Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000132-93.1994.4.01.3301.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ILHEUS e outros (3) SENTENÇA
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B"
Trata-se de ação executiva fiscal ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra a parte executada acima mencionada, visando a cobrança de crédito tributário materializado na CDA que instruiu a inicial, e cujos autos permaneceram em arquivo provisório por mais de cinco anos. Instada a se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. A hipótese é de prescrição quinquenal intercorrente, visto que os autos permaneceram no arquivo por mais de 05 anos sem qualquer manifestação das partes. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ” (AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013). A despeito do reconhecimento da prescrição intercorrente, não há se falar na condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a propositura da presente execução fiscal decorreu da inadimplência dos executados. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 487, inciso II, do NCPC. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários, ante a fundamentação supra. Levante-se a penhora, se houver. Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador/BA. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal DURVAL CARNEIRO NETO 8ª Vara Federal/Execução Fiscal/SJBA