Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009651-91.2019.4.01.3600.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0009651-91.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAISA ESTEVES MATSUBARA SANCHES - MT11360-A e MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA - MT10885-A POLO PASSIVO:ODAIR ELIAS DE BARROS RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR REDUZIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A execução foi ajuizada por conselho profissional para cobrança de anuidades, no valor de R$ 2.613,04. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais; e (ii) saber se, no caso concreto, está configurada a ausência de interesse de agir apta a justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), firmou a tese de que é admissível a extinção de execução fiscal de reduzido valor por ausência de interesse processual, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para racionalização das execuções fiscais, incluindo hipóteses de extinção diante da ausência de utilidade da persecução judicial. 5. O STF, no ARE 1.553.607 (Tema 1.428), reafirmou a obrigatoriedade de observância das diretrizes da referida resolução e assentou que sua aplicação não interfere na competência dos entes, sendo a análise de seus requisitos matéria infraconstitucional. 6. No âmbito do TRF da 1ª Região, consolidou-se o entendimento de que tais diretrizes se aplicam a todas as execuções fiscais, inclusive às promovidas por conselhos profissionais, não havendo distinção quanto à natureza do exequente. 7. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, pois disciplina o ajuizamento da execução, enquanto a resolução trata da permanência da ação em curso. 8. No caso concreto, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil ao longo de anos de tramitação. A manifestação do exequente desacompanhada de elementos concretos não caracteriza impulso eficaz do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: “1. É admissível a extinção de execução fiscal de reduzido valor por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184/STF; 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, inclusive às promovidas por conselhos profissionais; 3. A ausência de movimentação útil e a inexistência de perspectiva de satisfação do crédito configuram falta de interesse processual.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do voto da relatora. Brasília, 22 de abril de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora