Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS REGULAMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES TOLERADOS. BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDO. 1. Afasto a preliminar de nulidade de sentença, suscitada pela parte Autora em razão do não ter estabelecido o percentual de honorários devidos, uma vez que há previsão legal expressa no CPC vigente, de que, não sendo líquida a sentença, como é o caso, o percentual seja fixado na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) - como determinado na sentença recorrida. 2. O Autor laborou submetido ao agente agressivo ruído, verificado em laudo técnico exceder aos limites tolerados pela legislação vigente (superior a 80 decibéis até 05/03/1997 (data da edição do Decreto n.º 2.172/97); superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto n.º 2.172/97); e superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003, data em que passou a vigorar o Decreto n.º 4.882/2003 (AgRg no REsp 1452778/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/10/2014). 3. A sentença recorrida, porém, não reconheceu parte do período, por constar do PPP informação sobre o fornecimento de EPI eficaz....tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (STF, Repercussão Geral, ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário 04/12/2014). 4. O Autor esteve exposto, também, ao agente nocivo eletricidade, em tensões superiores a 250 volts, entre 06/03/97 e 13/11/14. Não foram acostados quaisquer documentos com informações específicas para demonstrar a neutralização, através de EPI’s, dos danos causados pelos agentes nocivos constatados. 5. Além dos períodos já reconhecidos administrativamente e na sentença recorrida, também o lapso de 12/12/1998 a 13/11/2014 deve ser admitido como especial, resultando na comprovação de atividade ininterrupta submetida aos agentes agressivos ruído e eletricidade, em conjunto ou alternadamente, desde 09/05/1986 até 13/11/2014, totalizando 28 anos, 6 meses e 4 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial almejada. 6. As parcelas em atraso devem ser atualizadas desde os respectivos vencimentos com aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.422.221, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 7. Recurso de apelação da parte Autora a que se dá parcial provimento. Remessa Necessária e recurso do INSS a que se nega provimento. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Autor e NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília, 25 de fevereiro de 2022. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO