Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000419-36.2022.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA - GO36225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de ação procedimento comum, ajuizada por CARLOS ANTONIO DE ANDRADE em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação da ré o pagamento de indenização à parte autora, a título de danos materiais e morais. O autor alega, em síntese, que, em 21 de dezembro de 2021, foi abordado e fiscalizado pela Polícia Rodoviária Federal no posto policial localizado entre Goiânia e Anápolis, na BR-060, na condução do veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX, PLACA CZJ9187, CHASSI 9BD27801A62499594. Alega que, mesmo inexistindo débitos ou outras pendências em relação ao veículo citado, foi autuado por conduzir veículo em situação irregular, o que ocasionou a remoção do mesmo. Tal ato administrativo que, a seu ver, é indevido, lhe acarretou gastos com transporte de ferramentas de trabalho que estavam no veículo e com aluguel de outro automóvel para o exercício de sua profissão. Aduz, ainda, que do documento de retenção do veículo consta dados de outro automóvel (PLACA RBZ9E00), desconhecido pelo autor. Também refere ter experimentado danos extrapatrimoniais indenizáveis. Requer, no mérito, o julgamento pela procedência dos pedidos formulados, consistentes na condenação da União em valores de R$ 2.022,05 (dois mil, vinte e dois reais e cinco centavos), a título de danos materiais, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Citada, a União Federal ofereceu contestação (id1005891258). Suscita a incompetência do Juizado Especial Federal, à vista da pretensão de cancelamento de ato administrativo, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (id1005890267). Impugnação à contestação (id1029442760). Decisão acolhendo a incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pela União, determinando a redistribuição para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Anápolis (id1315259288). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejassem produzir (id1324116793), a União manifestou-se no sentido de não ter outras provas a produzir (id1328048284), ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id1333800246). Vieram os autos conclusos. Decido. Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. Além disso, não há outras questões preliminares a serem satisfeitas, pelo que passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre salientar que a responsabilidade do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas: “[...] de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O dispositivo denota a adoção da responsabilidade civil em bases objetivas, oriunda da teoria do risco administrativo. Tal significa que é despicienda a perquirição de culpa. A responsabilidade existe, independentemente de o serviço funcionar de forma regular ou não, desde que presentes os seguintes pressupostos básicos: a) ação administrativa; b) dano; e c) nexo de causalidade entre a ação e o dano. Para afastar a sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a) a culpa exclusiva da vítima; b) a culpa exclusiva de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Também, a contribuição da vítima para o desencadeamento dos eventos lesivos é fato que, se provado pelo Estado, pode levar à atenuação ou, até, à exclusão da responsabilidade civil. Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo. Diversamente daquele primeiro, o ato omissivo enseja a responsabilidade subjetiva, exigindo, pois, a demonstração de culpa. Pois bem. No caso sub examine, a parte autora sustenta a responsabilidade da União em razão de autuação e remoção de seu veículo indevidamente, por agentes da PRF. Aduz que o ato indevidamente praticado o submeteu a experimentar danos tanto de ordem material quanto de natureza extrapatrimonial. Antes de passar à integridade do nexo de causalidade e à comprovação dos danos alegados, é primordial a análise do ato administrativo apontado na inicial. DO ATO ADMINISTRATIVO Consoante Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo - DRV (id902117083), o automóvel VW/11.180 DRC 4X2, PLACA RBZ9E00, CHASSI 9535V6TB1MR103271 foi recolhido ao pátio MC LEILÃO – DEL01, no dia 21/12/2021, por autuação da Polícia Rodoviária Federal. Consta que o autor teria incorrido nas infrações do Código de Trânsito Brasileiro dispostas nos incisos V e VI do artigo 230 (conduzir veículo com placa de identificação sem condição de legibilidade e visibilidade e conduzir veículo não registrado e devidamente licenciado). Sucede que, no dia da autuação, o automóvel conduzido pelo autor era, em verdade, um FIAT/STRADA FIRE FLEX, PLACA