Cumprimento de sentençaHipotecaCumprimento de sentença
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
05ª - Belém
Partes do Processo
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
CPF
Autor
FELIPE BARBOSA PEDROSA
CPF
Autor
ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA
Autor
CARMEN DA CONCEICAO SANTOS RIBEIRO SIQUEIRA
CPF
Reu
GILMAR ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE BARBOSA PEDROSA
OAB/PA 27188·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA
OAB/PA 8200·CPF·Representa: Autor
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
OAB/PA 18292·CPF·Representa: Autor
PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
OAB/PA 11259·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036480-87.2016.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 e GILMAR ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO - PA12603 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 DESPACHO Intime-se a Exequente para se manifestar acerca das petições ids. 2251116325 e 2251129934. Prazo 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:00
Publicação
31/03/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036480-87.2016.4.01.3900.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 e GILMAR ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO - PA12603 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca dos termos da decisão ID Num 2245358473 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 27 de março de 2026. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 5ª Vara Federal Cível da SJPA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036480-87.2016.4.01.3900.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 e GILMAR ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO - PA12603 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca dos termos da decisão ID Num 2245358473 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 27 de março de 2026. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 5ª Vara Federal Cível da SJPA
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:18
Processo devolvido à Secretaria
27/03/2026, 12:32
Antecipação de tutela
27/03/2026, 12:32
Conclusão (para despacho)
21/03/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:07
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:15
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:31
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:19
Publicação
12/09/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036480-87.2016.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 e GILMAR ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO - PA12603 POLO PASSIVO: CARMEN DA CONCEICAO SANTOS RIBEIRO SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO - PA12603, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DESPACHO Deixo, por ora, de apreciar o pedido de tutela para após a manifestação da Executada. A CEF juntou o termo de quitação parcial de hipoteca em id. 1332878756, a qual a Exequente, apesar de intimada, não se manifestou. Intime-se a CEF para se manifestar, com urgência no prazo improrrogável de 15 dias acerca do pedido de tutela incidental de id. 2186416299. Com ou sem resposta, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:00
Processo devolvido à Secretaria
10/09/2025, 09:25
Documento (Certidão)
10/09/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:25
Mero expediente
10/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 10:11
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:42
Expedida/Certificada
30/09/2024, 14:36
Expedida/Certificada
30/09/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:58
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 12:43
Processo devolvido à Secretaria
23/08/2024, 12:13
Mero expediente
23/08/2024, 12:13
Petição (Impugnação)
14/12/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 15:09
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:19
Expedida/Certificada
18/10/2023, 09:31
Documento
18/10/2023, 09:27
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/09/2023, 14:30
Processo devolvido à Secretaria
28/08/2023, 12:22
Mero expediente
28/08/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:19
Decurso de Prazo
23/05/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:24
Documento (Certidão)
12/04/2023, 14:49
Mero expediente
12/04/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:57
Decurso de Prazo
05/08/2022, 08:22
Decurso de Prazo
05/08/2022, 08:03
Expedida/Certificada
04/07/2022, 12:31
Expedida/Certificada
04/07/2022, 12:31
Documento (Certidão)
04/07/2022, 12:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:56
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:55
Decurso de Prazo
16/03/2022, 01:05
Publicação
17/02/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036480-87.2016.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARMEN DA CONCEICAO SANTOS RIBEIRO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO - PA12603 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARMEN DA CONCEIÇÃO SANTOS RIBEIRO SIQUEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando o fornecimento de termo de quitação de dívida de bem, com a determinação de baixa de hipoteca junto ao Cartório de Imóveis do 2º Ofício, além da condenação da ré em indenização por danos morais. Narra a requerente que adquiriu o imóvel situado à Avenida Governador José Malcher, 534, Edifício Bertino Lobato de Miranda, apartamento n. 1402, bairro de Nazaré, no dia 4 de setembro de 1986, assumindo contrato de dívida junto à construtora. Afirma que quando tentou regularizar o imóvel, foi surpreendida com a informação de que a sua unidade habitacional se encontrava hipotecada em favor da Caixa Econômica Federal, sendo que o imóvel já foi entregue há mais de 20 anos aos seus moradores e, que, no caso da autora, não há débito algum vinculado ao imóvel, uma vez que cumpriu com toda a sua responsabilidade contratual, assim como a construtora do empreendimento. Diz que já tentou por inúmeras vezes junto à demandada uma solução para a baixa da hipoteca, inclusive ao setor jurídico da empresa, sendo todas infrutíferas. Afirma que o descaso da demandada se caracteriza como abusivo, desprovido de qualquer justificativa, provocando-lhe transtornos de ordem psíquica, uma vez que precisa regularizar o imóvel para vende-lo, a fim de adquirir um outro imóvel, para proporcionar um melhor conforto e qualidade de vida para os seus familiares, motivo pelo qual se socorre do Judiciário para obter a declaração de quitação do imóvel, com a consequente baixa da hipoteca e condenação em danos morais. Juntou documentos. Remetidos os autos ao CEJUC, as partes não conciliaram (Id. 278947882 - Pág. 59). Despacho de Id. 278947882 - Pág. 68-69 deferiu a prioridade de tramitação e determinou a emenda da inicial, para que a autora indicasse corretamente o valor da causa e recolhesse as custas processuais, dentre outras providencias. Emenda realizada (Id. 278947882 - Pág. 72-73). Despacho de Id. 278947882 - Pág. 75 determinou nova emenda da inicial, uma vez que o valor da causa indicado se encontrava em desacordo com a pretensão econômica da demanda, bem como para que fosse recolhida as custas remanescentes. Emenda realizada (Id. 278947882 - Pág. 78-79) Citada, a CEF apresentou contestação (Id. 278947882 - Pág. 86-92), sob a alegação de que a empresa age em estrita legalidade e que, portanto, não assiste razão à parte autora. Defende a inaplicabilidade do Código do Consumidor e a inocorrência de danos morais, em face da ausência de constrangimento que colocasse a autora em situação vexatória capaz de ensejar o reconhecimento do abalo moral e que não foi praticado nenhum ato ilícito em desfavor da parte autora, impugnou, ainda, o valor pretendido a título de danos morais. Réplica de Id. 278947882 - Pág. 97-98. Despacho de Id. 278947882 - Pág. 100 determinou que a parte autora esclarecesse seu estado civil, bem como que a CEF esclarecesse a situação do imóvel objeto da lide, comprovando suas ilações documentalmente. Manifestação da autora juntando certidão de óbito de seu cônjuge (Id. 278947882 - Pág. 103-106). A CEF se manifestou (Id. 278947882 - Pág. 112) informa que não foi encontrado nenhum óbice habitacional referente ao imóvel objeto da lide, muito menos a existência de empréstimo ou financiamento realizado entre a autora e a empresa pública, onde o bem tenha sido dado em garantia, constando que o imóvel se encontra liquidado. Requereu que fosse juntada pela autora certidão do registro do imóvel atualizada, a fim de se verificar as condições do imóvel e do gravame alegado. Despacho de Id. 278947882 - Pág. 114 determinou que a autora juntasse certidão da inexistência de inventario e que a CEF juntasse documentos comprovando suas alegações quanto à inexistência de dívida e liquidação do imóvel. Manifestação da CEF de Id. 278947882 - Pág. 121 informando que diligenciou junto aos seus setores técnicos, não sendo encontrado nenhum contrato pendente de pagamento referente à construtora específico quanto ao imóvel discutido nos autos, inviabilizando quaisquer esclarecimentos quanto ao gravame alegado pela autora. Alega, ainda, que já há nos autos termo de quitação da dívida e de revogação de hipoteca expedido pela CEF, juntado pela própria autora. Ao final, requer que esse Juízo oficie ao Cartório de Registro de Imóvel, por se enquadrar o caso no disposto da Súmula 308 do STJ. Por petição de Id. 278947882 - Pág. 125-126 a parte autora juntou certidão de negativa de existência de inventário em nome de seu cônjuge falecido. É o relatório. DECIDO. O cerne da demanda é a obtenção de termo de quitação de dívida, com a consequente baixa da hipoteca em relação ao imóvel onde reside a parte autora. - Inaplicabilidade do CDC De logo, frise-se o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos firmados sob o Sistema Financeiro de Habitação, porém, apenas aqueles instituídos após o início da sua vigência, em 11/03/1991. No caso, o contrato objeto da lide, foi firmado em 04/09/1986, não aplicando-se o CDC ao caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 1844644/SE; AgInt no AREsp 1570888/MT e AgInt no AREsp 1152710/SP). Pois bem. A hipoteca é uma forma de garantia real sobre bem imóvel, que exige registro obrigatório em cartório. Esse bem hipotecado permanece na posse do devedor hipotecário e sua extinção está condicionada, dentre outras formas, pela extinção da obrigação principal, como se vê no disposto no Código Civil Brasileiro de 2002: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. (grifo nosso) Para resolução do caso apresentado nos autos é necessário verificar se a parte autora efetuou a liquidação do contrato, restando inequívoca a perfeição obrigacional do contrato que ensejou o gravame no imóvel onde reside a autora, de forma a ser o caso do inciso I do dispositivo legal acima citado. Analisando os documentos juntados pela parte autora, verifico que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel foi assinado diretamente com a construtora do Edifício Bertino Lobato de Miranda, situado à Avenida Governador José Malcher, 534, CCA - Construções Civis da Amazônia Ltda, sem interveniência da CEF (Id. 278947882 - Pág. 37-40). Pelo instrumento contratual, se infere que não houve financiamento da unidade habitacional com a CEF, fato corroborado pela própria demandada ao informar a inexistência de qualquer relacionamento com a autora em seus registros (Id. 278947882 - Pág. 112) Contudo, o empreendimento foi dado em garantia em favor da CEF em rezão do financiamento obtido pela construtora junto à instituição financeira, conforme registro verificado no Cartório de Imóveis de Id. 278947882 - Pág. 49-50, recaindo, assim, a hipoteca sobre todo o empreendimento. Por outro lado, a autora não juntou nos autos o termo de quitação do contrato