Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000863-86.2017.4.01.3300.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:CABRA FORTE ALIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra CABRA FORTE ALIMENTOS LTDA e REGINALDO PINHEIRO DA SILVA FILHO, visando receber a quantia referida na inicial, todavia, em momento posterior, requereu a extinção do processo, em virtude da realização de acordo extrajudicial de renegociação da dívida. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que ante a realização do acordo noticiado restou evidente a perda superveniente do objeto da presente demanda, conduzindo a hipótese à determinação contida no art. 485, VI, do CPC. Desse modo, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, e de custas processuais porventura existentes, cuja obrigação deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários ao órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa da União para a adoção das medidas cabíveis, inclusive o ajuizamento de outra execução, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 16 da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 1º, § 5º, da Portaria MF n. 75/2012. Todavia, a experiência deste Juízo demonstra que, ao receber o que lhe é devido, geralmente a exequente cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, das despesas que teve com o processo, cobrando-as diretamente da parte devedora, inclusive, o quantum devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Caso tal hipótese seja comprovada pela parte executada, a sua condenação nos ônus sucumbenciais será destituída de eficácia, devendo a parte exequente efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, se existentes. Levante-se a penhora, se houver. Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não devolvida até a presente data. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito. P.R.I. Salvador, data no rodapé. Pedro Braga Filho Juiz Federal da 19ª Vara/BA, na titularidade da 8ª Vara/BA (Assinado eletronicamente)