CZJ9187, CHASSI 9BD27801A62499594. O requerente alega, inclusive, que desconhece o veículo constante da primeira versão do DRV. Depreende-se dos autos que se trata de erro material cometido na autuação, sobre o qual se revela questão incontroversa nos autos, conforme conteúdo da contestação apresentada pela União. Ademais, o erro material foi corrigido administrativamente, conforme o “DRV (Alterado)” (id1005890281). Tal erro material é perfeitamente sanável, posto que a lei que disciplina os procedimentos para atos da Administração autoriza a convalidação dos atos que apresentarem defeitos sanáveis (art. 55 da Lei nº 9.784/99). Assim, a controvérsia cinge-se em saber se a abordagem e consequente autuação realizada pela Polícia Rodoviária Federal foi, de fato, indevida, pelas razões tecidas pelo autor em sua inicial. DO NEXO DE CAUSALIDADE Em linhas breves, o autor alega que durante a abordagem e vistoria de rotina, teve a sua CNH e documentos do veículo requisitados pelo Agente de Polícia, e que, ato posterior, o Agente de Polícia declarou que seu veículo seria apreendido por falta do pagamento de licenciamento e de IPVA desde o ano de 2018, se enquadrando a infração no art. 230, V, da Lei nº 9.503/97, aplicando-se como medida administrativa a remoção do veículo e como penalidade a apreensão do mesmo: Art. 230. Conduzir o veículo: (…) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; Sustenta o autor que tal apreensão se deu indevidamente, pois não possuía atrasos em seu pagamento de licenciamento e registro do veículo. Outrossim, em razão da apreensão indevida, foi o autor obrigado a sustentar gastos como aluguel de outro veículo para poder realizar seu trabalho habitual, bem como sustentar as despesas com a estadia do veículo apreendido no pátio. Em contrapartida, da análise aos documentos acostados na contestação da ré, verifica-se da “Listagem de Documentos Emitidos” (id1005890283) o oposto do que foi alegado pelo autor. Conforme a lista desses documentos, registra-se que houve emissão de CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) para o veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX (PLACA CZJ9187, CHASSI 9BD27801A62499594) para os anos de 2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (data de emissão 15/09/2018). Depois, há um salto cronológico de três anos na emissão de documentos, somente havendo emissão de CRV (Certificado de Registro de Veículo) referente ao ano de 2021, e com data de emissão em 03 de janeiro de 2022. O Código de Trânsito Brasileiro é expresso em afirmar que: Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. Dessa feita, é possível afirmar com segurança que, se o veículo deve ser licenciado anualmente, por força de lei, em 21 de dezembro de 2021, data da infração registrada sob o nº T566809407, o veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX (PLACA CZJ9187, CHASSI 9BD27801A62499594) não estava devidamente registrado e licenciado, posto que, conforme mencionado alhures, somente houve emissão de documentação na data de 03 de janeiro de 2022. Coincidentemente, tal também é a data de liberação do veículo (id1005890276), o que só poderia ter sido restituído mediante a apresentação de documentos que comprovassem o pagamento dos respectivos encargos que ensejaram a retenção do veículo, conforme o art. 271, § 1º, do CTB: Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Assim sendo, do lastro probatório acostado a este caderno processual, é razoável afirmar que o Agente de Polícia Rodoviária Federal agiu corretamente, visto que, na data da autuação, o veículo encontrava-se de fato sem seu registro e licenciamento devidamente realizados, e, em contrapartida, as alegações fáticas de remoção indevida do veículo, tecidas pelo autor em sua peça vestibular, não encontram seu fundamento quando contrastadas com as provas presentes nos autos, não se verificando, pois, a constituição de nexo de causalidade. DOS DANOS O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Já o dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros. O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha. A despeito dos comprovantes de pagamento acostados pela parte autora na inicial, verificou-se, pela mesma via, a inexistência de nexo causal, pressuposto imprescindível para a configuração da responsabilidade civil. Assim, a comprovação dos danos decorrentes não se mostra suficiente para ensejar qualquer tipo de ressarcimento pela parte ré. Portanto, não estão configurados os pressupostos para a responsabilidade civil dos entes federados réus. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, GO, 11 de maio de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal