Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
APELADO: TROPICAL MARMORES E GRANITOS LTDA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DIRETA CONSUMADA. APELAÇÃO DA ANM DESPROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002637-57.2013.4.01.3312 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta pela exequente Agência Nacional de Mineração – ANM, sucessora do Departamento Nacional de Produção Mineral, nos termos da Lei 13.575/2017, contra sentença extintiva da execução fiscal de Taxa anual por hectare, fundamentada na prescrição. 2. A Taxa Anual por Hectare, instituída pelo Decreto-Lei n.º 227/1967, possui natureza de receita patrimonial (ADI/STF n.º 2596-4/DF), sendo aplicável a tese definida pelo STJ no REsp “repetitivo” n.º 1.133.696-PE, r. Min. Luiz Fux, 1ª Seção em 13/12/2010 de exigência de taxa de ocupação de terreno de marinha, cujo prazo prescricional é de cinco anos. 3. A notificação do executado/titular da autorização de pesquisa para pagamento da TAH mediante emissão de boleto bancário constituiu o crédito, iniciando-se o prazo prescricional na data do vencimento das mencionadas CDA, entre 10/05/1994 e 10/05/1996, nos termos da Portaria do Ministério de Minas e Energia n.º 503/1999, art. 3º. 4. A posterior notificação, oportunizando nova data para pagamento não interrompe o prazo prescricional já iniciado. A exequente não comprovou a existência de nenhuma impugnação administrativa capaz de suspender/interromper o prazo prescricional. 5. Está, portanto, consumada a prescrição quinquenal direta do crédito porque transcorreu prazo superior a cinco anos entre as datas de vencimentos (10/05/1994 e 10/05/1996) e o ajuizamento da execução fiscal apenas em 26/08/2013 (AgRg no AREsp 252.186-MG, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma/STJ em 27/05/2014). 6. Ainda que se aplique a suspensão do prazo prescricional por 180 dias prevista no art. 2º, § 3º da Lei n.º 6.830/1980, está consumada a prescrição quinquenal. 7. Não se justifica a alegação de que o prazo decadencial para lançamento do crédito iniciou-se após o decurso de seu vencimento. Evidentemente que, se o crédito foi anteriormente constituído/lançado, teve inicio o prazo prescricional de cinco anos previsto na lei a partir desse momento. 8. É irrelevante que a exequente disponha de prazo decadencial de 10 anos (Lei 9.636/1998, art. 47/I, incluído pela Lei 10.852/2004). O prazo prescricional, iniciado com o vencimento, sempre foi de cinco anos, independentemente das alterações na Lei 9.639/1998. 9. Apelação da Agência Nacional de Mineração – ANM desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator