Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009502-95.2019.4.01.3600.
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: WILSON PEDRO PLAVIAK DECISÃO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
Decisão Monocrática Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução entre as partes nominadas. O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes. O art. 46, CPC, dispõe: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. No caso, a ação foi ajuizada nesta Seção Judiciária de Mato Grosso, de forma equivocada pelo Exequente, uma vez que o endereço do Executado é na cidade de Barra do Garças/MT. Assim, atendendo-se aos princípios da cooperação das partes, da razoabilidade, da efetividade e da economia processual e também para se evitar decisões conflitantes, por ventura, prejudiciais ao executado, REVOGO os efeitos dos atos anteriormente praticados e remeto, imediatamente, os autos à Justiça Federal de, jurisdição do endereço do devedor. Entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. REDIRECIONAMENTO. VERBETE 435 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÓCIAS ADMINISTRADORAS DOMICILIADAS EM MUNICÍPIO SOB JURISDIÇÃO DIVERSA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DE DOMICÍLIO FISCAL DAS DEVEDORAS. 1. Tendo-se frustrado as tentativas de localização da empresa excutida no endereço fornecido pela exequente, e, tendo deferido o Juízo suscitado o pleito da exequente de redirecionamento da Execução Fiscal deduzido com base no verbete 435 da Súmula/STJ, deve ser reconhecida, em atenção à viabilização dos atos expropriatórios, à defesa da parte devedora e ao aparelhamento do processo executivo, a competência do Juízo do foro de domicílio fiscal das devedoras. 2. Sendo determinada a competência no momento da propositura da ação (art. 87 do Código de Processo Civil) e, tendo-se em vista aperfeiçoar-se referida propositura somente com a citação válida, não se aplica à hipótese em presença o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3. Em sendo aceita a competência do Juízo suscitado pela aplicação pura e simples do princípio da perpetuatio jurisdicionis, estar-se-ia elegendo uma terceira via de jurisdição, diversa daquela constitucionalmente fixada como sendo a do domicílio do requerido ou do requerente, sobre não se atender, no processamento da Execução Fiscal em foro diverso do domicílio/sede da parte devedora, aos Princípios da Razoabilidade, Celeridade e Economia Processuais, especialmente relevantes no atual estágio do Direito Processual. 4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a Execução Fiscal de origem o Juízo da Subseção de Aparecida de Goiânia/GO, ora suscitante. (TRF/1ª Região: CC 0047520-63.2015.4.01.0000/MT, Quarta Seção, unânime, na relatoria do Desembargador Federal José Amílcar Machado, e-DJF1 de 04/09/2017.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA COMARCA ONDE TINHA DOMICÍLIO O DEVEDOR. MUDANÇA ANTERIOR À CITAÇÃO. REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INAPLICABILIDADE. 1. A Súmula 58 do STJ cuida somente da hipótese de mudança de domicílio do executado ter ocorrido depois de proposta a execução, para preservação da perpetuatio jurisdictionis, definida no art. 87 do CPC. 2. A regra contida no art. 87 do CPC deve ser entendida em conjunto com o prescrito no art. 263 do CPC, que define o que se entende por propositura da ação, no art. 264, que deixa claro que a estabilização do processo se dá com a citação, e com o art. 267, III e seu § 4º, que autoriza a desistência da ação até o final do prazo para a resposta. 3. O Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG determinou a remessa da execução fiscal para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o retorno da carta de citação com a informação de mudança de domicílio do executado e do pedido do exeqüente de citação do devedor por carta precatória dirigida à Justiça Federal de Belo Horizonte, local do seu novo domicílio. 4. A solução da remessa dos autos para o juízo onde tem domicílio o executado é a mais razoável e atende ao princípio da economia processual. 5. Não poderia o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, de ofício, determinar a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Varginha, com jurisdição federal sobre a Comarca de Alfenas/MG, quando, antes do ajuizamento da execução fiscal, o executado já tinha domicílio na cidade de Belo Horizonte/MG. 6. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, ora suscitado. (TRF/1ª Região, CC 2007.01.00.000144-0/MG, Quarta Seção, na relatoria do Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa e do Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (Convocado), DJ de 19/12/2007, p. 19 Posto isso e nos termos da fundamentação, DECLINO DA COMPETÊNCIA para Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, que detém a jurisdição do domicílio do devedor, nos termos do artigo 46, § 5º, CPC. CUMPRA-SE. CUIABÁ, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal