Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005636-40.2014.4.01.3314.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO: RITA DE CASSIA ARAUJO FREITAS LEITE - ME e outros DECISÃO 01 - Requer a exequente a realização de nova consulta de bens do executado pelo sistema SISBAJUD. No caso dos autos, verifica-se que diligências de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD já foram realizadas anteriormente mais de uma vez, tendo se mostrado ineficazes para a localização de ativos financeiros em nome das executadas. Nesse cenário, a pretensão de nova determinação de bloqueio via SISBAJUD não se mostra adequada neste momento processual, sobretudo porque a repetição sucessiva de diligências que já se revelaram infrutíferas tende a produzir resultados igualmente ineficazes, sem demonstrar utilidade concreta para o avanço da execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 2226387077. 02 - Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medida útil destinada à satisfação de seu crédito. 03 - No caso de silêncio ou de manifestação que não colabore para o prosseguimento da execução, suspenda-se o curso do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 04 - Decorrido o prazo supra, fica a suspensão convertida, automaticamente, em arquivamento provisório, em conformidade com o que dispõe o § 2º, do aludido diploma legal. 05 - Intimações e providências e necessárias. ALAGOINHAS, 24 de março de 2026. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr. Juiz Federal