Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000888-24.2018.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PORTO SECO CENTRO OESTE S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266 e ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de matrícula de imóvel, cumulada com pedido reivindicatório, e pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, ajuizada por PORTO SECO CENTRO-OESTE S/A em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, ambos qualificados nos autos. A parte autora (PORTO SECO) alega ser legítima proprietária do imóvel registrado sob a matrícula n.º 63.391, localizada no Distrito Agroindustrial de Anápolis - DAIA, conforme registro na 2ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO. Segundo narra, sua propriedade é contígua à área descrita na matrícula n.º 35.630, também daquela serventia extrajudicial, esta última em nome da autarquia federal ré. A autora afirma que, em abril de 2018, teve sua posse turbada pelo DNIT, que a notificou para desocupação de área que estaria compreendida na matrícula 35.630. Em razão dessa notificação e da suposta sobreposição de áreas, a autora afirma que contratou profissionais especializados para aferir a exata descrição da poligonal do imóvel constante do registro da ré. Na fala da autora, o laudo técnico produzido teria demonstrado que a descrição contida na matrícula nº 35.630 não forma polígono fechado, porquanto os vértices não se conectam, contrariando o disposto no art. 225, caput, da Lei 6.015/1973. Diante disso, a parte autora apresentou pedido administrativo de retificação ao Cartório de Registro de Imóveis, com fundamento nos arts. 212 e 213 da Lei 6.015/1973, o qual foi indeferido pelo Oficial Registrador. Este sugeriu, então, que a questão fosse submetida ao Judiciário. A autora sustenta que a nulidade da matrícula da ré é manifesta, em razão da imprecisão na descrição do imóvel, sendo esse vício admitido, inclusive, em memorial descritivo constante de processo administrativo instaurado pelo DNIT. Nesse documento, haveria a orientação de interpretação “não literal” de alguns marcos geográficos, o que, segundo a autora, constitui verdadeira adulteração da descrição original, com o fim de forçar o fechamento de um polígono inexistente. Com base nos fatos acima alegados, a autora pleiteia, com fundamento no art. 233, I, c/c art. 214 da Lei 6.015/1973, a decretação do cancelamento da matrícula nº 35.630, por suposta violação do art. 225, caput, da Lei 6.015/1973, consistente na ausência de descrição precisa do imóvel. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão id 14978004, prolatada pelo MM. Juízo condutor do feito à época. A parte ré, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, apresentou contestação id 23853950, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da inadequação da via eleita. Argumenta que o pedido de cancelamento da matrícula nº 35.630, formulado na inicial, é juridicamente incabível, uma vez que a suposta nulidade do registro não se fundamenta em vício insanável. Sustenta que, conforme dispõe o art. 212 da Lei 6.015/1973, eventuais erros, omissões ou imprecisões constantes em matrículas imobiliárias devem ser sanados mediante procedimento administrativo de retificação, ou, se necessário, por via judicial específica, jamais por ação anulatória. Defende, com base nesse raciocínio, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a autarquia sustenta que o imóvel objeto da matrícula nº 35.630 foi validamente constituído, com origem dominial regular, remontando à doação realizada em 1982 pela GOIASINDUSTRIAL à Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, tendo sido o domínio posteriormente transferido ao DNIT nos termos da Lei 11.483/2007, com alterações da Lei 12.348/2011, especificamente pelo art. 28-B. A averbação da titularidade em nome do DNIT foi realizada em 2017, mediante registro R-7 na referida matrícula. Aduz que a matrícula nº 35.630 é anterior à matrícula nº 63.391 do imóvel da parte autora, registrada somente em 2008, igualmente derivada da mesma matrícula-mãe nº 470. Assim, eventuais sobreposições não decorreriam de vício na matrícula do DNIT, mas sim de erro no desmembramento que originou a matrícula da parte autora, a qual deveria respeitar os limites já consolidados anteriormente. Ressalta que a ocupação da área pela autora é irregular e posterior à consolidação do domínio público, sendo, portanto, juridicamente impossível a pretensão de legitimação dessa posse por meio da anulação de matrícula regularmente constituída. Pontua, ainda, que não é cabível a usucapião de bem público, razão pela qual qualquer tentativa de consolidação da posse é inócua. Contesta o laudo técnico apresentado pela parte autora, por considerá-lo deficiente e tecnicamente frágil, pois estaria desacompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e não apontaria com clareza a existência de sobreposição entre os imóveis. Apresenta, para contrapor, laudo elaborado por técnico em agrimensura devidamente habilitado (CREA nº 151215-TD/MG), que conclui que a área efetivamente ocupada pela autora integra a matrícula nº 35.630, de propriedade do DNIT. Além disso, a contestante argumenta que a autora, notificada administrativamente a desocupar a área, pretende, de forma oblíqua, legitimar sua ocupação indevida, sem respaldo jurídico para tanto. Por fim, requer a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, os quais reputa inexistentes no caso concreto. Ao final, requer: (a) a manutenção do indeferimento da tutela de urgência; (b) o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir e extinção do processo sem julgamento de mérito; (c) caso superada a preliminar, a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica id 55154065, reafirmando a nulidade da matrícula do DNIT e impugnando os argumentos e documentos apresentados pela parte ré. Na sequência, por meio da petição interlocutória id 55154086, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Por meio da decisão id 96003871, o eminente magistrado que me antecedeu na condução do feito deferiu o pedido de produção de prova pericial topográfica. Para a realização dos trabalhos técnicos, foi designado como perito judicial o engenheiro agrônomo Marco Aurélio Leite, regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA/GO) sob o nº 11.771/D-GO. As partes apresentaram quesitos nos ids 187851852 e 206421846. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais (id115305871). A parte autora manifestou sua concordância com os honorários do perito (id 187851852) e, na sequência, requereu a juntada da guia de depósito judicial dos honorários periciais (id 249728857). Em 22/06/2020, a parte autora protocolou exceção de suspeição (ID 261207877), com fundamento no art. 145, I e IV, do Código de Processo Civil, arguindo a parcialidade do Juiz Titular da 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis, MM. Juiz Federal Alaôr Piacini. Sustentou-se a existência de inimizade pessoal entre o magistrado e a empresa excipiente, bem como a prática de prejulgamento da causa em manifestações anteriores, inclusive em resposta à Corregedoria do TRF1, no bojo de reclamação disciplinar. A autora alegou que o juiz já teria externado juízo de valor sobre o mérito da presente ação, ao afirmar que a empresa utiliza de "artifícios para se manter em local público a ela não mais destinado", o que, segundo a excipiente, revelaria parcialidade incompatível com a imparcialidade exigida da magistratura. Por meio da decisão id 266617491, o referido Juízo acolheu a exceção de suspeição e determinou a remessa dos autos ao substituto legal. O perito judicial apresentou laudo técnico (ids 521848368, 521848371 e 521848375). O assistente técnico da parte autora também juntou laudo pericial (ids 556210387, 556217847 e 556217864). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e requereu esclarecimentos pelo perito sobre alguns pontos divergentes (id 587082895). O DNIT concordou parcialmente com o laudo e requereu esclarecimentos sobre alguns pontos divergentes (id 589675883). O perito judicial apresentou respostas aos questionamentos das partes no id 864247608. A parte autora requereu a nulidade do laudo pericial, bem como a substituição do perito com a realização de nova perícia (id 975349165). O DNIT apresentou parecer técnico id 1142694788. Já na petição id 1187936769, informou que foi concluída a retificação da Matrícula nº 35.630 do CRI de Anápolis, requerendo a juntada aos autos da certidão de inteiro teor (id 1187936775). Por meio da decisão id 1394850784, restou indeferido o pedido do autor para realização de nova perícia. Realizada audiência de instrução e julgamento, o MM. Juízo condutor do feito delimitou o objeto litigioso, dirimindo a preliminar suscitada pelo DNIT, conforme consta na ata de audiência id 1676434457. Em síntese, restou definido que a pretensão a ser julgada é a retificação das matrículas dos imóveis confrontantes (e não a desconstituição de toda a matrícula do imóvel do DNIT). Os arquivos de vídeo da audiência de instrução foram juntados nos ids 1676976493, 1676986448 e 1676986453. Os quesitos complementares da parte ré foram juntados no id 1705151990 e os da parte autora foram juntados no id 1705981485. O MM. Juízo condutor do feito proferiu decisão ao id 2027238652, pela qual: i) determinou a transferência de remanescente de honorários da perícia inicial; (ii) deferiu a realização de perícia complementar; (iii) homologou os quesitos complementares apresentados por ambas as partes; e (iv) fixou quesito do Juízo, nos seguintes termos: “Pelo juízo, o perito responderá ao seguinte quesito: É possível definir os marcos perimetrais e divisórios dos imóveis pertencentes às partes de modo a gerar polígonos que atendam razoavelmente à descrição contida nos títulos aquisitivos do domínio e, ao mesmo tempo, preservem as principais benfeitorias (galpão) edificadas pela parte autora e limites das áreas públicas e confinantes? Descrever e caracterizar por meio de croqui. Ou seja, deverá o perito privilegiar a solução (com a correção de marcos divisórios para eliminação de eventual sobreposição de áreas, se for o caso) que atenda, na maior medida possível, às utilidades econômicas e características (dimensão, testadas, perímetros, acesso à via pública, benfeitorias etc.) de cada imóvel.”. Os honorários complementares foram depositados no id 2075468675. O perito solicitou informações complementares (id 2123259472). O DNIT manifestou-se no id 2137099555, esclarecendo que não detinha tais informações. O DNIT requereu a expedição de ofício direto à INFRA S/A, para fornecimento dos dados georreferenciados solicitados pelo perito. Foi oficiado à INFRA S/A para prestar informações sobre os questionamentos levantados pelo perito e solicitados pelo DNIT (id2152164175), contudo, transcorreu in albis o prazo para a INFRA S/A responder ao despacho (id 2159042947). A perícia complementar foi juntada no id 2181882019, com anexos ids 2181882058, 2181882058, 2181882088 e 2181882100. O DNIT impugnou o laudo complementar (id 2185422933). A parte autora, por sua vez, protocolou petição id 2185588065, manifestando sua “concordância com o resultado do laudo complementar”. A autora apresentou nova manifestação (id 2187912886) afirmando que a peça do DNIT do id 2185422933 configuraria tentativa de revisão da decisão saneadora proferida na audiência. O perito apresentou parecer técnico específico respondendo à impugnação do DNIT ao laudo complementar (id 2194488624). Intimados para se manifestarem sobre esta última manifestação do perito, a parte autora manifestou-se no id 2210492777 e o DNIT no id 2212341223. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – PRELIMINARES I.1 DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte ré alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da inadequação da via eleita. Argumenta que o pedido de cancelamento da matrícula nº 35.630, formulado na inicial, é juridicamente incabível, uma vez que a suposta nulidade do registro não se fundamenta em vício insanável. Sustenta que, conforme dispõe o art. 212 da Lei 6.015/1973, eventuais erros, omissões ou imprecisões constantes em matrículas imobiliárias devem ser sanados mediante procedimento administrativo de retificação, ou, se necessário, por via judicial específica, jamais por ação anulatória. Da leitura integral da exordial, infere-se que a finalidade perseguida pela parte autora é a regularização registral da área por ela ocupada, mediante retificação das matrículas dos imóveis descritos na petição inicial, sob o fundamento de que exerce posse legítima e correspondente ao título de propriedade. Dessa forma, reconhecendo-se a real extensão do pedido veiculado, tem-se que a demanda não objetiva a anulação total da matrícula nº 35.630 do imóvel do DNIT, mas tão somente a sua adequação formal, limitada à área de sobreposição alegada com o imóvel de matrícula nº 63.391, de propriedade da Porto Seco. Baseado nisto, o MM. Juízo condutor do feito, por meio de decisão prolatada em audiência de instrução (ata id 1676434457), rejeitou a preliminar suscitada pela parte autora, definindo que a pretensão a ser julgada é a retificação das matrículas dos imóveis descritos na inicial (e não a desconstituição de toda a matrícula do imóvel do DNIT). Efetivamente, a prefacial não merece guarida. A partir do conjunto da postulação, vê-se claramente que a autora Porto Seco pretende, a bem da verdade, a retificação das matrículas dos imóveis confrontantes, na linha do que preveem os arts. 212 e 213 da LRP. A pretensão deduzida, por certo, demanda intervenção do Poder Judiciário, algo reforçado pelo próprio indeferimento da postulação de retificação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente. Vê-se, pois, a presença do trinômio atinente à necessidade/utilidade/adequação da via judicial eleita, consubstanciando o interesse processual que autoriza o julgamento de mérito, cuja primazia, não custa lembrar, foi encarecida pelo CPC/2015 (art. 6º). Avanço, destarte, para o exame do mérito do litígio. II - MÉRITO II.1 DA VALIDADE DA DOAÇÃO E DO RESPECTIVO REGISTRO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 35.630 A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade jurídica da matrícula nº 35.630, registrada em nome do DNIT, e da possibilidade de sua anulação (tecnicamente “retificação”) em razão de supostos vícios na descrição perimetral. De início, é mister mencionar que a matrícula da parte ré possui origem legítima e juridicamente eficaz, baseada em doação formalizada em escritura pública datada de 1982, em favor da antiga Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, sucedida pelo DNIT nos termos da Lei 11.483/2007, com regular registro imobiliário. Com efeito, o imóvel em questão, objeto da matrícula nº 35.630, foi adquirido inicialmente por doação efetuada pela Companhia de Distritos Agroindustriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL em favor da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, através de Escritura Pública lavrada às fls. 27/29, do livro 392, do 1º Tabelionato de Notas da Cidade de Goiânia, na data de 30/07/1982 (documento id 23853958), com área de 43.92.91 hectares, localizado no DAIA – Distrito Agroindustrial de Anápolis, com as divisas e confrontações devidamente especificadas e lançadas na matrícula do imóvel (documento id 23853984 e retificação no documento id 1187936775), desmembrado da matrícula original nº 470, do livro 2-B e Transcrição nº 64.220, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis-Goiás. Em virtude do disposto na Lei 11.483/2007, todos os imóveis operacionais da extinta RFFSA foram transferidos ao patrimônio do DNIT, por força do art. 28-B, acrescido pela Lei 12.348/2011, o que foi levado a efeito mediante requerimento formulado ao Titular do Cartório de Registro de Imóveis, por meio do lançamento do Registro na Matrícula do Imóvel sob o nº R-7-35630, na data de 06/12/2017. Sobre o alegado vício na descrição perimetral do imóvel, embora haja, de fato, pequenas inconsistências técnicas identificadas na descrição perimetral constante da matrícula nº 35.630, de titularidade do DNIT, a análise minuciosa dos documentos acostados aos autos revela que tais imprecisões não se revestem de gravidade suficiente para configurar vício substancial ou causa de invalidade do respectivo título dominial, não comprometendo, de forma alguma, a propriedade pública sobre a área em testilha, legitimamente adquirida pela extinta RFFSA ainda nos idos de 1982 por meio de doação celebrada por escritura pública e devidamente registrada no fólio real. Registro, por oportuno, que a análise da área baseada na descrição do perímetro da certidão, mediante levantamento topográfico georreferenciado e indicativos em campo, permitiu a demarcação perimetral, pelo Perito Judicial, da área doada pela GOIASINDUSTRIAL em favor da extinta RFFSA (cujos bens imóveis foram transferidos ao DNIT). Confira-se a planta elaborada pelo perito judicial (documento id 521848371): A área tracejada (em cinza, amarelo e vermelho) compreende o perímetro do imóvel de matrícula nº 35.630, de titularidade do DNIT, originada por doação regular da empresa GOIASINDUSTRIAL à antiga RFFSA, ainda na década de 1980. Sobre este ponto específico, cito resposta do perito judicial ao quesito do DNIT (fls. 13/16 do laudo id 521848368) quanto à possibilidade de demarcação perimetral da área do imóvel de matrícula nº 35.630: a) Queira o Senhor Perito informar se existe inconsistência(s) e/ou equívoco(s) no assento do imóvel registrado na Matrícula Nº 35.630, do Cartório do Registro de Imóveis (CRI) da 2ª Circunscrição de Anápolis, de propriedade do DNIT. Cite todos se positivo. Sim, existe inconsistência no assento do imóvel de matrícula n° 35.630. Tais inconsistências foram apresentadas no item: a.1 Considerações acerca da matrícula n° 35.630 dos Quesitos do juízo. b) É possível, tecnicamente, apontar sem dúvida, a partir de estudo prévio, quais são os quadrantes omitidos equivocadamente na descrição dos rumos nos segmentos M7- M8 e M8-M9, do perímetro registrado na referida Matrícula Nº 35.630 do CRI 2ª Circ. de Anápolis/GO? Qual é o grau de complexidade nesse caso, se existe apenas quatro opções de uso? Explique o motivo se não for possível apontá-los. Sim, é possível tecnicamente apontar os quadrantes omitidos para estes segmentos (alinhamentos). Conforme dito anteriormente a partir de estudo de documentação e levantamento em campo foi possível definir quais são estes quadrantes. O grau de complexidade é relativo quando você tem elementos suficientes para constatação da elucidação da questão. As indicações dos quadrantes dos rumos encontram-se respondidas no item: a.1 Considerações acerca da matrícula n° 35.630 dos Quesitos do juízo. c) Em análise do perímetro descrito na Matrícula Nº 35.630 do CRI 2ª Circ. De Anápolis/GO, é possível afirmar tecnicamente que o quadrante de vinculação do rumo no segmento de fechamento M18-P1 foi equivocadamente anotado como sendo "SE", enquanto que o certo seria "SW"? Essa correção, considerando o conhecimento dos quadrantes direcionais nos segmentos M7-M8 e M8-M9, encerraria precisamente o perímetro sem alterar qualquer distância entre os vértices, bem como, sem alterar qualquer abertura angular registrada? Sim, é possível afirmar que o quadrante do segmento M.18 - M.01 é o SW. Para o alinhamento M.18 ao M.01 o rumo indicado na certidão é o 13°44’35” SE. O quadrante correto é o SW, logo o rumo ficaria 13°44’35” SW. No início da descrição relacionado ao M.01 diz: “Começa no marco 01 cravado no encontro do prolongamento da testada da quadra da CEMINA na Via VP-5E com o eixo da R.F.F.S.A.”. Então o ponto inicial M01 está alinhado à testada da quadra no cruzamento com o eixo da ferrovia. No final da poligonal, relacionado ao marco 18 temos: “...até o marco 18, daí segue pelo prolongamento da testada da Qd da Cemina com a Via VP-5E no rumo e distância de 13°44’35”SE - 202,44 metros, até o ponto 01, ponto de partida”. O alinhamento segue pelo prolongamento da testada da quadra EM DIREÇÃO AO PONTO 01; para que isto ocorra o quadrante correto é o SW. E naturalmente o direcionamento da poligonal como de praxe segue ao ponto inicial das divisas para o devido fechamento. Encerraria precisamente o perímetro da CERTIDÃO sem alteração de qualquer distância entre os vértices e sem abertura angular. Para o fechamento encontramos erro linear de 07,3 mm (erro desprezível), considerando portanto a poligonal fechada. d) É possível, tanto técnico quanto jurídico, retificar o assento do imóvel registrado na Matrícula Nº 35.630 do CRI 2ª Circ. de Anápolis/GO, de propriedade do DNIT? Caso positivo informar quais seriam as alterações necessárias; e, se negativo informar o que impede o feito. É possível tanto técnico quanto jurídico que se retifique o teor da matrícula 35.630. Seguem as alterações técnicas em “CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES”: 1. “...até o marco 07, 70°26’37” 41,30 metros até o marco 08...”. Alteração proposta: “até o marco 07, 70°26’37”SW, 41,30 metros até o marco 08...”; 2. “...até o marco 08, daí, segue confrontando com a área pertencente à Companhia de Distritos Industriais de Goiás - Goiasindustrial nos seguintes rumos e distâncias: 03°19’58” - 68,79 metros, até o marco 09,...” Alteração proposta: até o marco 08, daí, segue confrontando com a área pertencente à Companhia de Distritos Industriais de Goiás – Goiasindustrial nos seguintes rumos e distâncias: 03°19’58”NW - 68,79 metros, até o marco 09,...”; 3. “...até o marco 18, daí segue pelo prolongamento da testada da Qd da Cemina com a Via VP-5E no rumo e distância de 13°44’35”SE - 202,44 metros, até o ponto 01, ponto de partida...” Alteração proposta: “...até o marco 18, daí segue pelo prolongamento da testada da Qd da Cemina com a Via VP-5E no rumo e distância de 13°44’35”SW - 202,44 metros, até o ponto 01, ponto de partida” Juridicamente para a retificação do assento do imóvel registrado na matrícula n° 35.630 a Lei que nos orienta é a 6.015/73 nos artigos 212 e 213. e) Queira o Senhor Perito informar se a Planta anexa ao presente Processo Judicial (evento Num. 23853961 - Pág. 1) evidencia os equívocos registrados na Matrícula Nº 35.630 do CRI 2ª Circ. de Anápolis/GO, no que se refere a descrição perimetral do imóvel. É possível afirmar que a referida planta representa fielmente o imóvel doado, em 1982, à Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA? Sim, é possível afirmar que a Planta anexa ao presente Processo Judicial (evento Num. 23853961 - Pág. 1) evidencia os equívocos registrados na Matrícula Nº 35.630 do CRI 2ª Circ. de Anápolis/GO no que se refere a descrição perimetral do imóvel. A referida planta representa o imóvel doado à RFFSA de acordo com o descrito na certidão, salvo as devidas correções conforme indicadas. [...] j) Queira o Senhor Perito informar se a empresa Porto Seco Centro Oeste S/A utiliza equivocadamente, uma parte da área registrada na Matrícula Nº 35.630 do CRI 2ª Circ. de Anápolis/GO, como sendo aquela de sua propriedade, registrada na Matrícula Nº 63.391 do mesmo CRI. Sim, a empresa Porto Seco Centro Oeste S/A utiliza equivocadamente parte da área da matrícula n° 35.630, considerando que o assento registral da matrícula é anterior ao da matrícula n° 63.391, conforme demonstrado em planta anexa.”. À luz das ponderações do perito judicial, embora se vislumbre a existência de pequenas divergências na delimitação geográfica do imóvel pertencente ao DNIT (matrícula nº 35.630), é imperiosa a conclusão de que essas falhas não comprometem, de forma essencial, a identificação do polígono do aludido imóvel, muito menos afastam a legitimidade da escritura pública celebrada nos idos de 1982 e devidamente registrada no competente Registro Imobiliário. Eis a conclusão do perito judicial (fl. 21/22 do laudo id 521848368): “Com base nos estudos e documentos apresentados podemos AFIRMAR que existe uma sobreposição da matrícula n° 63.391 sobre parte da matrícula n° 35.630 que apesar de algumas inconsistências em seu memorial, com um pouco de boa vontade e amparado pelo estudo apresentado podemos sem sombra de dúvidas proceder estas correções e assim gerar um polígono fechado, consistente, que encerraria uma área de 43,9298 ha já deduzidos o valor de 1,9744 hectares da área correspondente à faixa de domínio da R.F.F.S.A.” (sem grifos e destaques no original) Nesse andar, inexistem elementos que indiquem prejuízo concreto à eficácia do registro imobiliário do imóvel da parte ré, não comprometendo, de forma alguma, a legitimidade da doação empreendida pelo então proprietário da área à extinta RFFSA, negócio jurídico absolutamente hígido e sem nenhum vício que comprometa a sua fidedignidade. Deveras, as irregularidades detectadas possuem natureza meramente formal, não infirmando a presunção de legitimidade que recai sobre o registro público regularmente lavrado do imóvel de matrícula nº 35.630. Afora a higidez da escritura pública de doação à extinta RFFSA e do respectivo registro no fólio real, anoto que o laudo pericial produzido nos autos atesta que a área objeto da matrícula nº 35.630 encontra-se delimitada no terreno, é identificável fisicamente, com pequenas correções gera um polígono fechado e corresponde substancialmente aos elementos descritos na certidão, não havendo divergência de tal ordem que inviabilize a localização do imóvel, de modo algum. Importa destacar que o art. 213, II, da Lei 6.015/1973 — que regula os registros públicos — prevê expressamente a possibilidade de retificação do registro imobiliário para correção de omissões ou inexatidões, inclusive nas confrontações, rumos e medidas perimetrais, desde que mantida a substância do direito real inscrito e resguardada a segurança jurídica. Tem, pois, o DNIT o direito de pleitear junto ao registro imobiliário a retificação de sua área nos termos detalhadamente indicados pelo perito judicial no laudo id 521848368. O que não se tem dúvida, sim, é que o DNIT é o legítimo proprietário da área em testilha, tendo adquirido o seu domínio mediante transferência ope lege do acervo patrimonial da extinta RFFSA, a qual, por sua vez, recebera a propriedade do bem mediante legítima escritura pública de doação e respectivo registro no fólio real. De fato, a anulação do registro, como medida excepcional e extrema, somente se justificaria quando demonstrada a existência de erro insanável, fraude ou vício que comprometesse a própria existência jurídica ou compreensão do título, o que manifestamente não ocorre na hipótese dos autos. Ao reconhecer que os vícios apontados são corrigíveis mediante procedimento de retificação, o laudo pericial judicial não apenas reforça a validade substancial da matrícula como também desautoriza o pedido deduzido pela parte autora. Nesse contexto fático-jurídico, cumpre ressaltar que a retificação da matrícula nº 35.630 — nos exatos termos delineados pelo perito judicial às fls. 13/16 do laudo id 521848368 — não elide a constatação de sobreposição física entre os imóveis objeto das matrículas nº 35.630 (DNIT) e nº 63.391 (Porto Seco). Ao contrário, a retificação em questão, ao redefinir os limites perimetrais do bem de titularidade do DNIT com base nas balizas técnicas apontadas no laudo pericial judicial id 521848368, apenas corrobora o que já se verificava: a área registrada sob a matrícula nº 63.391, em nome da empresa Porto Seco, encontra-se materialmente sobreposta ao terreno público de titularidade federal, pertencente ao DNIT, registrado sob a matrícula nº 35.630. Trata-se, portanto, de constatação técnica que reforça a incompatibilidade entre os registros imobiliários, revelando a ocupação indevida de área pública por particular (pela parte autora), o que será analisado com maior detalhamento no tópico seguinte. II.2 DA SOBREPOSIÇÃO ENTRE OS TERRENOS DE MATRÍCULAS Nº 35.630 (PERTENCENTE AO DNIT) E Nº 63.391 (REGISTRADO EM NOME DA PORTO SECO) • A área em azul claro, destacada na planta acima, juntada pelo perito judicial no id 521848371, corresponde ao imóvel registrado sob a matrícula nº 62.332, de titularidade da autora Porto Seco, derivado de aquisição privada.
Trata-se de área onde não há disputa registral ou sobreposição identificada com o imóvel do DNIT, sendo o único segmento de posse legítima e válida pela parte autora. • A área tracejada em amarelo corresponde a uma parte do imóvel descrito na matrícula nº 35.630, de propriedade do DNIT, e que foi parcialmente invadida pela ré Porto Seco. Segundo a perícia judicial e a planta georreferenciada, parte de um galpão edificado pela Porto Seco avança sobre essa área, demonstrando clara invasão de bem público, mesmo sem qualquer título registral ou aquisitivo. • A área tracejada em vermelho representa a parcela do terreno que foi indevidamente alienada (venda a non domino) à parte autora pela empresa GOIASINDUSTRIAL. Essa área tracejada em vermelho pertence ao réu DNIT (matrícula nº 35.630) e está sobreposta pela matrícula nº 63.391, de titularidade da autora Porto Seco. Com efeito, essa sobreposição decorreu da alienação irregular (a non domino) realizada em 2008, quando a empresa GOIASINDUSTRIAL, sem deter domínio pleno sobre a totalidade do imóvel objeto da transação, promoveu a venda da área abrangida pela matrícula nº 63.391 à empresa Porto Seco. Conforme fartamente demonstrado nos autos, a GOIASINDUSTRIAL já havia transmitido, em 30/07/1982, a titularidade de ampla extensão territorial — incluindo a área tracejada em vermelho, ora controvertida — à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, cuja sucessora é o DNIT. Tal transmissão se operou a título de doação, devidamente formalizada e registrada sob a matrícula nº 35.630. O registro da doação em favor da RFFSA foi realizado no ano de 1990, ou seja, muito antes da criação da matrícula nº 63.391, aberta somente em 2008, e a partir da qual a parte autora fundamenta sua alegada titularidade. Assim, a cadeia dominial evidencia que, à época da negociação entre GOIASINDUSTRIAL e Porto Seco, a vendedora já não detinha legitimidade para dispor da área posteriormente incorporada à matrícula da autora, o que resulta na nulidade da transmissão imobiliária (alienação a non domino) no que tange à parcela sobreposta ao bem público. Corrobora essa conclusão a declaração do perito judicial, em resposta aos quesitos do juízo e ao quesito “h” formulado pelo DNIT (fls. 13 e 17/18 do id 521848368): “É possível demonstrar a localização da matrícula n° 63.391 QUE SE SOBREPÕE em parte sobre a matrícula n° 35.630. Na planta apresentada está representado graficamente (Datum SIRGAS2000 e coordenadas UTM). A metodologia para sua localização já foi apresentada anteriormente. [...] Considerando a matrícula n° 35.630 com os devidos elementos corrigidos conforme acima existe sim a sobreposição em parte da matrícula. Ambas se originam da mesma matrícula, a de n° 470. A matrícula n° 35.630 é datada de 23/10/1990 e a de n° 63.391 datada de 17/10/2008. Desta forma pode-se afirmar que a matrícula n° 63.391 caracteriza-se como invasora de parte da matrícula de n° 35.630, já que esta já tinha seu perímetro definido anteriormente.”. (sem grifos no original) II.3 DA INVALIDADE DA VENDA A NON DOMINO DA ÁREA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 63.391 Para que não pairem dúvidas a respeito, cumpre reforçar que, ao promover a venda do imóvel de matrícula nº 63.391 à parte autora, a GOIASINDUSTRIAL agiu sem respaldo jurídico quanto à área em liça (sobreposta à matrícula 35.630, do DNIT), porquanto, como dito, já havia transferido o domínio da área em questão, há mais de duas décadas, à RFFSA, circunstância que compromete a higidez do negócio jurídico subsequente e explica a sobreposição registral ora verificada. Com efeito, a aquisição pela autora da área da matrícula nº 63.391 – que se sobrepõe em parte à área da matrícula nº 35.630 – não produz efeitos jurídicos em face da União (DNIT), configurando, a bem da verdade, venda a non domino. Importa gizar que foi justamente por esta razão que a Procuradoria Federal, em audiência de instrução, opôs-se à proposta de suspensão do feito para que as partes tentassem chegar a um acordo quanto ao galpão da parte autora edificado na área tracejada em vermelho e amarelo. A Procuradoria Federal, acertadamente, defendeu que a venda da área de matrícula nº 63.391 pela GOIASINDUSTRIAL seria nula em relação à parte que invade o imóvel do DNIT, uma vez caracterizada a alienação a non domino. De fato, a venda de um bem por quem não é dono é considerada juridicamente nula e não transfere a propriedade, mesmo que o comprador esteja de boa-fé. O artigo 1.228 do Código Civil dispõe que só é dono aquele que tem o poder de dispor do imóvel. No caso concreto, como a GOIASINDUSTRIAL já havia perfectibilizado a doação da parte do imóvel tracejada em vermelho (imagem acima), ela não poderia, quase vinte anos depois, vender essa mesma parte a terceiro, como fez com a Porto Seco.
Trata-se de verdadeira venda a non domino, nula e ineficaz perante o DNIT. Diversos são os precedentes jurisprudenciais a comungar do entendimento de que a venda por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente. Colho, por todos, dois julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (Grifos e destaques nossos) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] 4. A venda a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. A nulidade do negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, conforme o art. 169 do Código Civil. 5. A teoria da aparência não se aplica em casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. [...] (AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifos e destaques nossos) Nessa conjuntura, é forçoso reconhecer que a área tracejada em vermelho na planta apresentada pelo perito judicial pertence exclusivamente ao DNIT. Essa área foi indevidamente alienada à autora pela mesma empresa GOIASINDUSTRIAL, após esta já ter doado a área à RFFSA (sucedida pelo DNIT), configurando, portanto, típica hipótese de venda a non domino. Ainda que exista registro em nome da autora,
trata-se de título ineficaz perante o DNIT, dada a anterioridade e validade da matrícula pública nº 35.630. O conjunto da prova técnica, portanto, revela que o galpão construído pela Porto Seco ocupa integralmente área pertencente ao DNIT, abrangendo (i) tanto a área de propriedade pública incontroversa (já regularmente registrada desde 1990), representada pela área tracejada em amarelo, (ii) quanto a área indevidamente adquirida por venda inválida (a non domino), representada pela área tracejada em vermelho. II.4 DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO ÁREA PÚBLICA (IMPRESTABILIDADE DO LAUDO COMPLEMENTAR ID 2181882019) O MM. Juízo anteriormente responsável pela condução do presente feito, no exercício do dever de promover, sempre que possível, a solução consensual dos litígios, proferiu a decisão id 2027238652, por meio da qual determinou ao perito judicial a elaboração de um laudo complementar. No referido decisum, foi formulado o seguinte quesito técnico: “É possível definir os marcos perimetrais e divisórios dos imóveis pertencentes às partes de modo a gerar polígonos que atendam razoavelmente à descrição contida nos títulos aquisitivos do domínio e, ao mesmo tempo, preservem as principais benfeitorias (galpão) edificadas pela parte autora e limites das áreas públicas e confinantes? Descrever e caracterizar por meio de croqui. Ou seja, deverá o perito privilegiar a solução (com a correção de marcos divisórios para eliminação de eventual sobreposição de áreas, se for o caso) que atenda, na maior medida possível, às utilidades econômicas e características (dimensão, testadas, perímetros, acesso à via pública, benfeitorias etc.) de cada imóvel.” Não obstante a diretriz principiológica consagrada no CPC/2015, a qual impõe ao magistrado o dever de fomentar a autocomposição entre as partes — inclusive por meio de mecanismos adequados de solução consensual de conflitos, como a mediação e a conciliação —, revela-se, no presente caso, absolutamente legítima a recusa do DNIT em abrir mão de área pública que legitimamente lhe pertence, conforme visto acima. Com efeito, ainda que louvável o propósito conciliatório que inspirou a formulação do referido quesito para elaboração de laudo complementar, a recusa do DNIT em transigir com a área pública se revelou absolutamente acertada, e eventual disposição de um bem imóvel federal esbarraria em óbice de natureza constitucional e infraconstitucional, dada a indisponibilidade da res publica. Segundo exposto alhures, o imóvel sobre o qual foi erigido o galpão de titularidade da empresa Porto Seco encontra-se situado em terreno federal, sob administração do DNIT, conforme comprova o registro imobiliário constante da matrícula nº 35.630 e consoante exaustivamente pontuado, em detalhes, nos tópicos anteriores desta sentença. A Constituição da República é clara ao consagrar que os bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme estabelecido no art. 183, § 3º, e no art. 191, parágrafo único. A esse conjunto normativo se soma o disposto nos artigos 98 a 102 do CC/02, que definem e disciplinam os bens públicos, vedando sua alienação sem o devido processo legal e prévia desafetação. Dessa forma, ainda que a solução conciliatória sugerida pelo Juízo que conduzia o feito estivesse orientada na louvável busca de resultado prático que contemplasse as utilidades econômicas dos imóveis em litígio, não há falar em transação sem concordância de uma das partes, sobretudo quando a recusa do DNIT, como visto, se revelou absolutamente legítima, sendo descabida a renúncia da Administração Pública Federal à titularidade de parcela de bem público legitimamente adquirido. É claro, pois, que a tentativa judicial de regularizar a ocupação da área pública pela parte autora mediante rearranjo técnico dos limites perimetrais não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Nesse viés intelectivo, o laudo complementar id 2181882019, elaborado em estrita observância à decisão proferida pelo eminente magistrado que conduzia o feito, não pode ser acolhido nos presentes autos, por configurar solução que contraria frontalmente o regime jurídico constitucional dos bens públicos e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a alienação ou disposição consensual de áreas públicas sem prévia desafetação e autorização legislativa específica. Deveras, ao construir um galpão em área pública – mesmo contando com registro público, o qual, como visto, é ineficaz perante a Administração Federal, por derivar de uma venda a non domino, no que tange à área em discussão – a autora Porto Seco fez uma ocupação indevida de bem público federal, a qual configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, na linha do que prevê a Súmula 619 do STJ (STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018). Ainda que o detentor atue sob alegada boa-fé — a exemplo do que parece ser o caso concreto, em que a autora se estriba em venda de imóvel registrada em cartório —, tal circunstância é juridicamente irrelevante para fins possessórios ou mesmo indenizatórios. O que prevalece é o interesse público e o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, os quais impedem a consolidação de efeitos patrimoniais decorrentes de ocupações irregulares, por mais duradouras que sejam. Dessa forma, não há que se falar em direito à indenização por benfeitorias, ou à retenção do imóvel público com base em eventual boa-fé, tampouco em possibilidade de solução consensual da lide mediante rearranjo técnico dos limites perimetrais dos imóveis confrontantes, tal como sugerido pelo Juízo antecedente, ao determinar a realização de perícia complementar. Sobreleva enfatizar que eventual reparação patrimonial deverá ser buscada pela parte autora em ação autônoma de indenização contra a vendedora, GOIASINDUSTRIAL, dada a venda a non domino da área em testilha. Essa é a via juridicamente admissível para recomposição de eventual prejuízo decorrente de expectativa frustrada de domínio, não sendo admissível, sob qualquer hipótese, a perda da propriedade de bem público federal em favor de particular que adquiriu imóvel por cadeia dominial inválida. Permitir que a posse e o registro particular se sobreponham ao domínio público regularmente constituído e afetado ao interesse coletivo seria inverter a hierarquia dos valores jurídicos protegidos pelo ordenamento, além de abrir perigoso precedente que fragilizaria o regime jurídico dos bens públicos. O direito à indenização, em casos como o ora discutido, deve ser exercido contra aquele que, tendo alienado bem sem legitimidade (venda a non domino), causou dano à esfera patrimonial do adquirente de boa-fé, mas jamais às custas da desconstituição do domínio público previamente estabelecido. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3°, do CPC). Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal