Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002088-93.2012.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770 POLO PASSIVO: ELIAS HONORATO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCINEIA JOAQUIM DE SOUZA - GO53835, DANIEL PUGA - GO21324, DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905 e DANILO COSTA BARBOSA – DF17598 DECISÃO
Cuida-se de exceções de pré-executividade opostas por GISELITON ANTONIO MOREIRA (ID 423235863 – págs. 18-32 da barra de rolagem) e ADRIANO APRIGIO DE SOUZA (ID 423235861 - págs. 67/81 da barra de rolagem) no bojo da execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento de suas ilegitimidades passivas, sob o fundamento de não serem responsáveis pela administração da empresa executada à época da dissolução irregular, bem como pela ausência de seus nomes na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Intimada para se manifestar, a própria parte exequente, por meio da petição de ID 2188532118, reconhece expressamente a ausência de elementos que demonstrem que os excipientes exerciam a gerência da sociedade no momento da dissolução irregular, não se opondo, portanto, à exclusão de ambos do polo passivo, inclusive fazendo remissão ao art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários sucumbenciais em hipóteses como a dos autos. Diante desse cenário, não há como se sustentar a legitimidade passiva dos excipientes na presente execução fiscal, devendo ser acolhidas as exceções de pré-executividade apresentadas.
Ante o exposto, acolho as exceções de pré-executividade opostas por GISELITON ANTONIO MOREIRA e ADRIANO APRIGIO DE SOUZA e determino a exclusão de ambos do polo passivo da presente execução fiscal. Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, não são devidos honorários advocatícios, diante do reconhecimento expresso da procedência do pedido pela União. Considerando o ônus processual do credor de requerer diligências úteis e fundadas para a efetividade do processo de execução, e tendo ainda presente que durante as fases de suspensão da execução e arquivamento dos autos lhe é assegurado peticionar com vistas à localização do devedor e/ou de seus bens, nos termos do § 3º, do art. 40, da LEF, manifeste-se a parte exequente sobre as diligências que entende necessárias à realização do seu crédito. Nada sendo requerido, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 40 da LEF, com a suspensão da execução por 1 (um) ano. Depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo anterior, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados. Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal