Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002319-30.2007.4.01.4300.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: BISMARK CESAR DA FONSECA SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXECUTADO: BISMARK CESAR DA FONSECA, objetivando o recebimento do valor inscrito em dívida ativa. Intimada a respeito da possível ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente se manifestou alegando que só as paralisações ocorridas depois de 2018 devem ser computadas, sob pena de violação da segurança jurídica, do direito de crédito e do direito adquirido da parte exequente (ID 777430480). II - FUNDAMENTAÇÃO Da retroatividade da interpretação jurisprudencial O exequente assevera não poder ocorrer a retroatividade de interpretação jurisprudencial. Nessa perspectiva, o TEMA nº 566 (Resp 1.340.553-RS) somente deveria ser aplicado após seu julgamento ocorrido em 12/09/2018, uma vez que há de se aplicar o mesmo juízo valorativo que ocorre com a edição de lei nova. Ao contrário do alegado pela exequente, não há vedação ampla a irretroatividade de lei no ordenamento jurídico pátrio. Nos termos do art. 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, a restrição de irretroatividade legal maléfica incide tão somente na esfera penal, o que não é o caso dos autos. Outrossim, não há proibição de retroatividade de interpretação jurisprudencial, mormente pelo fato de a interpretação jurisprudencial ser apenas a melhor aplicação extraída de lei já existente, sendo justamente o que ocorre neste feito. Para corroborar o presente entendimento colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO. APLICAÇÃO DE JULGADO DESTA CORTE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO A DELITOS COMETIDOS ANTES DA SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ (Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 3ª Seção do STJ, julgado em 14/10/2015, DJe de 09/11/2015), na sistemática dos recursos repetitivos, assentou que “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. 3. A aplicação de interpretação jurisprudencial superveniente, que pacificou divergência existente sobre a matéria, a delito ocorrido antes da data do novo entendimento jurisprudencial não corresponde a indevida aplicação retroativa de lei em prejuízo do réu. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é impossível se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, pois o ordenamento jurídico somente proíbe a retroatividade da lei penal mais gravosa. Isso porque a jurisprudência corresponde apenas à melhor interpretação a ser dada a lei já existente. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.359.408/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; AgRg no RHC 143.050/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 387.891/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020; AgRg no REsp 1894560/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020. 5. Não se configura violação ao princípio da isonomia se a aplicação do novel entendimento jurisprudencial não impõe tratamento diferenciado a corréus na mesma situação. Caso dos autos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante deixou de rebater o fundamento da decisão que não conheceu do habeas corpus, relativo à reiteração de pedido já decidido nesta Corte, incidindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 694.513/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021 - grifo nosso). Consequentemente, não há como acolher a tese de irretroatividade de interpretação jurisprudencial apresentada pelo exequente. Do mérito prescricional O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do TEMA nº 566 (Resp 1.340.553-RS), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), fixou as seguintes teses a respeito da ocorrência O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do TEMA nº 566 (Resp 1.340.553-RS), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), fixou as seguintes teses a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º da Lei n.° 6.830/80: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A partir das balizas supracitadas, pode-se concluir, em resumo, que: a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente1 na data da intimação/ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; b) findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão referido acima, inicia-se automaticamente2 o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, durante o qual o processo deveria estar arquivado provisoriamente (art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF); c) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; d) findo o prazo de 5 (cinco) anos referido no item b) sem a ocorrência de causas efetivamente interruptivas da prescrição, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Traçados estes contornos, verifica-se, na hipótese dos autos, que a execução foi ajuizada em 15/05/2006 e que a exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis em 24/05/2010 (fls. 249), sendo este o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão por 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano descrito acima, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF, sem a ocorrência de qualquer fato que tenha configurado efetiva localização/constrição patrimonial atinente à parte executada. Por fim, ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (cf. art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (fls. 71/89). Dessa forma, resta configurada a prescrição intercorrente desde 24/05/2016, impondo-se a extinção da presente execução a teor do que dispõem os artigos 40, §§ 2º a 4º da Lei 6.830/1980 e 924, V do CPC/2015. III - DISPOSITIVO
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, V do CPC/2015 c/c art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80. Não há nos autos comprovação de restrição/bloqueio de bens. Caso haja qualquer restrição de bens em decorrência da presente execução, proceda-se as medida necessárias para o desbloqueio/cancelamento. Custas ex lege. Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante entendimento jurisprudencial segundo o qual “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”. (REsp n. 1.769.201. Rel. Min. Maria Isabel Galotti, 4ª. Turma, STJ, DJ 12/03/19). A presente sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA Juiz Federal [1] Independentemente de decisão judicial expressa ou de manifestação do exequente neste sentido. [2] Independentemente de decisão judicial, de intimação da exequente ou de efetiva remessa dos autos ao arquivo provisório.