Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022323-16.2019.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: BRUGNARA ADVOGADOS - ME DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BRUGNARA ADVOGADOS - ME, via da qual pretende sejam corrigidas irregularidades verificadas na CDA que instrui a presente execução fiscal contra si ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, em especial, no que se refere à multa aplicada e aos cálculos utilizados na atualização dos créditos exequendos -, com a suspensão do curso do procedimento executivo. Alega, em apertada síntese, que a execução está amparada na CDA nº FGMG201901658, dívida resultante do inadimplemento de valores relativos ao FGTS - competência abril/2011 a outubro/2015 -, apurados em R$ 91.324,91 (noventa e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos). Sustenta abusividade decorrente do caráter confiscatório da multa moratória. Ampara suas alegações na vedação constitucional estampada no art. 150 da Constituição da República, que estabelece vedação à utilização do tributo – em tese, extensível à multa – como forma de confisco ao patrimônio do contribuinte ou ao desempenho de suas atividades. Argumenta assim que os encargos moratórios não podem superar o valor do débito principal. Saliente que não agiu com dolo ou má-fé, devendo ser reduzida ou suprimida a penalidade aplicada. Aduz ainda cumulação ilegal de juros e correção monetária no cálculo de apuração com a taxa SELIC, utilizada para correção de débitos do fisco federal. Ao final, pugna pela redução do valor da multa, com sua fixação em um patamar razoável, bem assim pela exclusão dos juros e correção monetária utilizados na apuração dos créditos, com aplicação exclusiva da taxa SELIC, que já engloba as referidas parcelas. Vieram os autos conclusos para análise. Decido. As alegações da excipiente cingem-se ao caráter confiscatório da penalidade aplicada, bem assim à indevida cumulação dos índices de correção - juros e atualização monetária -, com o indexador utilizado para atualização dos créditos tributários devidos à Fazenda Nacional. Diversamente do que sustenta a excipiente, a presente execução ampara-se não em uma, mas sim em duas CDAs, quais sejam, de nº FGMG201901658 e CSMG201901659. Releva ainda considerar que os respectivos créditos derivam, respectivamente, do inadimplemento de obrigações relativas ao FGTS (NDFC nº 200663925), bem assim de débito alusivo à falta de recolhimento de Contribuição Social. Segundo a CDA impugnada e respectivos anexos (FGMG201901658) - Discriminativo de Débito Inscrito (Anexo 1) e Fundamentação Legal (Anexo 2) -, os quais apresentam pormenorizadamente os cálculos e o fundamento legal para apuração dos valores devidos, contrariamente ao que afirma a parte executada, não se vislumbra a propalada cumulação de juros de mora, índice de atualização monetária e taxa SELIC. Pelo contrário, incidiram sobre os valores relativos a cada uma das parcelas devidas (competências 04/2011 a 10/2015), apenas o índice de atualização monetária (JAM – 3% a.a, nos moldes aplicados às contas fundiárias), os juros de mora e a parcela relativa à multa, em consonância com a legislação de regência (art. 13 da Lei nº 8.036/90). Veja-se, a propósito, com relação a última das parcelas, que a multa aplicada e contra a qual se insurge a excipiente, ficou restrita ao patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Desse modo, não se sustenta a assertiva de que teria superado o valor da dívida principal, como pretende fazer crer, o que evidencia a absoluta impertinência das alegações formuladas.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 346356859). Dando prosseguimento aos atos executivos contidos no despacho inicial (fls. 29/30 – ID 328419893), determino que se proceda à pesquisa e bloqueio eletrônico de valores em contas de movimentação financeira do executado – BRUGNARA ADVOGADOS – ME (CNPJ: 05.693.562/0001-81) -, via SISBAJUD, até o montante do débito indicado na inicial, no importe correspondente à R $91.324,91 (noventa e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), em consonância com as CDA’s encartadas às fls. 05/25 (ID 328419893). Efetivado o bloqueio de ativos financeiros em montante inferior às custas processuais, fica desde já autorizada a liberação dos valores constritos, ante o disposto no art. 836 do CPC. Em caso de resultado positivo, intime(m)-se o/a(s) executado/a(s), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 854 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à solicitação da transferência dos valores bloqueados para uma conta da Caixa Econômica Federal/PAB Justiça Federal (Ag. 0621), através do SISBAJUD, procedendo-se ao imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Comprovada a efetivação da transferência, o Detalhamento do Resultado da Ordem Judicial de Transferência servirá como Termo de Penhora, devendo a Secretaria proceder à intimação do(a) executado(a) acerca da constrição realizada para eventual apresentação de embargos à execução. Frustrada a tentativa de bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do débito, solicite-se ao DENATRAN, por meio do sistema RENAJUD, informações acerca da existência de veículos em nome do executado. Constatada a existência de veículo(s) em nome do executado, defiro, desde já, o lançamento de impedimento judicial. Em seguida, intime-se a exequente desta decisão, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito no tocante ao efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Após, intimem-se. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2022. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJMG