Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
APELADO: OSMAR MARTINS DOS SANTOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Exequente de sentença na qual foi extinta a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, quando não constatadas tentativas de citação do executado ou localização de bens penhoráveis, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1.184). 4. O Conselho Nacional de Justiça decidiu aprovar a Resolução nº 547/2024, dispondo que, em vista do precedente do Supremo Tribunal Federal, para a extinção da execução fiscal deve ser observado se o processo permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, quando não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso, observa-se dos autos que não foi realizada tentativa de localização de bens penhoráveis, o que impede a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor e na qual não tenha havido movimentação útil há mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis, pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa." "2. Não pode ser determinada a extinção da execução fiscal sem a realização de diligências para citação ou localização de bens penhoráveis do devedor.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 02.04.2024 (Tema 1.184/RG). ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de agosto de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006417-69.2012.4.01.3302