Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.068924-9/MG PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CALOR. POEIRA. NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. PERÍODO DESCONSIDERADO COMO ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Há agravo retido interposto nestes autos, em razão do indeferimento de pedido de produção de prova pericial. Não houve, porém, reiteração de seus termos nas contrarrazões, não podendo, assim, ser conhecido. 2. A aposentadoria por tempo de serviço, no caso de pessoa do sexo masculino, pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, ex vi do § 7º do art. 201 da CF/88, observada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. Optando pela aposentadoria proporcional, a exigência é de 30 (trinta) anos de contribuição, mais um adicional de 40% (quarenta por cento) – pedágio – e o requisito etário, 53 (cinquenta e três) anos de idade. 3. O INSS, administrativamente (fl. 28), reconheceu como especiais os períodos compreendidos de 11/08/1980 a 31/01/1981 e de 22/06/1981 a 24/09/1991, havendo controvérsia acerca da especialidade do trabalho realizado pelo autor no período compreendido de 01/07/1997 a 23/11/1998. 4. O período controvertido foi reconhecido como especial e convertido em comum pelo fator 1,4, na primeira instância, o que foi motivo de discordância da autarquia previdenciária. Para comprovar a especialidade desse intervalo, o autor apresenta o documento presente à fl. 22, no qual há informação de que trabalha como gari, capinando as ruas da cidade, exposto aos seguintes agentes: calor, poeira e ruído de automóveis. 5. O apelado não apresenta qualquer laudo pericial para averiguar a intensidade do calor ou do ruído, o que sempre foi exigido pela legislação previdenciária, inclusive na época em que era permitido o enquadramento profissional. Quanto ao agente poeira, não há indicação à qual tipo está exposto nem a sua intensidade. 6. Assim, a autarquia previdenciária não cometeu nenhuma ilegalidade em não reconhecer o período de 01/07/1997 a 23/11/1998 como especial, devido à ausência do indispensável laudo técnico. Portanto, esse período deve ser considerado comum. 7. Lado outro, o juízo a quo entendeu devida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data da DER (23/11/1998), por considerar que o autor já possuía mais de 30 anos de contribuição à data da promulgação da EC 20/1998, com o reconhecimento como especial dos intervalos incontroversos (11/08/1980 a 31/01/1981 e 22/06/1981 a 24/09/1991), além do ora analisado, convertidos em comum pelo fator 1,4 e posterior soma com os demais períodos, concedendo a ele também a revisão do benefício e a tutela antecipada dos atrasados entre 23/11/1998 e 03/05/2006, data em que o INSS concedeu ao apelado aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Mesmo com o período em análise desconsiderado como especial, o autor faz jus ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, por possuir 30 anos e 20 dias de serviço na data de 23/11/1998. Com fulcro no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, realizado em 10/12/2003. 9. Apelação do INSS e remessa necessária a que se dá parcial provimento. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília, 25 de fevereiro de 2022. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO