Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003264-31.2017.4.01.3503.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIÃO MELQUÍADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO: RAFAEL NUNES NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA JÚLIA LEONEL MEDEIROS - GO70442 e FERNANDO REZENDE DA SILVA - GO32915 D E C I S Ã O
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por RAFAEL NUNES NEVES (ID 1898516152). Como razão da pretensão de ver extinta a presente ação, a parte excipiente aduziu, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a nulidade da citação ou ausência de citação pessoal válida, com a anulação da penhora de valores posterior, considerando que a carta de citação foi recebida por pessoa diversa, terceiro, em endereço incorreto, uma vez que reside há aproximadamente 10 (dez) anos na Av. F, Qd. 9, Lt. 5, Setor Boa Vista II, Pontalina/GO; b) a ocorrência de prescrição na modalidade intercorrente, pois levando-se em conta a data do ajuizamento da execução em 16/10/2017, interrompida a prescrição com o despacho que ordenou a citação em 17/07/2019, não havendo sua citação válida nos autos, transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos desde o início do processo sem que o executado fosse citado; c) alternativamente, quer a reabertura do prazo para o pagamento do débito constante da inicial (R$ 2.674,21), tendo em vista que não cabe atualização em face da nulidade da citação e dos atos posteriores; d) a condenação da parte adversa nos honorários advocatícios. Impugnação em ID 1918319172, em que o CRC/GO arguiu acerca da inadequação da via eleita, porquanto a ação correta seriam os embargos à execução, após a garantia da dívida, defendeu a validade da citação judicial do executado, pois que é obrigação do contabilista quando ocorrer qualquer alteração do cadastro junto ao órgão fazer a comunicação e, por fim, alegou a ausência de documento que comprovasse a prescrição. Requereu a condenação da parte excipiente em honorários. Manifestação do CRC/GO em ID 2159444959 e do executado em ID 2186142731. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. Passo à análise pertinente. Da nulidade da citação No que tange à argumentação de que a citação efetivada por aviso de recebimento seria inválida porque foi assinada por terceira pessoa, razão não assiste à parte excipiente. Desnecessário que o AR seja assinado pelo próprio executado para que seja válida a citação realizada pelo correio, bastando que o documento seja entregue, recebido e aposto o ciente, mesmo que por outra pessoa, no respectivo endereço do devedor. Inteligência do inciso II do art. 8º da Lei n.º 6.830 /80. A legislação e a jurisprudência pátrias são pacíficas no sentido da validade da citação por AR no endereço correto da parte executada, mesmo que recebido por terceiros. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO ENVIADA AO ENDEREÇO DO EXECUTADO. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 determina que a citação, nas execuções fiscais, será realizada, via de regra, pelo correio, com aviso de recepção, considerando-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Não há qualquer exigência de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado ou por seu representante legal. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na execução fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50293823020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2023) Quanto à controvérsia de qual seria o endereço correto do devedor à época da citação, em setembro de 2019, as partes não lograram esclarecer. Vejamos os endereços informados nos autos: - Endereço constante da inicial (fl. 02 do volume migrado – ID 932301662): Rua Eugênio Jardim, n. 374, Centro, Pontalina/GO. Nesse endereço ocorreram a citação (assinada por Nazareth Neves – fl. 28 do volume migrado – ID 932301662) e a intimação (assinada por Margareth Neves – ID 1725063559) efetivadas por carta com aviso de recebimento na execução. - Endereço constante do banco de dados do CRC (pág. 8 do ID 1918319172) e do sistema Oracle (ID 2237152207): Av. F, esquina com a Rua Alagoas, Qd. 20, Lt. 20, casa 1, Bairro Vila Brasil I, Pontalina/GO. - Endereço constante da procuração firmada (ID 1898516156) e da conta de energia elétrica anexada de setembro de 2023 (ID 1898516160): Av. F, Qd. 05, Lt. 09, S/N, Setor Boa Vista, Pontalina/GO. A parte executada não trouxe documentos aptos à comprovação de plano de que seu endereço declarado era, em setembro de 2019, o informado por ela nesse incidente. Apesar do endereço do cadastro do executado no CRC diferir do apresentado na inicial, pode ter havido atualização sem o devido registro no cadastro. Ademais, é dever do profissional manter seu endereço atualizado junto ao seu órgão representativo, ainda mais que a baixa no registro pelo executado deu-se somente em 23/05/2018, após o ajuizamento da presente execução. Ressalte-se, por fim, que o endereço diligenciado positivamente na presente execução fiscal teve os avisos de recebimento assinados por pessoas de mesmo sobrenome do executado (Nunes), o que reforça a validade da citação e intimação. Assim, reputo válida tanto a citação quanto a intimação realizadas nos presentes autos. Da prescrição intercorrente O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuidou da contagem da prescrição após a propositura da ação, modalidade disciplinada no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Referido dispositivo legal preceitua que, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.º 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. O mesmo Tribunal Superior pacificou o entendimento jurisprudencial, segundo o qual, para o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não basta o mero lapso prescricional, é necessária a comprovação da inércia do exequente, bem como é indispensável a conclusão dos atos processuais, a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas e resposta aos requerimentos, sob pena de não caracterização da sua inércia. (Precedente: AGRESP 201500185349, HERMAN BENJAMIN, STJ, Segunda Turma, Dje Data: 22/05/2015). Vejamos e sequência cronológica dos atos processuais. A ação de execução foi ajuizada em 05/10/2017. Antes do deferimento da inicial, a 1ª Vara Federal de Rio Verde/GO declinou da competência para a Seção Judiciária de Goiás (fl. 18 do volume migrado – ID 932301662). Distribuídos os autos para esta 12ª Vara o despacho inicial foi proferido na data de 17/07/2019 (fl. 24). Então, em setembro de 2019 o executado foi citado por carta com aviso de recebimento (fl. 28), interrompendo o prazo prescricional. Acerca da citação efetivada o CRC foi intimado em 12/02/2020 (fl. 29), prazo a quo da contagem da prescrição. Foi requerido então pela parte exequente em 14/02/2020 (fl. 31) o bloqueio de valores de titularidade do executado. Despacho deferindo a diligência no SISBAJUD em 12/03/2021 (fl. 32/32v.º). Em 15/02/2022 os autos passaram pelo processo de migração para o PJE – Processo Judicial Eletrônico, juntamente com o acervo massivo dessa Vara. Bloqueio no SISBAJUD efetivado somente na data de 16/11/2022 (ID 1400464277), interrompendo o prazo prescricional. Intimação do executado por carta com aviso de recebimento em 03/07/2023 (ID 1725063559). Oposição da exceção de pré-executividade ora em análise em 06/11/2023. Não se cogita, da análise do trâmite do feito executivo nos termos acima, de inércia ou conduta desidiosa por parte da exequente, a qual implementou esforços e diligenciou na busca da satisfação do débito exequendo, havendo nos autos tanto a efetiva citação do executado como a efetiva localização de bens de sua titularidade (bloqueio do valor integral em conta através do SISBAJUD – R$ 4.322,00), aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. A demora operada não se deu por culpa ou inércia da parte exequente na condução e no impulso processual do feito executivo, mas claramente e exclusivamente em virtude dos mecanismos inerentes ao Judiciário, ou seja, em face de sua mora. Assim, uma vez que não houve transcurso do prazo de 6 (seis) anos, não há como se reconhecer a pretensão da parte excipiente nesse ponto. Inexistindo nulidades, não há que se falar em desbloqueio do valor indisponibilizado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Sem condenação em honorários. Convolo a indisponibilidade do valor de titularidade da parte executada (depósito judicial à ordem do Juízo em ID 2237349574) em penhora. Fica desde já intimado o executado acerca do prazo legal para a oposição de embargos à execução (art. 16, III da LEF). Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal