Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CEREALISTA DANTAS & SOUZA LTDA. - ME, ELIANE DE JESUS RAMOS SOUZA, OLAVO PEREIRA DANTAS ATO ORDINATÓRIO 1. Vista à parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, no prazo legal. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se os requisitos de admissibilidade recursal e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Alagoinhas, 4 de maio de 2023. ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA Servidor(a)
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO N. 0005061-95.2010.4.01.3306
05/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:48
Ato ordinatório
04/05/2023, 12:48
Petição (Apelação)
15/03/2023, 15:04
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:58
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:58
Publicação
16/02/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005061-95.2010.4.01.3306.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CEREALISTA DANTAS & SOUZA LTDA. - ME e outros S E N T E N Ç A (Tipo B) A CEF propôs, contra CEREALISTA DANTAS & SOUZA LTDA. - ME, ELIANE DE JESUS RAMOS SOUZA e OLAVO PEREIRA DANTAS, demanda submetida ao procedimento de execução de título extrajudicial cível (não fiscal). Em razão da possibilidade de o quadro fático existente no processo ensejar a aplicação do conjunto normativo que disciplina a suspensão da prática dos atos do procedimento de execução, seguida do arquivamento provisório dos autos, do que decorreria o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação. Findo o prazo assinado para manifestação da parte exequente, vieram-me os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. Por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 – RS, o Superior Tribunal de Justiça examinou os Temas 566 a 571, fixando as teses a eles relativas. Com isso, ficaram assentadas, com efeito vinculante, as seguintes bases de entendimento, quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, no que interessa a este processo: 1) o prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático na primeira data em que a parte exequente toma conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; 2) findo o prazo de um ano referido nos enunciados dos§§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início, também automaticamente, o prazo prescricional; 3) tendo em vista a automaticidade da deflagração (i) do prazo de um ano, aludido nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e (ii) do prazo prescricional, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido ou não pleito, apresentado pela parte exequente, no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; independe de ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; independe de ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e independe de os autos terem permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional; e 4) na hipótese de haver sido apresentado, dentro do interregno correspondente à soma do prazo de um ano, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com o prazo prescricional, pleito de adoção de providência que se revelou frutífera, quanto à identificação de bens penhoráveis, o prazo para consumação da prescrição terá o seu curso interrompido, retroativamente à data em que houver sido protocolado o pleito, mesmo que os bens penhoráveis tenham sido encontrados depois de decorrido o interregno correspondente à soma dos dois referidos prazos. Tal precedente, apesar de fazer alusão às execuções fiscais, se aplica perfeitamente as execuções de título extrajudicial cível (não fiscal), eis que a mens legis (art. 40, Lei 6.830, de 1980) é idêntica. E foi justamente por essa razão que o artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) foi promulgado (Lei 13.105, de 2015), a fim de contemplar a mesma norma contida no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). No particular, inclusive, cuidou o legislador (Lei 14.195, de 2021), de olhos no quanto deliberado pelo STJ, de incluir uma regra de interpretação quanto à forma de contagem do prazo de prescrição intercorrente, dando nova redação ao § 4º do artigo 921 do CPC e incluindo o § 4º- A do artigo 921. § 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No caso deste processo, detectada a existência de um quadro fático com possibilidade de atrair a incidência das normas que conduzem ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação e, no prazo que lhe foi assinado, a parte exequente adotou conduta compatível com o reconhecimento de que a prescrição intercorrente se consumou. Com efeito, a parte exequente não indicou qualquer fato jurídico com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para gerar a suspensão ou a interrupção do curso do mencionado prazo, depois de deflagrado. A conclusão, portanto, é a de que deve ser reconhecida, por este juízo, a ocorrência da prescrição intercorrente. No que tange ao ônus da sucumbência, é sobre a parte exequente que estes devem recair, o que inclui as obrigações de pagar as custas do processo e de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Sucede que, quanto às custas do processo, a União goza de isenção legal. E no que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, somente se pode cogitar da sua existência nos casos em que a parte executada estiver judicialmente representada nos autos por meio de profissional a quem o sistema jurídico atribua legitimidade para se tornar titular do direito à percepção de crédito a tal título. E, mesmo nessa hipótese, a verdade é que o caso destes autos se subsome, com perfeição, à regra que se extrai do texto da parte final do § 5º do art. 921 do CPC, segundo a qual, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente tenha sido suscitada pela parte executada ou de ofício, como foi no caso. Posto isso e, por tudo que dos autos consta, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito da causa. Sem ônus sucumbenciais para as partes. Levantem-se as constrições porventura efetuadas. Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA
15/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 08:32
Conclusão (para julgamento)
02/02/2023, 14:08
Decurso de Prazo
02/12/2022, 13:11
Processo devolvido à Secretaria
27/10/2022, 12:27
Documento (Certidão)
27/10/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 11:14
Autos Eliminados
25/10/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:49
Decurso de Prazo
26/07/2022, 02:03
Documento (Certidão)
08/07/2022, 19:28
Expedida/Certificada
08/07/2022, 19:28
Mero expediente
08/07/2022, 19:28
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 14:35
Documento (Certidão)
06/07/2022, 14:35
Processo devolvido à Secretaria
06/07/2022, 14:32
Movimentação processual
06/07/2022, 14:32
Decurso de Prazo
12/04/2022, 10:02
Decurso de Prazo
12/04/2022, 10:02
Decurso de Prazo
02/04/2022, 02:55
Publicação
15/02/2022, 04:09
Publicação
15/02/2022, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005061-95.2010.4.01.3306.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:CEREALISTA DANTAS & SOUZA LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS - RJ79659 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): OLAVO PEREIRA DANTAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALAGOINHAS, 13 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente)
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005061-95.2010.4.01.3306.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:CEREALISTA DANTAS & SOUZA LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS - RJ79659 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELIANE DE JESUS RAMOS SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALAGOINHAS, 13 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente)
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 22:13
Documento (Certidão)
13/02/2022, 22:07
Documento (Outros documentos)
13/02/2022, 22:06
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/02/2022, 17:06
Ato ordinatório
12/02/2022, 14:53
Por decisão judicial
09/12/2021, 12:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
09/12/2021, 12:00
Remessa (outros motivos)
23/11/2021, 12:00
Por decisão judicial
04/05/2020, 07:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
04/05/2020, 07:00
Remessa (outros motivos)
21/04/2020, 01:10
Por decisão judicial
05/04/2016, 09:17
Mero expediente
05/04/2016, 09:17
Conclusão (para despacho)
01/04/2016, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/01/2016, 16:14
Recebimento
13/01/2016, 16:14
Recebimento
18/12/2015, 19:00
Entrega em carga/vista
26/11/2015, 15:02
Intimação
25/11/2015, 12:56
Recebimento
25/11/2015, 12:56
Ato ordinatório
25/11/2015, 12:56
Mero expediente
04/11/2015, 13:51
Conclusão (para despacho)
29/10/2015, 10:53
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 00:00
Recebimento
14/08/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
23/07/2015, 11:09
Intimação
21/07/2015, 13:45
Recebimento
21/07/2015, 13:45
Ato ordinatório
25/05/2015, 15:44
Documento (Outros documentos)
25/05/2015, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2015, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2015, 08:29
Mero expediente
19/03/2015, 08:29
Conclusão (para despacho)
18/03/2015, 08:17
Outras Decisões
09/01/2015, 15:18
Conclusão (para decisão)
09/01/2015, 07:18
Ato ordinatório
09/01/2015, 07:18
Publicação
06/11/2014, 12:50
Intimação
04/11/2014, 12:49
Intimação
10/10/2014, 11:12
Publicação
10/09/2014, 13:57
Intimação
08/09/2014, 13:22
Intimação
25/08/2014, 12:55
Intimação
22/08/2014, 08:39
Recebimento
22/08/2014, 08:39
Documento (Outros documentos)
07/07/2014, 22:39
Recebimento
07/07/2014, 22:39
Entrega em carga/vista
29/05/2014, 17:04
Intimação
23/05/2014, 15:51
Outras Decisões
12/05/2014, 16:51
Conclusão (para decisão)
03/02/2014, 18:53
Documento (Outros documentos)
16/12/2013, 10:58
Recebimento
11/12/2013, 10:58
Entrega em carga/vista
21/11/2013, 11:28
Intimação
19/11/2013, 12:22
Recebimento
19/11/2013, 12:22
Documento (Outros documentos)
02/10/2013, 14:15
Recebimento
30/09/2013, 14:15
Entrega em carga/vista
12/09/2013, 14:15
Intimação
26/08/2013, 12:19
Ato ordinatório
26/08/2013, 12:19
Mero expediente
24/07/2013, 09:42
Conclusão (para despacho)
24/07/2013, 09:42
Documento (Outros documentos)
28/06/2013, 10:54
Citação
04/06/2013, 15:06
Citação
04/06/2013, 15:06
Citação
03/06/2013, 13:07
Citação
24/04/2013, 08:23
Documento (Outros documentos)
22/04/2013, 11:44
Por decisão judicial
19/03/2013, 12:30
Citação
19/03/2013, 12:30
Citação
19/03/2013, 12:29
Citação
18/03/2013, 19:18
Citação
13/03/2013, 10:40
Citação
08/02/2013, 15:02
Mero expediente
08/02/2013, 14:57
Conclusão (para despacho)
08/02/2013, 14:57
Recebimento
15/01/2013, 16:08
Entrega em carga/vista
14/12/2012, 09:14
Intimação
12/12/2012, 13:53
Mero expediente
12/12/2012, 13:52
Conclusão (para despacho)
11/12/2012, 13:52
Recebimento
11/12/2012, 13:51
Protocolo de Petição
30/10/2012, 09:39
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)