Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001174-62.2017.4.01.3305.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA _____________________________________________________________________________________ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: CLAUDIO BARROS TORRES - ME e outros D E C I S Ã O Requer o(a) exequente, na petição de ID 2176838596, a adoção de providências constritivas diversas (CNIB, SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CCS), a expedição de ofícios a órgãos públicos com o fito de localizar bens em nome do(s) executado(s) e, ainda, que a Acionada indique bens à penhora na forma da Lei, sob pena de litigância de má-fé. É o que se tinha a relatar. DECIDO. Deixo de avaliar por ora o requerimento para intimação do executado, para indicar bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pleito de expedição de ofícios a órgãos públicos ou privados tendo em vista que podem e devem ser alcançados diretamente pela parte interessada, cabendo a intervenção judicial subsidiária somente em caso de negativa injustificada do órgão solicitado, não sendo esse o caso, já que o(a) exequente não comprovou nos autos as pesquisas/diligências infrutíferas ou suas negativas. INDEFIRO, ainda, a consulta à Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC-JUD, haja vista que é dever do exequente diligenciar no sentido de obter as informações e documentos necessários à solução da controvérsia. Ademais a referida pesquisa poderá ser realizada pela própria Exequente, de vez que está disponível para entes públicos e pessoas naturais ou jurídicas privadas (Art. 241 do Provimento Nº 149 de 30/08/2023 do CNJ). INDEFIRO, também, o pedido de consulta ao sistema SNIPER, considerando a ausência de elementos concretos a justificar a necessidade da consulta, de vez que não restou demonstrado nos autos indícios de ocultação ou dilapidação do patrimônio pelo devedor, sendo medida injustificada no contexto dos autos. Por fim, nada a prover quanto ao pedido de indisponibilidade de bens imóveis, tendo em vista que a parte exequente pretende estender a aplicabilidade do instituto regulado no art. 185-A, do CTN, à presente execução. Para os fins pretendidos, a lei processual vigente disponibiliza a averbação de certidão (art. 828 do CPC), ficando, desde já, deferida a sua expedição. DEFIRO as consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. À Secretaria: PROCEDA com o bloqueio de valores ou ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, pelo prazo de 7 (sete) dias, em nome da(s) parte(s) executada(s). Infrutífera ou insuficiente a diligência acima, DÊ-SE sequência ao bloqueio “on line” de veículos, com restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD. Observe-se que ambas as tentativas devem ser realizadas até o limite do valor do débito e nos termos dos artigos 837 e 854 do CPC. Em seguida, havendo penhora/bloqueio de bens ou valores por meio do Sisbajud, INTIME-SE o(a) executado(a) para tomar ciência da constrição “on line” e/ou requerer o que entender de direito. Sendo o bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao seu cancelamento. No caso de Renajud positivo, DÊ-SE VISTA ao(à) Exequente, pelo prazo de 5 dias, para manifestar o que entender de direito. Se infrutíferas as tentativas de bloqueio/penhora supra, DILIGENCIE, mediante a utilização do Sistema INFOJUD, no sentido de obter as Declarações de ajuste anual perante à Receita Federal do Brasil (DIRPF/DIRPJ), das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e das Declarações de Informações Econômicas Fiscais (DIPJ) do(s) devedor(es) CLAUDIO BARROS TORRES CPF: 972.773.475-87 e CLAUDIO BARROS TORRES - ME - CNPJ: 07.469.218/0001-39, relativas aos 3 (três) últimos anos, colocando-as sob sigilo nos autos. Em seguida, DÊ-SE VISTA ao/à Exequente para ciência do resultado das consultas, pelo prazo de 5 dias, bem como para manifestar o que entender de direito. Não sendo apresentados elementos que permitam a continuidade da execução, FICA DETERMINADO, desde já, o SOBRESTAMENTO do feito, nos termos do art. 921-III do CPC, ciente a parte exequente de que os prazos de suspensão e de prescrição aplicável iniciam sua contagem de forma automática, a partir da primeira ciência acerca da não localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Juazeiro, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal