Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo B - Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de ESPÓLIO DE DANILO DIAS DUARTE. O processo teve sua distribuição automática datada de 30/05/2014. O executado foi citado em 10/12/2014 (id 427517867, pág. 12). A CEF tomou ciência da diligência em 14/02/2020 (id 427517867, pág. 122) Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente não reconheceu sua ocorrência e requereu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado passíveis de penhora (id 2222945462). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 14/02/2020 (id 427517867, pág. 122).. Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, inclusive, as tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 14/02/2020, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera, via Bacenjud. Dessa forma, após 14/02/2020 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Registro, ainda, que a CEF não demonstrou efetivo empenho na localização de bens dos executados, limitando-se a requerer a utilização de ferramenta que não se mostra adequada à busca de ativos com a amplitude necessária, como é o caso do SNIPER, o qual está restrito à consulta de aeronaves e embarcações e não integra os sistemas já disponíveis ao juízo. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo B - Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de ESPÓLIO DE DANILO DIAS DUARTE. O processo teve sua distribuição automática datada de 30/05/2014. O executado foi citado em 10/12/2014 (id 427517867, pág. 12). A CEF tomou ciência da diligência em 14/02/2020 (id 427517867, pág. 122) Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente não reconheceu sua ocorrência e requereu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado passíveis de penhora (id 2222945462). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 14/02/2020 (id 427517867, pág. 122).. Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, inclusive, as tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 14/02/2020, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera, via Bacenjud. Dessa forma, após 14/02/2020 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Registro, ainda, que a CEF não demonstrou efetivo empenho na localização de bens dos executados, limitando-se a requerer a utilização de ferramenta que não se mostra adequada à busca de ativos com a amplitude necessária, como é o caso do SNIPER, o qual está restrito à consulta de aeronaves e embarcações e não integra os sistemas já disponíveis ao juízo. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. 2
Processo devolvido à Secretaria
26/11/2025, 17:53
Documento (Certidão)
26/11/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:53
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/11/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:21
Publicação
12/11/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002146-62.2013.4.01.3502.
Intimação - Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 POLO PASSIVO:DALVACI DE LOURDES DUARTE e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF KASSIM SCHNEIDER RASLAN - (OAB: MG80722) GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618) GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - (OAB: MS13673) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2221759553 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo B - Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de ESPÓLIO DE DANILO DIAS DUARTE. O processo teve sua distribuição automática datada de 30/05/2014. O executado foi citado em 10/12/2014 (id 427517867, pág. 12). A CEF tomou ciência da diligência em 14/02/2020 (id 427517867, pág. 122) Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente não reconheceu sua ocorrência e requereu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado passíveis de penhora (id 2222945462). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 14/02/2020 (id 427517867, pág. 122).. Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, inclusive, as tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 14/02/2020, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera, via Bacenjud. Dessa forma, após 14/02/2020 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Registro, ainda, que a CEF não demonstrou efetivo empenho na localização de bens dos executados, limitando-se a requerer a utilização de ferramenta que não se mostra adequada à busca de ativos com a amplitude necessária, como é o caso do SNIPER, o qual está restrito à consulta de aeronaves e embarcações e não integra os sistemas já disponíveis ao juízo. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. 2
27/11/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/11/2025, 17:53
Documento (Certidão)
26/11/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:53
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/11/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:21
Publicação
12/11/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002146-62.2013.4.01.3502.
Intimação - Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 POLO PASSIVO:DALVACI DE LOURDES DUARTE e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF KASSIM SCHNEIDER RASLAN - (OAB: MG80722) GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618) GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - (OAB: MS13673) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2221759553 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:12
Ato ordinatório
10/11/2025, 09:12
Reativação
09/11/2025, 12:41
Provisório
20/03/2025, 00:24
Por decisão judicial
19/03/2024, 13:57
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:15
Publicação
16/11/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002146-62.2013.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ESPÓLIO DE DANILO DIAS DUARTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerido ao id 1850920649 pois cabe à própria exequente diligenciar a existência de bens penhoráveis em nome da parte executada. Intime-se, derradeiramente, a exequente para que providencie, extrajudicialmente e no prazo de 15 dias, cópia do inventário da parte executada cuja existência foi por ela mesma alegada. Não havendo manifestação, suspenda-se a presente execução pelo prazo de um ano, decorrido o qual, arquivem-se os autos. Tudo nos termos do art. 921, §'s 1º e 2º do CPC. Cumpra-se. Anápolis, 13 de novembro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ANÁPOLIS/GO - 2ª VARA FEDERAL Sede deste juízo: Av. Universitária, Qd. 02 Lt. 05Jardim Bandeirantes – Anápolis/GO – CEP 75.083-035 Fone: (62) 4015-8626 – E-mail: [email protected] DESPACHO Considerando que não restou comprovado nos autos a existência de bens ou processo de inventário em nome do de cujos, DANILO DIAS DUARTE (id 427517865), não há que se falar em representação de espólio do falecido. Ante o acima exposto revogo os despachos id's 740735948 e 833223070. Proceda-se à exclusão do polo passivo da demanda do nome de DALVACI DE LOURDES DUARTE. Intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, informe nos autos sobre eventual processo de inventário em nome de DANILO DIAS DUARTE, bem como o nome da (o) inventariante. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Anápolis, 14 de fevereiro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
15/02/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
14/02/2022, 19:13
Documento (Certidão)
14/02/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 19:12
Mero expediente
14/02/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 18:29
Processo devolvido à Secretaria
26/11/2021, 10:24
Mero expediente
26/11/2021, 10:24
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 18:17
Documento (Certidão)
23/11/2021, 18:16
Processo devolvido à Secretaria
21/09/2021, 15:38
Mero expediente
21/09/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 14:44
Decurso de Prazo
26/03/2021, 04:23
Decurso de Prazo
19/03/2021, 03:30
Decurso de Prazo
19/03/2021, 00:47
Publicação
01/03/2021, 21:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002146-62.2013.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: DALVACI DE LOURDES DUARTE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DANILO DIAS DUARTE DALVACI DE LOURDES DUARTE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 28 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
29/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002146-62.2013.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: DALVACI DE LOURDES DUARTE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DANILO DIAS DUARTE DALVACI DE LOURDES DUARTE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 28 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
29/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002146-62.2013.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: DALVACI DE LOURDES DUARTE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DANILO DIAS DUARTE DALVACI DE LOURDES DUARTE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 28 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
29/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002146-62.2013.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: DALVACI DE LOURDES DUARTE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DANILO DIAS DUARTE DALVACI DE LOURDES DUARTE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 28 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 13:02
Documento (Certidão)
28/01/2021, 12:59
Documento (Certidão)
28/01/2021, 12:59
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/01/2021, 07:01
Ato ordinatório
15/01/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 13:17
Mero expediente
11/12/2020, 13:17
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 14:18
Documento (Carta precatória)
09/12/2020, 13:23
Devolvidos os autos
09/12/2020, 13:23
Expedição de documento (Carta precatória)
20/08/2020, 11:17
Expedição de documento (Carta precatória)
27/05/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:50
Mero expediente
27/05/2020, 10:50
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 09:43
Recebimento
02/03/2020, 10:10
Entrega em carga/vista
14/02/2020, 08:41
Intimação
12/02/2020, 13:18
Ato ordinatório
12/02/2020, 13:18
deferimento
06/02/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 08:45
Mero expediente
06/02/2020, 08:44
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:51
Recebimento
20/11/2019, 15:32
Entrega em carga/vista
05/11/2019, 08:34
Intimação
29/10/2019, 13:06
Recebimento
29/10/2019, 13:06
Intimação
29/10/2019, 13:06
Intimação
22/10/2019, 09:10
Intimação
22/10/2019, 09:09
Mandado
02/09/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:52
Mero expediente
30/08/2019, 14:52
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:52
Recebimento
08/08/2019, 09:28
Entrega em carga/vista
05/07/2019, 10:20
Intimação
02/07/2019, 13:56
Recebimento
02/07/2019, 13:56
Recebimento
23/04/2019, 17:09
Entrega em carga/vista
22/03/2019, 09:47
Intimação
21/03/2019, 18:59
Recebimento
21/03/2019, 18:58
Intimação
21/03/2019, 18:58
Intimação
16/01/2019, 14:19
Intimação
16/01/2019, 14:19
Intimação
11/10/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:08
Outras Decisões
11/10/2018, 16:08
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:24
Recebimento
03/08/2018, 13:24
Recebimento
03/08/2018, 13:24
Entrega em carga/vista
20/07/2018, 12:53
Intimação
19/07/2018, 11:42
Recebimento
19/07/2018, 11:42
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 11:42
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:12
Remessa (outros motivos)
26/06/2018, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2018, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2018, 12:45
Mero expediente
05/04/2018, 12:45
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 10:27
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 16:21
Recebimento
26/01/2018, 12:53
Entrega em carga/vista
19/01/2018, 10:31
Intimação
11/01/2018, 11:00
Recebimento
11/01/2018, 11:00
Por decisão judicial
21/08/2017, 09:10
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 09:09
Por decisão judicial
10/05/2017, 10:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 10:01
Mero expediente
10/05/2017, 10:01
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 17:48
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 15:45
Recebimento
18/04/2017, 11:39
Entrega em carga/vista
31/03/2017, 11:32
Intimação
30/03/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 13:55
Mero expediente
30/03/2017, 13:55
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2017, 09:43
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 09:42
Mero expediente
24/02/2017, 09:28
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 14:53
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 17:35
Recebimento
21/10/2016, 17:14
Entrega em carga/vista
05/08/2016, 11:33
Intimação
02/08/2016, 17:41
Por decisão judicial
19/11/2015, 16:23
Mero expediente
19/11/2015, 16:23
Conclusão (para despacho)
19/11/2015, 16:23
Documento (Outros documentos)
03/11/2015, 17:29
Recebimento
03/11/2015, 17:28
Recebimento
03/11/2015, 17:28
Entrega em carga/vista
16/10/2015, 16:14
Intimação
14/10/2015, 14:24
Recebimento
14/10/2015, 14:23
Outras Decisões
14/10/2015, 14:23
Conclusão (para despacho)
14/10/2015, 14:22
deferimento
16/09/2015, 11:37
Outras Decisões
16/09/2015, 11:36
Conclusão (para decisão)
16/09/2015, 11:35
Documento (Outros documentos)
17/07/2015, 13:35
Recebimento
17/07/2015, 13:35
Recebimento
23/06/2015, 15:41
Entrega em carga/vista
24/04/2015, 09:47
Intimação
06/03/2015, 17:19
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2015, 17:19
Mandado
28/11/2014, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2014, 16:27
Recebimento
23/07/2014, 13:59
Recebimento
18/07/2014, 15:42
Entrega em carga/vista
01/07/2014, 12:37
Citação
30/05/2014, 07:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)