Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ANDRADE SOARES LITISCONSORTE: CONSTRUTORA VERTI LTDA e TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OUTROS O Exmo. Sr. Juiz exarou: Isto posto, à luz de tudo mais que dos autos transparece, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a pretensão autoral concernente à “declaração de nulidade da Cláusula Décima [do contrato preliminar]” e ao cancelamento da cobrança de taxas condominiais, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a eles, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; ante a ausência de legitimidade do Condomínio Jardim Primavera, determino sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com espeque no art. 487, I, do NCPC, para reconhecer a extinção do contrato objeto da lide e condenar as rés (CEF e Construtora Verti) ao pagamento, pro rata, de devolução dos valores pagos pela demandante a título de obrigações e despesas contratuais. O montante da condenação deverá ser corrigido até a data da citação, a partir de quando deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC (que engloba juros e cor/mon), na forma do Manual de Cálculos do CJF. Condeno, ainda, as rés (CEF e Construtora Verti), pro rata, ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentado pelo demandante, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pro rata, sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC a partir desta sentença. Tendo a parte autora decaído de parcela mínima de seu pedido, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata. Por outro lado, sendo o autor sucumbente no tocante aos pedidos deduzidos em face do Condomínio Jardim Primavera, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, porém, a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade ensejador do deferimento da gratuidade de justiça e à limitação temporal prevista no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular: MAÍZIA SEAL CARVALHO Dir. Secret.: DANIELA DIAS SOARES MALTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002079-61.2019.4.01.3311 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe