Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS 7ª Vara
DECISÃO
Processo: 0000472-49.2013.4.01.3502.
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Executados: ESPÓLIO DE JALDO DE SOUZA SANTOS E OUTROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SJGO – 7ª Vara Continuação – Decisão – Processo nº 0000472-49.2013.4.01.3502 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Cuida-se de embargos de declaração (evento Num. 2193373306) opostos pela parte exequente em face da decisão constante do evento Num. 2191270729. Conheço dos embargos acima referidos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer os pressupostos para a interposição de embargos de declaração dispõe, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso quando deixar de se pronunciar sobre ponto concernente ao litígio, que deveria ser decidido. No presente caso, verifico não assistir razão à parte exequente. A decisão embargada foi bastante clara ao externar o entendimento deste magistrado no sentido de que a inclusão no polo passivo da execução fiscal do espólio de sócio-administrador da sociedade empresária executada somente será possível se o falecimento do administrador tiver ocorrido em momento posterior à citação de referido corresponsável. Equivoca-se a ilustre subscritora da Petição Num. 2193373306 ao sustentar a permanência do espólio de JALDO DE SOUZA SANTOS no polo passivo deste feito, uma vez que “seu óbito se deu após o ajuizamento da execução”. O entendimento da parte embargada segundo o qual não existe qualquer norma ou julgado que estabeleça a prévia citação do devedor falecido no curso do processo como condição para o redirecionamento pelo seu espólio não corresponde à realidade, uma vez que a mera leitura da decisão constante Num. 2191270729 é suficiente para se constatar que a jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região é pacífica no sentido da necessidade de prévia citação do devedor originário para que possa haver o futuro redirecionamento para o espólio. Esclareço à ilustre subscrita da Petição Num. 2193373306 que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração deve ser intrínseca à decisão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a alegada contradição entre o que fora decidido e a interpretação que a parte exequente faz da ordem jurídica ou dos fatos apresentados. Nesse sentido, temos o seguinte precedente do e. TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO INFORMADO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão ou contradição interna. 2. Em verdade, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de labor, o embargante deseja indevidamente rediscutir os fundamentos do acórdão que reconheceu a especialidade de período de labor da parte autora. 3. Nunca é demais lembrar que a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser aquela intrínseca ao acórdão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o quanto decidido e o ordenamento jurídico ou a contradição que se alega existir entre o acórdão e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica ou das provas existentes nos autos. 4. O desejo de reforma do ponto referido deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio. 5. O pagamento administrativo de outro benefício inacumulável no mesmo período do que ora é deferido judicialmente, autoriza a compensação, a fim de evitar o locupletamento indevido do segurado. 6. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para autorizar a compensação. (EDAC 0002312-28.2012.4.01.3503, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.) (sem destaques no original) “(...) O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. (...) (EDAC 0017909-94.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.)” (sem destaques no original). O embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com a interposição do presente recurso modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes, que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, visto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, que se porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado. (EDAC 0009682-87.2015.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018) (destaquei). É cediço que eventuais erros in judicando cometidos pelo juiz de primeiro grau não são corrigíveis via embargos de declaração, restando evidente que a divergência que fundamentou estes embargos refere-se ao entendimento e interpretação adotados pelo magistrado prolator da decisão embargada, o que é indiscutível por esta via processual, devendo a parte exequente se valer do recurso adequado para a reforma do decisum proferido, não servindo os embargos de declaração a tal desiderato. Assim, a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte exequente é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela parte exequente e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Após a preclusão dos meios impugnatórios, providencie a Secretaria o imediato cumprimento das determinações contidas nos itens “1” a “4” da decisão Num. 2191270729. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3