Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009210-38.2020.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: UNIMED SANTOS DUMONT SOC COOP DE SERVICOS MEDICOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO COTTA ORNELLAS (OAB MG073428)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. LEGALIDADE DA METODOLOGIA DE CÁLCULO COM BASE NA TUNEP/IVR. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde (UNIMED Santos Dumont) contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, referentes a crédito inscrito em dívida ativa pelo não ressarcimento ao SUS por atendimentos prestados no período de janeiro a março de 2015. A parte embargante alegou prescrição trienal, inexistência de responsabilidade quanto a parte dos atendimentos e ilegalidade da metodologia de cálculo adotada pela ANS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir:
(i) se é aplicável o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil ou o quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 ao crédito decorrente de ressarcimento ao SUS;
(ii) se a operadora logrou afastar sua responsabilidade por meio de prova concreta da inexistência de cobertura obrigatória dos procedimentos;
(iii) se há ilegalidade na metodologia de cálculo do valor do ressarcimento, com base na TUNEP e no Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
III. Razões de decidir
3. O ressarcimento ao SUS tem natureza jurídica não tributária, de caráter indenizatório, mas, uma vez inscrito em dívida ativa, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.
4. A contagem do prazo prescricional tem início com a notificação da decisão administrativa definitiva. No caso, a execução foi ajuizada dentro do prazo legal.
5. A operadora não produziu prova suficiente para afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas, sem vincular documentos aos procedimentos impugnados, não superando a presunção de legitimidade da CDA.
6. A metodologia de cálculo baseada na TUNEP/IVR é válida, respaldada por fundamento legal (Lei nº 9.656/1998, art. 32, § 1º) e por jurisprudência consolidada, inclusive do STF (Tema 345), não se configurando enriquecimento sem causa da Administração.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação improvida. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
“1. O prazo prescricional aplicável ao crédito decorrente de ressarcimento ao SUS é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado da notificação da decisão administrativa definitiva.
2. Cabe à operadora de plano de saúde demonstrar, de forma individualizada, a inexistência de dever de cobertura e de ressarcimento ao SUS, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta.
3. É legal a metodologia de cálculo do ressarcimento ao SUS com base na TUNEP e no IVR, por refletir custos diretos e indiretos dos procedimentos e estar respaldada em norma infralegal e jurisprudência dominante.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários, por já fixados na execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.