assinado com a construtora, o que ensejaria a responsabilidade desta em proceder a baixa da hipoteca junto à CEF e a exclusão do apartamento n. 1402, do gravame junto ao cartório de registro, conforme estipulado na cláusula sétima do contrato particular de promessa de venda e compra assinado pela autora e a construtora (Id. 278947882 - Pág. 38). Confira-se: CLÁUSULA SÉTIMA — A CCA, poderá a seu exclusivo critério efetuar a construção com recursos totais ou parciais obtidos através de agentes financeiros do BNH (Banco Nacional da Habitação), mediante hipoteca do terreno e respectiva benfeitorias. Fica entretanto obrigada a exonerar do gravame a unidade ora comprometida no prazo de 30 (trinta) dias após a obtenção do “HABITE-SE" desde que integralizado o preço. De outra banda, a CEF em reiterada manifestação informou que “não foi localizado nenhum contrato pendente de pagamento referente à aludida construtora especifico quanto ao imóvel de propriedade da autora...”, requerendo, inclusive que este Juízo, oficiasse ao cartório de registro de imóvel competente “para que cancele a averbação de hipoteca registrada na matricula em favor da CAIXA, especificamente quanto à unidade habitacional da autora, por se enquadrar no disposto na Súmula 308 do STJ, a fim de se evitar quaisquer prejuízos à parte autora” (Id. 278947882 - Pág. 121), o que se configura em parcial reconhecimento do pedido. De todo modo, assiste razão à CEF quanto a aplicação, no caso, da Súmula 308 do STJ, que assim consignou: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Nesse ponto, ressalto que não obstante a alegação da CEF de que já houve a expedição de termo de quitação e revogação da hipoteca, indicando os documentos de Id. 278947882 - Pág. 30-31, tais documentos se referem às unidades habitacionais especificas (aptos. 201, 202, 501, 1304, 1502 e 901), e não ao imóvel da autora. Em relação ao pedido de danos morais, tenho não assistir razão à autora. Vejamos. Segundo a certidão do Cartório de Registro de Imóvel do 2º Ofício de Id. 278947882 - Pág. 17, a obra foi concluída no ano de 1989 e sendo de responsabilidade da construtora, como disposto em contrato, as providências necessárias para a revogação da hipoteca recaída sobre o imóvel da autora, após a integralização do preço e do HABITE-SE, não há de se imputar à CEF, a inércia da autora, assim como o descumprimento contratual pela construtora, em diligenciar junto à CEF a fim de obter o termo de quitação e desoneração da unidade habitacional adquirida pela autora, como inclusive, consta o registro de outras unidades habitacionais na certidão de Id. 278947882 - Pág. 14. Além disso, é firme o entendimento jurisprudencial de que meros dissabores e aborrecimentos não podem ser considerados como passíveis causar dano moral. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. PROGRAMA DE MESTRADO. DESLIGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA I Dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que a autora não logrou em demonstrar minimamente os danos morais por ela alegados. Conforme o entendimento do eg. STJ, "Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Ainda mais, se os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior" (AgRg no AgRg no Ag 775.948/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1). II Não demonstrados os danos sofridos pela parte autora, não se encontram presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, sendo incabível indenização por danos morais. III Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 1002024-60.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/04/2020 PAG.) Ante o exposto: a) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, em relação à pretensão de baixa de hipoteca junto ao Cartório de Imóveis do 2º Ofício, em relação ao imóvel da autora, situado à Avenida Governador José Malcher, 534, Edifício Bertino Lobato de Miranda, apartamento n. 1402, bairro de Nazaré, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. a.1) Defiro o pedido de tutela de evidência, para que a CEF forneça o Termo de Quitação de Dívida e Revogação de Hipoteca referente ao imóvel da autora, no prazo de 10 (dez) dias, para que seja regularizado o imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício. a.2) tendo em vista o reconhecimento do pedido condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados nos percentuais mínimos previstos nos artigos 85, §2º, incidentes sobre o valor atualizado do imóvel, reduzido pela metade, consoante disposto no artigo 90, 4º, CPC. b) julgo improcedente o pedido de juros de mora. b.1) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados nos percentuais mínimos previstos nos artigos 85, §2º, incidentes sobre o valor pretendido a título de danos morais, devidamente atualizado. 1. Cadastrem-se os advogados indicados no substabelecimento de Id. 314474385, em patrocínio da CEF, devendo as intimações ser feitas em nome de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA, inscrito na OAB/AM n° A-1207 e OAB/PA nº 8.200-B e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, inscrita na OAB/PA n° 18.292. 2. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se os autos, posteriormente, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. Não havendo interposição de recurso e transitado em julgado, intimem-se as partes para promoverem o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 4. Transcorrido o prazo assinalado no item “e” e nada requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes, a CEF para cumprimento da tutela de evidência deferida. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal
16/02/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
15/02/2022, 00:41
Documento (Certidão)
15/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 00:41
Procedência em Parte
15/02/2022, 00:41
Decurso de Prazo
21/09/2020, 07:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)