Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VICENTE PEREIRA CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO SEBASTIAO DELFINO DE SOUZA - MG144794
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e MARILDA TEODORO DE CASTRO - CPF: 445.823.666-00 Advogados da REQUERIDA (CEF): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253, CAMILA GARCIA COELHO CATANI - MG155054, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, DAIANE GONCALVES LACERDA - MG158270, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, PATRICIA GARCIA COELHO CATANI - MG66257B O Exmo. Sr. Juiz Federal, GUSTAVO SORATTO ULIANO, exarou em decisão - ID 1289311895, de 30 de setembro de 2022: "Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela CEF em face da decisão ID nº 1198296254. Sem razão a embargante. A CEF foi incluída no polo passivo em razão de sua alegada recusa em receber antecipadamente as prestações do financiamento imobiliário, tendo sido intimada, especificamente, para esclarecer tal ponto (ID nº 925437236). Em resposta, limitou-se a declarar que o contrato foi quitado e juntou as planilhas nas fls. 175 e seguintes. Alegou o embargado o seguinte (fl. 159): “Importante esclarecer que, inicialmente, foi informado ao Autor pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência local, que não era possível antecipar o pagamento das parcelas para quitação do débito, razão pela qual o Requerente aguardou até o prazo final, novembro de 2021, para terminar de pagar as parcelas e quitar integralmente o financiamento”. (grifei). O CPC/2015, a exemplo de seu predecessor, adotou o chamado ônus da impugnação específica (art. 341), segundo o qual presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas. Logo, não sendo combatida tempestivamente a alegada recusa ao recebimento antecipado das parcelas – o que somente foi feito em sede de embargos -, não há omissão ou contradição na decisão que admitiu tal fato como verdadeiro e condenou a embargante com base no princípio da causalidade. REJEITO OS EMBARGOS. Remetam-se os autos à 1ª Vara Cível da Justiça Estadual de Ituiutaba/MG. Intimem-se."
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG 1002636-90.2021.4.01.3824 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe