remessa necessária. Dispõe o art. 942, § 4º, II, do CPC: “Art. 942. (...) § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: (...) II - da remessa necessária.” Desse modo, verifica-se efetiva contradição entre a proclamação constante do acórdão e a certidão de julgamento juntada aos autos, a qual demonstra que o julgamento não foi unânime, mas sim por maioria. Contudo, o vício identificado não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, uma vez que a própria certidão esclarece, de forma inequívoca, que prevaleceu o voto do Relator, tendo a divergência se restringido à limitação dos efeitos da compensação tributária. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar a contradição apontada, a fim de fazer constar que o julgamento ocorreu por maioria, nos termos da certidão de julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição indicada, esclarecendo que o julgamento da remessa necessária ocorreu por maioria, nos termos da certidão de julgamento do ID 434646831, mantido, no mais, o acórdão embargado. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma