Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013890-46.2002.4.01.3500.
EXEQUENTE: GRACIELI AUXILIADORA DE OLIVEIRA NOLETO, DEUSDETE RIBEIRO DA ROCHA, ANATALICIO JOSE DE SOUZA, EUZIA FERREIRA ABADIA, IVANA SOARES DA SILVA, ELEUSA MARIA FERREIRA, ANA ARAUJO DOS SANTOS, ANA AUGUSTA DE ALMEIDA PEIXOTO, AECIO LIMA MELO, GERALDO BORGES DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o pagamento de diferenças decorrentes da incorporação do reajuste de 3,17% sobre os vencimentos dos exequentes. No curso do processo, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução em face do que ficou decido nos embargos à execução, apontando como devido o montante total de R$ 180.847,84. Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria, que apura o valor total de R$ 163.684,90. Instadas a se manifestarem, a parte exequente concordou com a conta e o INSS não apresentou nova impugnação. É o relatório. Decido. Verifico que a Seção de Cálculos Judiciais adequou a conta aos parâmetros fixados nos Embargos à Execução nº 0010104-71.2014.4.01.3500. Observa-se, no presente caso, uma nítida falta de interesse do INSS em impugnar a nova conta, uma vez que os valores apurados pelo órgão auxiliar do juízo revelaram−se inferiores ao valor indicado pelo INSS. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que "os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desfrutam da presunção de veracidade e de legitimidade", só podendo ser afastados mediante prova inequívoca, o que não ocorreu nos autos (AC 0004777-41.2002.4.01.3800, 6ª Turma, Desembargador Federal, Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 01/09/2017). Igualmente: AC 0006672-53.2001.4.01.4000, 5ª Turma, Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, e-DJF1 de 15/03/2016; AC 0009223-82.2005.4.01.3800, 5ª Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 10/09/2014. Assim, o cálculo da Contadoria deve ser acolhido. Quanto aos honorários, os advogados da parte autora requerer o destaque de 10% (dez por cento) a título de honorários contratuais. Verifico que tal pretensão encontra respaldo na cláusula de outorga constante nos instrumentos de mandato juntados aos autos, onde os exequentes autorizaram expressamente a dedução desse percentual sobre os valores líquidos a receber (928410662 - Pág. 8/18).
Ante o exposto, ACOLHO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 2217770021 e 2217770081. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 10% sobre o valor líquido devido a cada exequente, em favor da sociedade Melegari, Menezes & Reblin - Advogados Reunidos S/C, CNPJ 73.955.080/0001-02. DETERMINO que a expedição dos honorários sucumbenciais seja feita em nome da referida sociedade de advogados, conforme facultado pelo art. 85, §15, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento, intimando as partes do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 13 da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal. Após o pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte para proceder ao levantamento dos valores depositados, sem expedição de alvará, diretamente na agência bancária, nos termos da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal, bem como para manifestar quanto à satisfação do crédito. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO