Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0040628-19.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: REMAQ MOTORES E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA PADILHA RANGEL (OAB SP446376)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por Remaq Motores e Equipamentos Ltda., executada nos autos de execução fiscal movida pela União – Fazenda Nacional, na qual se insurge contra a restrição de circulação imposta a 17 veículos de sua propriedade por meio do sistema Renajud, efetivada em 10/09/2024. Sustenta que o crédito exequendo, conforme última atualização, corresponde ao valor inscrito em CDA de R$ 315.106,97, com montante consolidado de R$ 593.235,03, ao passo que os veículos atingidos pela medida possuem valor aproximado de R$ 3.551.602,00, segundo a Tabela FIPE, revelando-se, assim, desproporcional e excessiva a constrição.
A executada afirma que sua atividade empresarial consiste essencialmente na locação e operação de veículos e equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas, de modo que a restrição de circulação inviabiliza diretamente o exercício de sua atividade-fim. Assevera que a medida perdura há aproximadamente 14 meses, período durante o qual deixou de auferir receitas indispensáveis à manutenção de suas obrigações correntes, colocando em risco a própria continuidade da empresa.
Defende, com fundamento nos princípios da menor onerosidade do executado e da preservação da empresa, que a restrição de circulação configura medida extrema, uma vez que já existe a restrição de transferência dos veículos, suficiente para resguardar o interesse do credor. Sustenta que a manutenção da circulação não compromete a efetividade da execução, ao passo que o bloqueio total inviabiliza a atividade econômica e, paradoxalmente, dificulta a própria satisfação do crédito.
Ao final, requer o levantamento integral da restrição de circulação dos veículos, mantendo-se apenas a restrição de transferência até a efetivação da penhora. Subsidiariamente, postula que, caso não seja acolhido o pedido principal, seja mantida a restrição de circulação apenas sobre dois veículos especificamente indicados, cujo valor somado seria suficiente para garantir a execução.
Instada a se manifestar, a União requereu que fossem mantidas as indisponibilidades sobres os veículos e que eventual excesso de penhora somente fosse avaliado após o cumprimento do mandado de penhora e avaliação.
Decido.
Primeiramente, observo que o despacho de evento 31, OUT1 determinou a inserção de restrição apenas quanto à transferência dos veículos, e não quanto à sua circulação. Ocorre que, conforme se extrai do extrato de evento 37, ANEXO2, houve a indevida inclusão de restrição de circulação.
Diante disso, determino à Secretaria que proceda ao imediato levantamento da restrição de circulação dos veículos apontados no evento 37, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência.
Na sequência, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito para os veículos constritos.
Oportunamente, serão apreciadas as demais questões pendentes.