Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000483-21.2017.4.01.3314.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO: EMPREITEIRA ANACLETO COSTA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ALMEIDA BRITO - BA39654 DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada no Id 2222591639, relativamente ao valor de R$ 2.216,10, nas contas bancárias de titularidade da parte executada. Para tanto sustenta tratar-se de verba oriunda da sua remuneração. Na sequência, juntou extratos bancários e contracheques. A CEF apresentou impugnação. Decido. Examinado o detalhamento da ordem de bloqueio judicial realizado pelo SISBAJUD (Id 2211537993) verifico o bloqueio da importância de R$ 1.656,64 em conta de titularidade da executada junto à Caixa Econômica, e por meio do documento de Id 2222592504 verifico o bloqueio do valor de R$ 548,33 em conta de titularidade da executada junto ao Banco Bradesco. De outro lado, depreende-se do extrato bancário de id 2222592483 e dos contracheques de Id 2222592396 que o crédito da remuneração da parte executada é realizado na conta bloqueada mantida junto ao Banco Bradesco. Já em relação ao valor bloqueado junto à CEF, não há nos autos nenhum elemento de prova que ateste a origem da referida importância. Acerca da matéria, encontra-se em julgamento no Superior Tribunal de Justiça o Tema N. 1285: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.” Contudo, já existem julgados do STJ no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos depositados em contas bancárias, conforme ementa abaixo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DO DEVEDOR NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Considerando que o executado não comprovou que a manutenção da penhora de 30% constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Tendo em vista que o Tribunal estadual autorizou o desbloqueio de 70% de forma geral, sob o fundamento de que a medida não pode comprometer o sustento do executado, sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem indicação de qualquer elemento específico que pudesse justificar a medida, necessário o retorno dos autos para adequação do acórdão ao precedente desta Corte Superior. 4. Recurso especial do executado não provido e parcialmente provido o do banco. (REsp n. 2.160.551/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Note-se que, de acordo com o entendimento do STJ, quando se trata de bloqueio de valores em caderneta de poupança a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos goza de presunção absoluta. Basta ao devedor provar que a conta possui essa natureza. Por outro lado, no que tange à Conta-Corrente e outras Aplicações a proteção não é automática, incumbe ao executado o ônus de provar que aquele valor não é mero "giro financeiro" cotidiano, mas sim uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção da família contra adversidades. Ainda, de acordo com o Tema n. 1235/STJ: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” No caso dos autos, quanto aos valores bloqueados na conta do Banco Bradesco, consta manifestação expressa da parte executada requerendo o desbloqueio de ativos financeiros constritos, os quais, conforme comprovado, são oriundos de sua remuneração e totalizam montante inferior a quarenta salários mínimos (conforme extratos e contracheques de Id 2222592483 e 2222592396). Nessas condições, por se tratarem de valores de natureza alimentar e dentro do limite legal, referidos ativos revestem-se da proteção legal da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto aos valores bloqueados junto à CEF, a pretensão de desbloqueio não prospera. Embora o valor seja inferior a 40 salários mínimos, não há nos autos prova da natureza da referida conta bancária, ou de que o montante ali depositado provém de verba impenhorável ou que constitui reserva indispensável à sua subsistência (mínimo existencial). Conforme o entendimento fixado pela Corte Especial no REsp 1.677.144/RS, a simples alegação de que o valor é baixo não basta para o desbloqueio em contas que não sejam caderneta de poupança. Não houve demonstração da origem do fundo, tampouco prova de que não se trata de valores utilizados para movimentação financeira ordinária da executada.
Diante do exposto, defiro, em parte, o requerimento da parte executada e determino a liberação dos valores que se encontram indisponibilizados em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco (conta n. 6004709). Proceda a secretaria, com urgência, ao desbloqueio, por meio eletrônico, do valor acima especificado. Cumpra-se. Intime(m)-se, inclusive a parte exequente, a fim de que requeira o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. do CPC/2015, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. ALAGOINHAS, data registrada no sistema. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto