Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000820-83.2007.4.01.3306.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS SUBRINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO - SP94609 e ALEXANDRE BRITO LUZ - BA19206 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO em face de JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS e JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS SUBRINHO, objetivando a satisfação de crédito encartado em títulos de crédito rural (ID 929245197). O processo, iniciado em meio físico no ano de 2007, teve seu trâmite marcado por diversas tentativas de localização de bens. Após longo transcurso, procedeu-se à penhora e posterior leilão de veículo de propriedade do executado João Gonçalves dos Santos. No ID 2219777446, o executado João Gonçalves dos Santos manifestou-se arguindo: a) Prescrição intercorrente: Sustenta que o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do título, sem que a exequente promovesse atos eficazes de constrição. b) Nulidade da arrematação: Pleiteia a anulação da arrematação do veículo Volkswagen/Nova Saveiro CE, placa OEL-5713, sob os fundamentos de: (i) ausência de assinatura do magistrado no auto de arrematação (violação ao art. 903, caput, do CPC); (ii) alienação por preço vil, alegando que a avaliação de R$ 28.000,00 estava manifestamente desatualizada frente ao valor de mercado. A UNIÃO apresentou impugnação no ID 2230358628, defendendo a regularidade do feito. Argumenta que não houve desídia da Fazenda Pública a configurar prescrição e que a arrematação seguiu os ditames legais, tendo o bem sido alienado por valor superior a 50% da avaliação (R$ 18.500,00), afastando a tese de preço vil. Ressalta, ainda, que eventuais vícios formais são sanáveis e que a segurança jurídica deve proteger o arrematante de boa-fé. Os autos registram o comprovante de pagamento integral pelo arrematante no ID 2218817108. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente nas execuções de títulos extrajudiciais rege-se pelo art. 921 do CPC e, no caso de créditos da Fazenda Pública, pelas balizas fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1. Analisando o histórico processual constante nos volumes físicos (IDs 929245197 e 929245238), observa-se que a União não permaneceu inerte. Houve sucessivos pedidos de bloqueio via sistemas conveniados e expedição de cartas precatórias para penhora e avaliação de bens. O prazo da prescrição intercorrente pressupõe a desídia do credor após o decurso do prazo de suspensão por ausência de bens. No caso em tela, reforça-se que a parte executada, em sua manifestação de ID 2219777446, não indicou de forma precisa e pormenorizada qual seria o lapso temporal específico em que a União teria permanecido inerte nos autos. A alegação genérica de transcurso de tempo, desacompanhada da demonstração do período exato de paralisação injustificada superior a 5 (cinco) anos, impede o acolhimento da tese, conforme bem pontuado pela exequente no ID 2230358628. A diligência que resultou na penhora do veículo demonstra que a execução manteve-se útil e ativa ao longo dos anos. Não se verifica, portanto, o transcurso do prazo prescricional sem movimentação impulsionada pela exequente. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Da Nulidade da Arrematação O executado aponta a falta de assinatura do juiz no auto de arrematação como causa de nulidade (art. 903 do CPC). Contudo, a jurisprudência e a prática processual moderna, especialmente no contexto de cartas precatórias e leilões eletrônicos, consideram tal omissão uma irregularidade formal sanável. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. AUTO NÃO LAVRADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. REMIÇÃO. EMBARGOS. PRAZO. INÍCIO. - Normalmente, o direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. O arrematante, contudo, não pode ser prejudicado pela omissão do serventuário em colher a firma do juiz, no auto de arrematação. - A falta de assinatura do auto de arrematação (Art. 694 do CPC) nada tem a ver com o prazo para oposição dos embargos. (STJ - REsp: 944451 SP 2004/0179851-4, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 06/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.12.2007 p. 276) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO AUTO DE ARREMATAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IRREGULARIDADE FORMAL. - A existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade - A ausência de assinatura do juiz no auto de arrematação de bem imóvel não o torna inexistente ou nulo, uma vez que se trata de mera irregularidade formal passível de ser sanada. (TJ-MG - AI: 20157370620228130000, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. ALUGUÉIS DEVIDOS AO ARREMATANTE A PARTIR DA DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO JUIZ NO DOCUMENTO (ART. 903, NCPC). VÍCIO SANÁVEL. DILIGÊNCIA SUPRIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o arrematante tem direito à percepção dos aluguéis desde a data de lavratura do auto de arrematação, não sendo preciso aguardar o registro no CRI. 2. Eventual ausência de assinatura do juiz no auto de arrematação constitui vício sanável e não torna nulo o ato. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071787-39.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.03.2022) (TJ-PR - AI: 00717873920218160000 União da Vitória 0071787-39.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 19/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2022) Nesse quadro, o ato de arrematação é um ato complexo que se aperfeiçoa com a lavratura do auto e a assinatura do leiloeiro e do arrematante. A assinatura do juiz pode ser colhida a posteriori ou suprida pela decisão que homologa o certame ou decide incidentes pós-leilão. Não há prejuízo demonstrado que justifique a anulação do ato por este motivo técnico. No tocante à alegação de preço vil, tal instituto é aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. No caso concreto: a) Valor da avaliação (ID 2059077153): R$ 28.000,00. b) Valor da arrematação (ID 2218817108): R$ 18.500,00. O lance vencedor corresponde a aproximadamente 66% do valor avaliado, o que, por lei, afasta a pecha de preço vil. Quanto à alegação de "avaliação desatualizada", o momento processual oportuno para tal impugnação seria logo após a lavratura do auto de avaliação ou antes da publicação do edital de leilão. O executado, devidamente intimado dos atos executórios, não demonstrou ter agido até a efetivação da venda judicial. Opera-se, portanto, a preclusão consumativa. A estabilidade da arrematação, após a assinatura do auto e o pagamento do preço, é princípio que visa proteger a confiança do terceiro arrematante de boa-fé e a efetividade da execução. Diante do exposto: 1 - REJEITO a arguição de prescrição intercorrente. 2 - INDEFIRO o pedido de anulação da arrematação formulado no ID 2219777446, mantendo hígido o ato de alienação judicial do veículo Volkswagen/Nova Saveiro CE, placa OEL-5713. Determino as seguintes providências: a) Preencha-se a lacuna formal, procedendo-se à assinatura do auto de arrematação, se necessário; b) Oficie-se ao juízo deprecado para a entrega do bem ao arrematante, caso ainda não tenha ocorrido; c) Intime-se a União para apresentar cálculo atualizado do débito, abatendo-se o valor líquido arrecadado na arrematação. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas-BA, data registrada no sistema. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr. Juiz Federal