Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000727-72.2022.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ELIZABETE GOMES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIDEL GOMES PERES - GO34168 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA ELIZABETE GOEMS FERREIRA opõe embargos à execução por título extrajudicial n.º 1007769-12.2021.4.01.3502 promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, aduzindo, em síntese, não possuir condição de adimplir com o débito sem comprometer sua subsistência e de seu filho portador de autismo. Alega, outrossim, a necessidade de se aplicar a teoria da imprevisão e permitir a revisão e repactuação da dívida e o seu superendividamento e onerosidade excessiva derivada da pandemia de Covid-19. Ofereceu, ainda, plano de pagamento da dívida em 60 meses no valor de R$1.053,42. Impugnação da CEF no id 991238193. Sem pedido de provas. É o relatório. DECIDO. MÉRITO A embargante reconhece a dívida, contudo, aduz como causa de sua inadimplência a ocorrência da pandemia da COVID-19 e informa que não é possível adimplir o compromisso sem prejudicar sua subsistência e de seu filho portador de autismo. Invoca a teoria da imprevisão e o superendividamento. Pois bem. Embora a situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do vírus Covid-19, legitime a implementação de providências excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário - que não dispõe de todos os elementos necessários para aquilatar os efeitos deletérios da suspensão do pagamento das dívidas dos que enfrentam dificuldades financeiras - intervir nessa seara. No caso dos autos, a embargante sequer trouxe aos autos documentos contábeis da empresa contratante E.G.Ferreira D’Lizy Doces-Me. Ainda, a despeito de a pandemia provocar consequências negativas e até imprevisíveis em diversos setores, não há como impor, via judicial, a dilação de prazos para o adimplemento de obrigações contratuais, à revelia dos credores. Não menos relevante observar que a regra que admite a revisão de cláusulas contratuais, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não se aplica à hipótese em que não se verifica uma vantagem extrema para um dos contratantes (artigos 478 a 480 do Código Civil). Assim, a simples alegação de redução de renda não é motivo hábil e suficiente para invocação da teoria da imprevisão, justamente ante a ausência do requisito "extrema vantagem para a outra" No mais, é cediço na jurisprudência pátria que tanto a perda de emprego como a redução de renda do devedor são situações que, embora extremamente indesejáveis, não autorizam a revisão unilateral das condições originariamente pactuadas, e qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. SUPERENDIVIDAMENTO O título que fundamenta a ação executiva é uma cédula de crédito bancário subscrita por pessoa jurídica, figurando as pessoas físicas no polo passivo por serem avalistas da obrigação. Assim, não há que se falar em aplicação analógica da legislação aplicável a contratos de empréstimo consignado. Esse o cenário, não apontada qualquer ilegalidade na cobrança do débito ou qualquer excesso por parte da CEF, ao contrário, a embargante reconhece a dívida, a improcedência dos embargos é medida que se impõe
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. A cobrança fica suspensa em face do pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução por título extrajudicial nº 1007769-12.2021.4.01.3502. Naqueles autos, dê-se vista à CEF para informar se os contratos estão em algum programa de negociação com descontos e pagamentos facilitados e intime-se a embargante/executada. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 13 de fevereiro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal