Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002413-90.2011.4.01.3700.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: L. A CONSTRUTORA LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS - MA9624, MONIQUE BARBOSA PRAZERES - MA8233 EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA PELO STJ. TEMA 1036. LIBERAÇÃO DO BEM APREENDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 2. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, na qualidade de órgão delegado da União, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º, I, da Lei n. 7.735/1989), sendo os agentes ambientais obrigados a agir diante da constatação de infração ambiental. 3. Determina, no caso, o art. 72, IV, da Lei n. 6.605/98 que a infração ambiental administrativa enseja a aplicação da pena de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos e petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração”. Ainda, estabelece o art. 25, §5º, da mencionada lei que “os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem”. 4. O art. 105 do Decreto 6.514/2008 estabelece como regra a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II). 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1036), fixou a seguinte tese: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. 6. Em tema de meio ambiente, conforme jurisprudência assente neste Tribunal, constatada a infração administrativo ambiental que se concretizou com a utilização de veículo, afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei nº 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável. (AC 00006190320124013602, rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 29/06/2017). 7. Desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário do veículo ou do transportador, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, - Quinta Turma, E-Djf1 08/05/2018). 8. Assim, merece ser reformada a sentença, que garantiu ao proprietário a anulação da apreensão realizada e a restituição do bem, visto que tal procedimento vai de encontro às disposições da Lei nº 9.605/98 e do Decreto 6.514/2008 que legitimam a apreensão cautelar do veículo. 9. Remessa necessária e apelação do MPF providas, reformando a sentença e negando a segurança vindicada, com desconstituição de eventual Termo de Depósito lavrado em favor do proprietário-apelado, ressalvando-se eventual decisão proferida no respectivo processo administrativo. 10. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, das provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Juiz Federal - Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002413-90.2011.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:L. A CONSTRUTORA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MONIQUE BARBOSA PRAZERES - MA8233 e LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS - MA9624 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002413-90.2011.4.01.3700 - [Apreensão] Nº na Origem 0002413-90.2011.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (Relator Convocado): Tratam os autos de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado no bojo do presente mandado de segurança, determinando a liberação do veículo apreendido em virtude do cometimento de infração administrativa ambiental, por entender que a apreensão efetuada não dispensa a observância do devido processo, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não se verificou no caso dos autos. Recorre o MPF sustentando, em síntese, que (a) a impetrante não trouxe prova irrefutável de ser ou continuar sendo atual proprietária do caminhão, tendo sido este encontrado carregado de madeira de origem ilegal, tendo sido este "encontrado carregado de madeira de origem ilegal no interior da serraria localizada em Maranhãozinho/MA, ao passo que a Demandante encontra-se sediada em Petrolina/PE", uma distância de mais 1.000 (mil) quilômetros da sede da proprietária; (b) a impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o bem não era utilizado como instrumento do crime; (c) o transportador (ou o depositário), ainda que não tenha qualquer relação com a comercialização da madeira alienada ilegalmente, pode ser responsabilizado e punido nas mesmas penas atribuídas ao vendedor e adquirente. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação e da remessa oficial. Sentença sujeita ao reexame necessário. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002413-90.2011.4.01.3700 - [Apreensão] Nº do processo na origem: 0002413-90.2011.4.01.3700 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (Relator Convocado): Nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Quem, de qualquer forma, seja identificado como responsável direta ou indiretamente, pelo cometimento de infração ambiental, deve ser responsabilizado administrativamente. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, na qualidade de órgão delegado da União, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º, I, da Lei n. 7.735/1989), sendo os agentes ambientais obrigados a agir diante da constatação de infração ambiental. O art. 101 do Decreto 6.514/2008 permite ao agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, a determinação da apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito, como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo. Determina, no caso, o art. 72, IV, da Lei n. 6.605/98 que a infração ambiental administrativa enseja a aplicação da pena de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos e petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração”. Ainda, estabelece o art. 25, §5º, da mencionada lei que “os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem”. Observa-se, ainda, que o art. 105 do Decreto 6.514/2008 estabelece como regra a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II). Em tema de meio ambiente, conforme jurisprudência assente neste Tribunal, caminhão utilizado para o transporte de madeira desacompanhada de ATPF válida, é passível de apreensão e destinação, na forma do art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998. No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. QUANTIDADE SUPERIOR À AUTORIZADA. LIBERAÇÃO PARCIAL. VEÍCULO AUTOMOTOR (CAMINHÃO). APREENSÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. MITIGAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Constatada a infração administrativo-ambiental referente ao transporte irregular de madeira (em tora), que se concretizou com a utilização de veículo automotor (caminhão), afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei nº 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável. II - O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar do meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental. III - Em direito ambiental aplica-se, também, o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração ambiental, afigurando-se irrelevante a discussão sobre a isenção do patrimônio alegada pelo suposto terceiro de boa-fé. IV - Não se afigura razoável que a Administração ambiental promova a adequada aplicação da lei, na força determinante do comando constitucional da norma-matriz do artigo 225, caput, do texto magno, com a apreensão dos instrumentos das infrações e os agentes do Poder Judiciário, em excepcional exercício hermenêutico, venha a desmerecê-la no cumprimento da legislação pertinente, em clara e perversa sinalização aos agentes infratores para a continuidade da degradação ambiental, na espécie. V- Nos termos do art. 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, "excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo", caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo. VI - Na espécie dos autos, não havendo irregularidade no transporte de parte da madeira apreendida, conforme se verifica do documento de Guia Florestal - GF, não se afigura razoável a manutenção da apreensão da madeira acobertada pela aludida Guia Florestal. Precedentes deste egrégio Tribunal. VII - Existindo documento de Guia Florestal - GF que forneça cobertura parcial à madeira transportada, a multa aplicada pelo IBAMA deve ser readequada, para incidir tão-somente sobre a parte da carga transportada irregularmente. VIII - Apelação e remessa oficial providas em parte. Reforma parcial do julgado para determinar a apreensão do veículo automotor (caminhão), com observância do devido procedimento legal. (AC 0000619-03.2012.4.01.3602, rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 29/06/2017) Não há falar em princípio da boa-fé sob a alegação de desconhecimento da ilicitude da destinação do veículo, mas sim da aplicação do princípio da prevenção, o qual, uma vez feito o juízo de ponderação, deverá prevalecer nos casos que versarem sobre matéria ambiental. De igual modo, insta ressaltar a impossibilidade de se alegar o desconhecimento da lei como fato excludente de sua responsabilidade. Eventual boa-fé de contratante ou comprovação de utilização contratualmente indevida do bem deve ser discutida em ação própria de perdas e danos, não tendo o condão de afastar a responsabilização ambiental todos os envolvidos, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, - Quinta Turma, E-Djf1 08/05/2018). Diante da ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do IBAMA quando da lavratura do auto de apreensão, deve prevalecer a presunção juris tantum quanto à legitimidade do ato administrativo. DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 1036 (RESP 1.814.945, RESP 1.814.944, RESP 1.816.353). PERDA DE VEÍCULO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. O processamento destes autos foi suspenso em razão de a questão ora discutida ter sido submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1036), a fim de aferir se a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental (Lei n.º 9.605/1998, art. 25, § 4º e §5º). A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu em 10 de fevereiro de 2021, no julgamento de recursos repetitivos (RESP 1.814.945, RESP 1.814.944, RESP 1.816.353), que a perda de veículos e instrumentos utilizados na prática de infração ambiental, nos termos da Lei n.º 9.605/98, não depende de seu uso específico, exclusivo ou habitual para essa finalidade, sendo suficiente que tenha ocorrido uma única vez: Tese Firmada: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do §4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe de uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. O acórdão representativo da controvérsia foi publicado em 24 de fevereiro de 2021. A tese adotada pela 1ª Seção seguiu entendimento proferido pela 2ª Turma do STJ em outubro de 2019 (REsp 1820640/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019), no sentido de que a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência – comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita – para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. DO CASO CONCRETO – ANÁLISE DOS AUTOS O auto de infração do IBAMA concluiu que o veículo apreendido estava sendo utilizado para o transporte irregular de madeira. Os fatos narrados fazem incidir a infração ambiental tipificada nos artigos 70, § 1º e 72, IV da Lei n.º 9.605/98 c/c os artigos 3º, II, IV, 47, §1º do Decreto n.º 6.514/08. Destaca-se, no caso, a desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário do veículo ou do transportador, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, - Quinta Turma, E-Djf1 08/05/2018). Assim, merece ser reformada a sentença, que garantiu ao proprietário a anulação da apreensão realizada e a restituição do bem, visto que tal procedimento vai de encontro às disposições da Lei nº 9.605/98 e do Decreto 6.514/2008 que legitimam a apreensão cautelar do veículo.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do MPF, reformando a sentença e negando a segurança vindicada, com desconstituição de eventual Termo de Depósito lavrado em favor do proprietário-apelado, ressalvando-se eventual decisão proferida no respectivo processo administrativo. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É o voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002413-90.2011.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO