Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019087-79.2016.4.01.3600.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0019087-79.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A e HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A POLO PASSIVO:CONSTRUTORA R DE FREITAS LTDA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208, sob sistemática vinculante da repercussão geral, enunciou a Suprema Corte tese jurídica segundo a qual é “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 2. No julgamento dos embargos declaratórios opostos ao decidido, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19 de abril de 2024, a Corte Superior, acolhendo o recurso sem atribuição de efeitos modificativos, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal”, explicitando as premissas com base nas quais assentou a sua conclusão. 3. À luz do entendimento vinculante, e embora em seara de simples orientação editada na esfera da administração do Poder Judiciário, sem qualquer efeito vinculante aos magistrados em sua atuação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das “execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, em posicionamento aplicável a todos os feitos de execução fiscal ajuizados por entes de administração direta e indireta, de todos os níveis da federação, inclusive os intentados pelos conselhos profissionais, na medida em que também a estes se aplica o postulado constitucional da eficiência. 4. O ato administrativo não é incompatível com a ordem legal ou constitucional, porque limitada a orientar a atuação dos órgãos jurisdicionais na esteira do vinculante posicionamento da Suprema Corte a propósito da matéria, enfatizando importância pecuniária cujo valor é considerado, em vários textos de legislação, baixo para a finalidade de se deflagrar ou prosseguir em processos de execução fiscal, exatamente pela perspectiva de se apresentarem com significação econômica inferior ao custo da movimentação da máquina judiciária para fins de satisfazer a obrigação não adimplida. 5. Hipótese na qual o processo foi ajuizado no ano de 2016, visando a cobrança de dívida de valor bastante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até os dias de hoje não houve sequer a citação do devedor, nem foram localizados bens suscetíveis de penhora, para promover a satisfação da dívida de pequena significação econômica. 6. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 28/01/2026. CARLOS MOREIRA ALVES Relator