Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0006385-86.2017.4.01.3820/MG
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA ROCHA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIREDO ROCHA (OAB MG123880)
DESPACHO/DECISÃO
PEDRO CLAUDIO ROCHA, ZULEICA ROCHA e DISTRIBUIDORA ROCHA LTDA requerem a nulidade dos atos processuais praticados após a intimação para pagamento dos honorários periciais, sob o argumento de que não houve regular ciência aos Embargantes Pedro Cláudio e Zuleica Rocha.
Requerem ainda a concessão da justiça gratuita aos Embargantes. Informam ainda que as notificações, intimações e publicações sejam expedidas exclusivamente em nome de PEDRO FIGUEIREDO ROCHA, OAB/MG nº 123.880.
Decido.
Analisando os autos, nota-se que os eventos 68 e 76 determinaram intimação da embargante para proceder ao depósito dos honorários periciais.
Por outro lado, o evento 77 dá conta de que a Distribuidora Rocha Ltda foi intimada para ciência do ato ordinatório de ID 1515300386 (evento 76). Saliente-se que o advogado cadastrado no sistema era o Dr. Pedro Figueiredo Rocha, OAB MG 123880.
Conforme procurações constantes no evento 42 - VOL2, p. 28/29, os embargantes Pedro Cláudio e Zuleica Rocha constituíram o advogado Pedro Figueiredo Rocha nos autos, desde o ajuizamentos deste embargos.
Deste modo, não cabe aos embargantes alegarem prejuizo com a ausência de intimação de Pedro Cláudio e Zuleica Rocha, pois o advogado foi constituídos por todos os embargantes.
Com estes fundamentos, indefiro o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após a intimação para pagamento dos honorários periciais.
No tocante à justiça gratuita, conforme já sumulado pelo e. STJ (súmula 481), para que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, obtenha o benefício da justiça gratuita, deverá comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Todavia, a embargante não logrou êxito em comprovar que não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear as custas dos presentes Embargos, pois não juntou qualquer documento para este fim.
Indefiro, assim, a justiça gratuita para a DISTRIBUIDORA ROCHA LTDA.
Defiro a justiça gratuita para Pedro Cláudio e Zuleica Rocha.
Por outro lado, em razão do art. 7°, da Lei n° 9.289/1995, os embargos não se sujeitam ao pagamento de custas.
Após, intimem-se os embargantes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belo Horizonte, data do registro.