Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012266-62.1998.4.01.3900.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0012266-62.1998.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMPAR - COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - RJ48955-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[COMPAR - COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2024. (assinado digitalmente)
11/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:38
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012266-62.1998.4.01.3900.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0012266-62.1998.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMPAR - COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - RJ48955-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[COMPAR - COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2024. (assinado digitalmente)
11/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:38
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
10/06/2024, 18:38
Conclusão (para admissibilidade recursal)
15/04/2024, 13:18
Documento (Certidão)
15/04/2024, 13:18
Documento (Certidão)
15/04/2024, 13:17
Documento (Certidão)
07/12/2022, 15:58
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2022, 09:03
Documento (Certidão)
10/06/2022, 09:03
Documento (Certidão)
11/05/2022, 15:58
Remessa (outros motivos)
10/05/2022, 13:38
Documento (Certidão)
10/05/2022, 13:38
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:33
Publicação
18/03/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012266-62.1998.4.01.3900.
agravante: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FATICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, concluiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. 2. Não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. 3. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Primeira Turma, ARE 1284398 – ED-terceiros-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, publicação 09/12/2020). EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (Primeira Turma, ARE 1255340, Rel. Min. ROSA WEBER, publicação 05/10/2020). EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. Cabimento de recurso da competência de outros Tribunais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660). 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais (RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema 181). 3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à violação ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna - princípio da inafastabilidade de jurisdição - quando há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito (RE nº 956.302/GO, Relator o Ministro Edson Fachin, Tema 895). 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (Tribunal Pleno, ARE 1276336 AgR, Rel. MIn. LUIZ FUX, publicação 09/11/2020). A agravante ampara a alegação de ofensa aos artigos 5º e 93, IX na rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, cujo acolhimento seria apto a afastar a ausência superveniente do interesse de agir demonstrar seu direito ao crédito de IPI, que por força da existência de coisa julgada, quer em face da jurisprudência regente da matéria. O exame das alegações pressupõe aferir se havia necessidade de manifestação sobre as questões tidas por omissas e contraditórias, o que redunda em recurso à legislação infraconstitucional e demonstra que a eventual à Constituição seria reflexa. O recurso extraordinário da parte autora não merece trânsito, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/2015, porque o acórdão de apelação foi fundamentado (tema 339) e carece de repercussão geral a questão relacionada à violação dos dispositivos constitucionais pertinentes ao devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição (temas 660 e 985).
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPAR - COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - RJ48955-A EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 5º E 93 DA CF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Alegação de ofensa a princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, dentre eles o insculpido no art. 5º e 93 da Constituição Federal). Ofensa reflexa à Constituição, pois dependeria de previa análise normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 678976 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017; AI 858399 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015; ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014. II – O acórdão impugnado, também, está fundamentado, embora de forma sucinta, não havendo, portanto, que se falar em ausência de motivação. Com efeito, assim consta no AI 791.292 QO/RG, julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010). III – A decisão recorrida incorreu em omissão no exame da alegação de violação aos artigos 43, §1º, II, e §2º, III. 153, IV, §3º, I e II da Constituição e art. 40 do ADCT. O acórdão de apelação não maculou os dispositivos constitucionais em questão, porque eles dizem respeito ao mérito da demanda, não enfrentado pelo acórdão de apelação por força da extinção do processo sem julgamento do mérito. IV - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional em exercício da Vice-Presidente do TRF1
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0012266-62.1998.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:COMPAR - COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - RJ48955-A RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012266-62.1998.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário aos fundamentos de que o STF rejeitou a repercussão geral da questão relacionada à violação dos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º - ARE 748371 – Tema 660) e de que reputa atender ao art. 93, IX, da Constituição a motivação sucinta dos provimentos judiciais (AI 791292 QO-R – tema 339). A agravante sustenta que a decisão padece de omissão, porque não analisou a alegação de violação aos artigos 43, §1º, II, e §2º, III. 153, IV, §3º, I e II da Constituição e art. 40 do ADCT. Alega que esse fundamento autorizaria o provimento de seu recurso, ante a orientação do STF no RE 592.891/SP, julgado sob o rito da repercussão geral, de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumo, matéria-prima e material de embalagem adquirido junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção.” Acrescenta que é direta a ofensa aos dispositivos constitucionais relacionados ao devido processo legal. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012266-62.1998.4.01.3900 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Como se narrou, ao recurso extraordinário da autora negou-se seguimento aos fundamentos de que o STF rejeitou a repercussão geral da questão relacionada à violação dos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º - ARE 748371 – Tema 660) e de que reputa atender ao art. 93, IX, da Constituição a motivação sucinta dos provimentos judiciais (AI 791292 QO-R – tema 339). A agravante sustenta que a decisão padece de omissão, porque não analisou a alegação de violação aos artigos 43, §1º, II, e §2º, III. 153, IV, §3º, I e II da Constituição e art. 40 do ADCT. Alega que esse fundamento autorizaria o provimento de seu recurso, ante a orientação do STF no RE 592.891/SP, julgado sob o rito da repercussão geral, de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumo, matéria-prima e material de embalagem adquirido junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção.” Acrescenta que é direta a ofensa aos dispositivos constitucionais relacionados ao devido processo legal. Assiste-lhe razão quanto à alegação de omissão. A decisão recorrida efetivamente não examinou a alegação de violação aos artigos 43, §1º, II, e §2º, III. 153, IV, §3º, I e II da Constituição e art. 40 do ADCT. Doravante, passa-se ao exame da aludida alegação. O acórdão de apelação não maculou os dispositivos constitucionais apontados, porque eles dizem respeito ao mérito da demanda, não enfrentado pelo acórdão de apelação por força da extinção do processo sem julgamento do mérito. À míngua de prequestionamento quanto ao tema, o recurso extraordinário não pode ter trânsito quanto ao aludido tema. O recurso tampouco prospera quanto aos demais argumentos tecidos pela agravante. O STF, no ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da questão relacionada à violação do devido processo legal, sob o argumento de que o julgamento da causa depende de previa análise normas infraconstitucionais (tema 660). O STF, no julgamento do AI 791.292 QO/RG, sob o regime da repercussão geral, refutou a mácula ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando houver fundamentação, ainda que sucinta (tema 339): Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010) No julgamento do RE 956.302, o STF afastou a repercussão geral da questão relacionada à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese em que há óbice intransponível ao julgamento de mérito. Os julgados que se seguem demonstram a pacífica aplicação dos precedentes pelo STF em recursos similares ao interposto pela
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Corregedora Regional no exercício da Vice-Presidência do TRF1 DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0012266-62.1998.4.01.3900 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0012266-62.1998.4.01.3900
17/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:46
Não-Provimento
16/03/2022, 13:46
Mérito
08/03/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:40
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:14
Publicação
16/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL,.
APELADO: COMPAR - COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES, Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - RJ48955-A. O processo nº 0012266-62.1998.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-03-2022 Horário: 14:00 Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de fevereiro de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 08:34
Para julgamento de mérito
07/02/2022, 08:33
Retirado
25/08/2021, 07:43
Documento (Certidão)
25/08/2021, 07:36
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:50
Publicação
27/07/2021, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL,.
APELADO: COMPAR - COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES, Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - RJ48955-A. O processo nº 0012266-62.1998.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2021 Horário: 14:00 Local: Plenário
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de julho de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:50
Para julgamento de mérito
23/07/2021, 10:44
Conclusão (para admissibilidade recursal)
10/06/2021, 17:38
Documento (Certidão)
10/06/2021, 17:38
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:19
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:21
Publicação
12/04/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012266-62.1998.4.01.3900.
APELADO: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - RJ48955-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): COMPAR - COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - (OAB: RJ48955-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 8 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0012266-62.1998.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: COMPAR - COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES Advogado do(a)